URGENTE – APRECIAÇÃO DOS VETOS A LEI ORGÂNICA NACIONAL PM/CBM – LEI 14.751/2023

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Prezados Dirigentes de Entidades Filiadas e demais Oficiais da FENEME

Em sessão do Congresso Nacional nesta tarde foram apreciados os vetos a dispositivos da LEI ORGÂNICA NACIONAL PM/CBM – LEI 14.751/2023.

Após a mobilização de todos, que agradecemos imensamente, e intensas negociações (com ampla participação) junto a SRI – Secretária de Relações Institucionais e liderança do Governo no Congresso Nacional, houve consenso para a derrubada de 08 dispositivos vetados, como de fato efetivamente ocorreu.

Consideramos que as derrubadas dos vetos restabelecem na nossa Lei Orgânica Nacional dispositivos de suma importância.

Abaixo a relação dos vetos derrubados com dispositivo restabelecidos na LEI FEDERAL 14.751/2023.

08) 41.23.008 – § 2º do art. 15
“Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.”

*11) 41.23.011 – inciso XII do “caput” do art. 18
“seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

23) 41.23.023 – § 2º do art. 22
Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.

24) 41.23.024 – § 3º do art. 28
“Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.”

25) 41.23.025 – § 6º do art. 29
“Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.”

27) 41.23.027 – inciso I do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;”

28) 41.23.028 – inciso II do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”

32) 41.23.032 – art. 41
“Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.”

Mais um vez: “MISSÃO CUMPRIDA”

Grato a todos.

DIRETORIA DA FENEME