ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art.1º. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME instituída no III Encontro de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – III ENEME - realizado em Florianópolis/SC, em 15 de dezembro de 2006, é uma entidade de direito privado, sem fins econômicos, constituída por Entidades de Oficiais Militares Estaduais dos Estados e do Distrito Federal, de duração ilimitada, com sede e foro em Florianópolis.
§ 1º. A FENEME terá como sede administrativa a capital da Unidade Federativa de seu Presidente.
§ 2º. Poderão ser filiadas a FENEME as Entidades de Oficiais Militares Estaduais, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º. As entidades estaduais que tiverem em seus quadros oficiais e praças poderão igualmente se filiar a FENEME, desde que presididas por oficiais.
Art. 2º. A FENEME é regida por este estatuto e pela legislação vigente.
Art. 3º. A FENEME tem como objetivos fundamentais:
I - exercer a representação das Entidades de Oficiais Militares Estaduais junto aos Poderes da União;
II - exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, das Instituições Militares Estaduais e dos Oficiais integrantes delas, dispensada a autorização de assembléia, para fins de ação civil pública, mandado de segurança, ações diretas de inconstitucionalidade e outras medidas;
III - congregar as Entidades de Oficiais Militares Estaduais estimulando a união, a solidariedade e a defesa dos interesses dos representados da ativa, da reserva ou reformados e pensionistas, apoiando, sobretudo, suas reivindicações, desde que coletivas;
IV - promover o desenvolvimento e a defesa da cultura institucional das Instituições Militares dos Estados e de seus Oficiais desde que associados a Entidades filiadas, através de congressos, convenções, encontros, seminários, entre outros;
V - concorrer para o engrandecimento das Instituições Militares Estaduais, defendendo, perante os poderes constituídos, suas competências estabelecidas no art. 144, § 5º da Constituição Federal e o juridicamente estabelecido na competência constitucional privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI – desenvolver, nas Entidades filiadas e seus Oficiais associados, uma postura política, não partidária, nas questões institucionais que envolvam os interesses das Instituições Militares Estaduais e dos Oficiais que as integram;
VII - prestar às Entidades Filiadas assessoria técnica e administrativa, estimulando a implantação de planos, programas e projetos cooperativistas em benefício destas e de seus Oficiais associados a Entidades estaduais e as próprias Instituições Militares dos Estados;
VIII – fortalecer a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Brasil – AMEBRASIL, estimulando as Entidades a procederem à filiação de seus associados na mesma.
Art. 4º. Para atingir os seus objetivos, a FENEME poderá:
I - Cadastrar-se junto a entidades públicas ou privadas;
II - Firmar convênios no interesse próprio e de suas Filiadas;
III - Receber doações e contribuições de terceiros.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 5º. São Filiadas aquelas Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal que voluntariamente manifestem o desejo de compor a federação.
§ 1º. Seu desligamento da FENEME poderá acontecer, a qualquer tempo, por decisão da Entidade Filiada.
§ 2º. As Entidades filiadas serão representadas pelos seus respectivos Presidentes ou membro por ele designado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. Às Entidades Filiadas são reconhecidos os seguintes direitos:
I - a personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e patrimonial;
II - de organizar e administrar seus serviços;
III - de beneficiar-se da colaboração da FENEME no que concerne aos objetivos definidos neste estatuto;
IV - de participar das reuniões da Diretoria Executiva e votar nos termos deste estatuto;
V – de participar da eleição da Diretoria Executiva indicando, se desejar, integrantes para compor chapa, desde que Oficiais, e seu respectivo Presidente, desde que Oficial, para o cargo de Presidente da FENEME;
VI – de eleger, através de seu representante, a Diretoria Executiva da FENEME.
Art. 7º. Para exercer o direito ao voto ou de participação em chapa concorrente para eleições, a Entidade deverá estar filiada à FENEME e estar em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 8º. São direitos dos representantes das Entidades filiadas:
I - reunir-se em Assembléia Geral;
II - eleger ou concorrer à eleição de cargos diretivos conforme preceitos estatutários, desde que a entidade esteja em acordo com o previsto no artigo 11, inciso II deste Estatuto;
III - ser eleito para cargos diretivos, desde que presidente de entidade filiada para concorrer ao cargo de presidente da FENEME e, para os demais cargos, ser membro de diretoria também de entidade filiada, de acordo com as disposições estatutárias;
IV - dirigir-se, na forma escrita, à Diretoria Executiva, postulando direitos ou apresentando sugestões que visem aprimorar a FENEME;
V – propor a exclusão de Entidade filiada a Diretoria Executiva ou Assembléia Geral;
VI - requerer ao Presidente da Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário, desde que no requerimento conste a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos presidentes de entidades filiadas e que declarem expressamente os motivos;
Art. 9º. São deveres das Entidades Filiadas a FENEME:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Reconhecer e observar o princípio de representação nacional da FENEME;
III - Acatar as resoluções da FENEME desde que não venham a ferir sua autonomia;
IV - Acatar e encaminhar as decisões e resoluções dos poderes da FENEME, em conformidade com suas atribuições estatutárias;
V - Efetuar o pagamento da contribuição mensal da FENEME;
VI – Participar das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias a que forem convocados, nos termos deste Estatuto.
VII - Atender as demais convocações da FENEME, nos termos deste estatuto.
Art. 10. As entidades que não observarem o disposto no artigo 9º poderão ser excluídas do quadro associativo da FENEME.
Parágrafo único. À entidade excluída caberá direito a interpor recurso.
Art. 11. São deveres dos representantes das Entidades filiadas:
I - observar, em relação à FENEME, os preceitos estatutários;
II - estar em dia com a contribuição mensal definida em Assembléia Geral;
III - atender às convocações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, conforme as disposições estatutárias;
IV - acatar as decisões dos órgãos diretivos da FENEME;
V - contribuir para a consolidação e o prestígio das Instituições Militares dos Estados e do Distrito Federal e de seus membros associados;
VI - manter atualizado os dados cadastrais atualizados junto à secretaria da FENEME.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA FENEME
Art. 12. A FENEME é constituída dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A Assembléia Geral, poder máximo da FENEME é constituída pela reunião dos representantes de entidades filiadas, convocados em conformidade com as disposições estatutárias.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais da FENEME terão caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes por ano.
§ 1º. A primeira reunião será realizada no primeiro semestre, para eleição e posse da Diretoria Executiva, análise e votação das contas do exercício anterior, além de outros assuntos constantes em edital.
§ 2º. A segunda reunião será realizada no segundo semestre, para análise, votação do relatório das atividades realizadas, apresentação do planejamento das ações para o exercício seguinte, além de outros assuntos constantes em edital.
Art. 15. As Assembléias Gerais Extraordinárias são convocadas:
I - Pelo Presidente da FENEME com os seguintes objetivos:
a. decidir e adotar medidas que visem resguardar os interesses das Entidades filiadas ou de seus associados no seu conjunto;
b. debater e solucionar os casos não previstos no estatuto ou esclarecer dúvidas na interpretação de seus dispositivos;
c. alterar o estatuto e destituir administradores por deliberação de 2/3 (dois terços) das entidades;
d. deliberar conjuntamente sobre assuntos de urgência e relevância, relacionados as Entidades filiadas a FENEME ou as Instituições Militares Estaduais.
II - Por 1/5 (um quinto) dos representantes das Entidades filiadas.
§ 1º. As Entidades filiadas a FENEME reunidas em Assembléia, apreciarão somente os assuntos mencionados no edital de convocação, sendo que para a eleição de diretoria deverão ser mencionados ainda as condições e prazos para inscrição de chapas concorrentes.
§ 2º. A Assembléia Geral será convocada através de edital, com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data marcada para a sua realização, informando ainda o local e horário da mesma.
§ 3º. As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da FENEME ou seu substituto, obedecendo ao presente estatuto, salvo nos casos previstos na alínea “c” do inciso I ou ainda quando o Presidente concorrer a reeleição, sendo nestas situações a Assembléia presidida por representante escolhido entre os presentes.
Art. 16. A Assembléia Geral deverá deliberar, em primeira chamada, com a presença de pelo menos a metade dos representantes das Entidades filiadas.
§ 1º. Não existindo número suficiente 30 (trinta) minutos após, em segunda chamada, a Assembléia funcionará com qualquer número de representantes presentes.
§ 2º. Para que um membro de Entidade filiada possa representar seu Presidente nas Assembléias Gerais em caso de impedimento, deverá fazê-lo através de procuração, a qual deverá constar, além do nome do representante, os fins a que se destinam.
Art. 17. O Presidente da Assembléia Geral constituirá a mesa com o secretário, devendo, no caso de eleição, nomear de dois a três escrutinadores entre os presentes que não participem de chapas inscritas.
Art. 18. Durante as sessões de Assembléia Geral, a palavra será concedida a todo membro de Entidade filiada presente que assim desejar, respeitando as normas que forem estipuladas na oportunidade.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. A Diretoria Executiva, eleita para mandato de dois anos, é constituída de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Vice-Presidente
IV - 2º Vice-Presidente
VI - Tesoureiro;
VII – Diretor de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos;
VIII – Diretor de Assuntos Jurídicos
IX – Diretores Regionais.
§ 1º. De acordo com a necessidade serão constituídos órgãos de apoio à Diretoria Executiva, através de resolução da Presidência, correspondentes a Departamentos e a Assessorias, sem que seus titulares tenham direito a voto.
§ 2º. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada dois meses em dia e horário fixados pelo Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada, podendo esta reunião ser realizada por videoconferência.
§ 3º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, a metade de seus integrantes, decidindo o Presidente em caso de empate.
§ 4º. Na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, os 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente assumirão a administração da FENEME, exercendo o mandato até a sua conclusão.
§ 5º. Os Diretores Regionais serão os representantes da Diretoria Executiva nas suas respectivas regiões, composto de um para cada região do país: Região Norte, Região Nordeste, Região Centro-Oeste, Região Sudeste e Região Sul.
§ 6°. Para cada Diretor Regional será eleito conjuntamente o respectivo Vice-Diretor Regional, que substituirá aquele em seu impedimento ou vacância.
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral;
II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;
III - acatar os pareceres do Conselho Fiscal, conforme dispõe o presente Estatuto;
IV - aprovar as prestações das contas mensais que serão encaminhadas ao Conselho Fiscal;
V - elaborar os balanços anuais e de final de gestão, bem como os respectivos relatórios administrativos, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
VI – divulgar o balanço anual, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral;
VII - ter sob sua responsabilidade e direção o patrimônio da FENEME;
VIII – Manter informadas todas as entidades filiadas acerca dos assuntos de seu interesse;
IX – decidir pela contratação de funcionários para desempenhar funções junto a FENEME;
X – receber, analisar e homologar requerimento de filiação a FENEME de Entidade representativa de Oficiais Militares, de acordo aos requisitos estatutários;
XI - baixar Resoluções.
Art. 21. Compete ao Presidente:
I - a administração geral de todos os assuntos relacionados com a FENEME;
II - presidir as reuniões de Diretoria;
III - autorizar o pagamento de despesas, assinando, juntamente com o Tesoureiro, as ordens necessárias para o movimento financeiro;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios administrativos, prestações de contas e demonstrativos financeiros mencionados no artigo anterior;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
VI - nomear os assessores da Diretoria Executiva e membros da diretoria em caso de vacância do cargo;
VII - fazer constar em ata e divulgar as entidades Filiadas às deliberações da Diretoria Executiva;
VIII – representar isoladamente, com membro da Diretoria ou em conjunto com outros membros, as Entidades filiadas a FENEME junto ao Executivo, Legislativo e Judiciário Federal, em caso de necessidade;
IX - representar a FENEME nos atos judiciais e extrajudiciais, conforme disposições estatutárias;
X - assinar a documentação relativa à FENEME, inclusive as relativas a contratação de funcionários, podendo delegar, através de resolução, o que for de rotina a membro da Diretoria.
Art. 22. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso de impedimento, sucedendo-lhe na vaga, competindo a este:
I - auxiliar e fazer cumprir todas as decisões determinadas pelo Presidente;
II - assinar a correspondência que lhe competir, conforme resolução do Presidente;
III - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV - assumir a presidência no caso de vacância do referido cargo, conforme as disposições estatutárias.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o 1° Vice-Presidente e o 2° Vice-Presidente, sucessivamente
Art. 23. São atribuições do Secretário:
I - redigir a correspondência;
II - dirigir a escrituração e o arquivo de documentos;
III - assinar a correspondência oficial que lhe competir, conforme determinação do Presidente;
IV - manter atualizado o histórico da FENEME;
V - redigir o relatório anual de atividades, conforme orientação do Presidente;
VI - manter atualizado o registro das Entidades filiadas, dos seus respectivos associados e das Instituições Militares Estaduais;
VII - manter catalogados, por ordem cronológica, os documentos recebidos e as segundas vias de documentos expedidos;
VIII - redigir e ler as atas referentes às reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
IX - organizar e controlar o arquivo de atas das reuniões da Assembléia Geral;
Art. 24. Ao Tesoureiro incumbe:
I - manter o controle das contas da FENEME;
II - assinar recibo das importâncias recebidas;
III - pagar as despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - manter sob controle o movimento contábil da FENEME;
V - apresentar, bimestralmente, à Diretoria o balancete das receitas e das despesas;
VI - organizar o balanço de contas anual e de final de gestão;
VII - relacionar as Entidades filiadas em débito com a FENEME e cientificar o Presidente;
VIII – exercer o controle patrimonial da entidade;
IX - elaborar e apresentar à Diretoria Executiva proposta para realização.
Art 25. Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I – realizar, sempre que necessário, os contatos com os Comandos das Instituições Militares dos Estados e do Distrito Federal;
II – manter estreitas relações com as demais Entidades representativas de classe civis em nível Federal;
III – realizar sempre que necessário contato com as entidades representativas de Praças das Instituições Militares Estaduais;
IV – realizar sempre que necessário contato com entidades representativas de Oficiais das Forças Armadas;
V - acompanhar a tramitação de todos os projetos de iniciativa do legislativo ou executivo que sejam de interesse da FENEME; VI - manter atualizado o cadastro de autoridades e parlamentares; VII - representar a FENEME nas reuniões técnicas e debates políticos junto aos Ministérios e Congresso Nacional; VIII - manter o Presidente constantemente informado quanto à evolução e acontecimentos ou assuntos de interesse da FENEME; IX - assessorar os parlamentares na defesa das Instituições Militares Estaduais; X - fazer-se representar nas votações de interesse da FENEME que ocorrerem no Congresso Nacional; XI - manter atualizado o arquivo de propostas e alterações da legislação federal pertinente aos Militares Estaduais;
XII – divulgar na mídia Nacional os assuntos de interesse da FENEME;
Art. 26. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – assessorar o Presidente nas questões jurídicas envolvendo a FENEME ou as Entidades filiadas;
II – apoiar, quando for o caso, a produção das peças jurídicas elaboradas por profissional contratado pela FENEME para tal fim;
III – acompanhar o trâmite de todas as ações judiciais de interesse da FENEME;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros, sendo necessária a presença de no mínimo três conselheiros para deliberar.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será dirigido por um presidente, eleito pelos seus membros.
Art. 28. Ao Conselho Fiscal compete:
I - prestar assistência técnica à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral, através da análise e parecer dos assuntos pertinentes à FENEME, de acordo com os preceitos estatutários;
II - opinar sobre despesas consideradas de relevância, propostas pelo Presidente da Diretoria Executiva;
III - dar parecer à Assembléia Geral sobre a alienação ou aquisição de imóveis;
IV - nomear as Comissões de Sindicância, em caráter reservado, a pedido do Presidente da Diretoria Executiva ou por decisão do Conselho;
V - examinar e dar parecer sobre as prestações de contas, demonstrativos financeiros e relatórios administrativos oriundos da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Para eleição do Conselho Fiscal aplica-se o disposto neste Estatuto no que se refere à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 29. O patrimônio da FENEME será constituído por bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.
Art. 30. As fontes de recursos serão compostas por:
I – Mensalidades;
II – Auxílios e legados concedidos por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
III – Subvenções;
IV – Doações e contribuições de terceiros;
V – Outras rendas eventuais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A FENEME somente será extinta através de decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos representantes das Entidades filiadas e em dia com as contribuições mensais, reunidos em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Na oportunidade, a Assembléia Geral decidirá sobre a destinação dos bens patrimoniais da FENEME, os quais deverão ser doados a outras instituições similares ou de assistência, observado o disposto na lei civil vigente.
Art. 32. Aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é vedada à percepção de subsídios em razão do exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Excetuam-se as relativas ao custeio de despesas inerentes ao cumprimento das tarefas de interesse da FENEME, pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 33. Aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será permitida uma reeleição.
Art. 34. A data de fundação da FENEME será comemorada anualmente, conforme programação elaborada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Considera-se como data de fundação o dia 14 de dezembro de 2006.
Art. 35. Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que tiverem suas candidaturas homologadas para concorrer a cargo eletivo nos poderes executivo e legislativo, em qualquer nível, serão afastados da função.
Parágrafo único. Caso eleito será definitivamente afastado.
Art. 36. As funções de Chefe da Casa Militar de Governo do Estado, Comandantes-Gerais, Subcomandantes-Gerais e Chefes do Estado Maior de Polícia Militar e de Corpo de Bombeiros Militar são incompatíveis com os cargos diretivos da FENEME, devendo os administradores que exerçam as funções consideradas incompatíveis, serem afastados definitivamente dos cargos diretivos que ocupam na FENEME no mandato vigente, ficando impedidos de concorrerem a cargo eletivos na FENEME enquanto perdurar a situação.
Art. 37. O presente Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, com voto de 2/3 (dois terços) dos representantes das Entidades filiadas presentes na Assembléia Geral convocada para esta finalidade.
Art. 38. A prestação de contas da FENEME deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e eficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefício ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 39. A Entidade representativa de Oficiais Militares Estaduais que desejar filiar-se a FENEME, após a sua fundação, deverá encaminhar requerimento de filiação a Diretoria Executiva da FENEME, acompanhado de fotocópias da Ata de Fundação da Entidade, do Estatuto Social, da Ata de Eleição da atual Diretoria, do CNPJ e da relação de Oficiais associados.
Parágrafo único. As Entidades fundadoras da FENEME terão 30 (trinta) dias, a partir da data de fundação, para encaminhar a documentação mencionada no caput deste artigo.
Art. 40. A FENEME promoverá, anualmente, sempre que possível 03 (três) Encontros Nacionais de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – ENEME.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas, preferencialmente, em conjunto com os Encontros Nacionais.
Art. 41. Na mesma Assembléia que aprovar o presente Estatuto e fundar a FENEME será eleita a Diretoria Executiva provisória, com mandato temporário de 120 (cento e vinte) dias, devendo tomar todas as medidas necessárias para seu registro e funcionamento e convocar neste prazo uma Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, conforme disposições estatutárias.
João Pessoa, PB, 4 de junho de 2009.
SIGFRIDO MAUS
OAB/SC 12.578
MARLON JORGE TEZA
Tenente Coronel PMSC
Presidente FENEME