MANIFESTO À NAÇÃO – PEC DA SEGURANÇA

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MANIFESTO À NAÇÃO: PORQUE O BRASIL NÃO PRECISA DE PEC SOBRE
SEGURANÇA PÚBLICA

As entidades de classe de âmbito nacional reiteram, tal como já frisado em vários
momentos, ser inadequada e desnecessária a discussão, no Congresso
Nacional, de Proposta de Emenda à Constituição defendida pelo Excelentíssimo
Ministro da Justiça e Segurança Pública e apresentada pelo Governo Federal,
conforme amplamente anunciado pela mídia.
Inadequada porque a proposta não foi amplamente debatida com as forças de
segurança pública e as associações que representam seus integrantes.
Inadequada porque o enfrentamento da criminalidade organizada demanda
solução dialogada, estudada e amparada em dados quantitativos e qualitativos
que permitam a construção de um modelo tangível e robusto, que possibilite uma
atuação concertada em todos os níveis de atuação – federal, estadual e
municipal.

Desnecessária porque o ordenamento jurídico brasileiro já contempla muitas
ferramentas de enfrentamento efetivo à criminalidade organizada, tais quais a
Lei 13.675/18, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, a
Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre os meios de
obtenção de prova, a Lei 14.735/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a
Lei 14.751/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros
Militares, Lei 13.022/14, Estatuto das Guardas Municipais, dentre outras.
A título de exemplo, cumpre citar que já é possível hoje que a Polícia Federal
atue no enfrentamento de organização criminosa, ainda que esta não cometa
crimes da competência da Justiça Federal, desde que exista repercussão
internacional ou interestadual que exija repressão uniforme, nos termos da Lei
10.446/02.

Importante frisar que, nos termos da Lei 13.675/18, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública já figura como órgão central do Sistema Único de Segurança
Pública e que a União já é a responsável pela Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Há diversas outras medidas mais simples, que não demandam o esforço político
hercúleo de discutir e aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição Federal,
e que podem trazer mais eficiência ao enfrentamento da criminalidade
organizada, como a integração e a unificação de bancos de dados à
disposição das forças de segurança, protocolos de atuação conjunta dos órgãos,
respeitadas suas atribuições constitucionais, ações de capacitação e
treinamento que envolvam integrantes dos órgãos listados no artigo 144 da
Constituição Federal, aquisição de soluções tecnológicas que permitam
investigações mais eficientes, padronização e unificação dos dados estatísticos
ligados à mancha criminal, dentre outras.

A redução dos índices de criminalidade não é alcançada com mudanças
constitucionais, mas com soluções construídas pelo diálogo entre os entes
federativos e órgãos envolvidos. Suprimindo lacunas e corrigindo deficiências
paulatinamente detectadas por meio de um processo transparente e
participativo.

Por fim, as entidades subscritoras deste informam que irão trabalhar
democraticamente perante a sociedade e todas as instâncias, principalmente no
Congresso Nacional, alertando as sobreditas inadequação e desnecessidade da
PEC apresentada pelo Governo Federal, para que o país não gaste energia em
medida que não garanta efetividade no enfrentamento à criminalidade
organizada.

Brasília, 01 de novembro de 2024.
ADEPOL DO BRASIL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
ANERMB – Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares
Brasileiros
FENADEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
FENEME – Federação Nacional das Entidades Militares Estaduais
FENAPPI – Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação