A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO AGENTE INFILTRADO PELAS POLÍCIAS MILITARES COMO MEIO DE PROVA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

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GETÚLIO FELIPE DE SOUZA BARROS

A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO AGENTE INFILTRADO PELAS POLÍCIAS MILITARES COMO MEIO DE PROVA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Rio de Janeiro

2021

A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO AGENTE INFILTRADO PELAS POLÍCIAS MILITARES COMO MEIO DE PROVA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

THE USE OF TELEPHONE INTERCEPTION AND INFILTRATED AGENT BY MILITARY POLICE AS MEANS OF PROOF IN MILITARY POLICE INQUIRY

Getúlio Felipe de Souza Barros [1]

RESUMO

 

O presente artigo científico visa abordar a utilização da interceptação telefônica e do agente infiltrado como meio de prova no inquérito policial militar. Cabendo a polícia judiciária militar a competência para apuração dos crimes militares com o desígnio de oferecer os elementos necessários à propositura da ação penal pelo Ministério Público castrense e tratando-se de um tema importante para a atividade policial judiciária militar, torna-se formidável o conhecimento da viabilidade jurídica da obtenção de provas por esses dois meios, para que com esse arcabouço jurídico os encarregados do IPM substanciem de forma eficiente e eficaz o judiciário quando da instauração da ação penal. Tendo como análise as Polícias Militares Estaduais, a abordagem para esse trabalho foi qualitativa e os procedimentos utilizados foram a bibliografia e documental, consistindo na citação de doutri­nas e legislação pátria. Foi conclusivo que é legal a utilização da interceptação telefônica, bem como da infiltração do agente policial militar no transcorrer do IPM, respeitando o que é determinado nas Leis nº 9.296/1996 (sobre interceptação telefônica), nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), nº 12.850/2013 (define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal), nº 13.441/2017 (da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente) e nº 13.491/2017 (Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).

 

Palavras-chave: Interceptação Telefônica, Agente Infiltrado, Inquérito Policial Militar.

 

ABSTRACT

 

This scientific article aims to address the use of telephone interception and the infiltrated agent as evidence in the military police investigation. The military judicial police are responsible for investigating military crimes with the aim of offering the necessary elements for the prosecution of the criminal prosecution by the military prosecutors and as this is an important theme for the military judicial police activity, knowledge becomes formidable the legal feasibility of obtaining evidence by these two means, so that with this legal framework, those in charge of the IPM can efficiently and effectively substantiate the judiciary when criminal proceedings are instituted. Having the State Military Police as an analysis, the approach to this work was qualitative and the procedures used were bibliography and documents, consisting of the citation of doctrines and national legislation. It was conclusive that the use of telephone interception is legal, as well as the infiltration of the military police agent during the course of the IPM, respecting what is determined in Laws No. 9,296 / 1996 (on telephone interception), No. 11,343 / 2006 (Law on Toxic) , nº 12.850 / 2013 (defines criminal organization and provides for criminal investigation, means of obtaining evidence, related criminal offenses and criminal procedure), nº 13.441 / 2017 (from the infiltration of police officers to the investigation of crimes against sexual dignity of children and adolescents) and No. 13,491 / 2017 (Amends Decree-Law No. 1,001, of October 21, 1969).

 

Key-words: Telephone Interception, Infiltrated Agent. Military Police Inquiry.

 

 INTRODUÇÃO

Este artigo visa analisar a legalidade na utilização de interceptação telefônica e do agente infiltrado pelas Polícias Militares como meio de prova no Inquérito Policial Militar (empregaremos a abreviação IPM), pois cabendo as Polícias Militares Estaduais o controle correcional dos policiais militares e a responsabilidade pelas investigações de crimes militares, é de suma importância o saber do tema em destaque, tanto para o público intra corporis, para o devido conhecimento da aplicabilidade desses meios de provas sobreditos, quanto para o público extra corporis, para o devido conhecimento que as Polícias Militares podem e devem atuar como Polícia Judiciária Militar (empregaremos a abreviação PJM) conforme a lei, tornando-se de grande importância para a área jurídica no que tange, principalmente, o direito militar, na seara do direito penal militar e processual penal militar.

Observa-se que criminosos e ações criminosas não são exclusividade do meio civil, infelizmente, elas afligem e infiltram-se no âmago de quem tem o dever de combatê-las diuturnamente, as organizações policiais militares. Sendo as Polícias Militares os braços fortes dos Estados, cabendo a preservação da ordem pública (BRASIL, 1988), é inadmissível ter em seus quadros de oficiais e praças, militares que coadunem ou pratiquem qualquer ato criminoso, entretanto, devido a organização criminosa e evolução criminal, torna-se cada vez mais difícil a descoberta daqueles que se travestem de policiais militares para praticarem crimes, o que demanda dos órgãos correcionais das forças públicas militares, a utilização de instrumentos distintos para a realização da justiça na forma da lei.

Por impedimento da Carta Magna, a Polícia Federal e as Polícias Civis não possuem competência para a apuração dos crimes militares, cabendo as Polícias Militares a apuração desses tipos de crimes cometidos pelos agentes da corporação, utilizando-se para isso dos poderes de PJM e do processo legal em IPM, este sendo instrumento da atividade investigatória da polícia judiciária militar que possui a finalidade indicar o possível autor.

O Código de Processo Penal Militar (BRASIL, 1969) é a lei ad­jetiva que prevê tantos os ritos processuais criminais da legislação substantiva castrense, quanto define o método investigativo, através do IPM. Tal legislação também discorreu, no Capítulo Único, do Título II, sobre a PJM, definindo as autoridades que poderiam exercer tal múnus e suas atribuições.

Notadamente, é de conhecimento que o IPM é peça de instrução provisória, administrativa e dispensável, significando que não é procedimento do Poder Judiciário, mas sim da administração, servindo apenas como base para uma possível ação penal, a depender do Ministério Público e do Juízo.

Sobredito, para busca de um culpado e para se ter provas contundentes sobre a prática do crime, o encarregado do IPM, este o Persecutio Criminis Militar[2], deve ter uma gama de opções para obtenção das provas, dentre elas, a interceptação telefônica e a infiltração de agente, as quais em inquéritos policiais da Polícia Federal e da Polícia Civil, já são utilizadas de forma efetiva e com excelentes resultados para obtenção de provas.

Portanto, torna-se de suma importância o conhecimento da legislação acerca dessas opções de obtenção de provas, para que os oficiais policiais militares encarregados do IPM substanciem de forma eficiente e eficaz o judiciário quando da instauração da ação penal.

Nesse interim, surgem diversas perguntas: É cabível a obtenção de prova no IPM por interceptação telefônica ou infiltração de agente policial militar? Quais legislações permitem ao encarregado do IPM solicitar e utilizar desses meios de provas? Quais são as regras e elementos para a solicitação da obtenção da prova por interceptação telefônica ou infiltração de agente policial militar? Para quem o encarregado do IPM deve solicitar o pedido? Haveria aplicabilidade desses meios de provas nos IPM apurados pelas Polícias Militares Estaduais?

Para respondermos a essas e outras perguntas, iremos analisar as Leis nº 9.296/1996 (sobre interceptação telefônica), nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), nº 12.850/2013 (define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal), nº 13.441/2017 (da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente) e nº 13.491/2017 (Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), analisar outras legislações pertinentes a obtenção de provas por interceptação telefônica e pela infiltração de agente policial militar no IPM, diferir a interceptação telefônica da escuta telefônica, diferir o agente infiltrado do agente de inteligência, investigar a possibilidade, a utilização e a efetividade desse meio de obtenção de prova pelas Polícias Militares Estaduais, verificar de que forma pode ser solicitado ao Juiz a obtenção de prova por interceptação telefônica ou infiltração de agente policial militar no IPM, apresentar a legalidade e a possibilidade da interceptação telefônica e a infiltração de agente policial militar para a obtenção de provas do IPM.

No presente artigo foi utilizado a metodologia de pesquisa qualitativa e exploratória, sendo desenvolvida de forma teórica. Esta foi do tipo bibliográfica e se baseou em fontes primárias, de preferência, e com apoio de fontes secundárias, selecionando-se autores consagrados no assunto. Ainda foi realizada uma pesquisa documental, analisando-se a legislação brasileira que estabelece normas relativas ao tema em lide. Por meio das pesquisas bibliográficas ficou comprova­da a viabilidade jurídica do uso de interceptação telefônica e do agente infiltrado no IPM pelas Polícias Militares no Brasil.

Poucas pesquisas foram realizadas nesta área, portanto o desconhecimento da utilização desses meios de provas ainda persiste, o que torna este artigo relevante também no campo jurídico, já que cabe ao Direito a tarefa de normatizar o assunto, fiscalizar, debater e construir coletivamente o saber jurídico.

Assim, sua realização contribuirá para uma reflexão ampla sobre o problema e, como consequência, fornecerá respostas para que as autoridades pertinentes utilizem desses meios de provas e auxiliem o judiciário na aplicação da pena conforme a lei.

A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Cabendo ao nosso artigo científico discorrer sobre a utilização da interceptação telefônica e do agente infiltrado pelas Polícias Militares como meio de provas no IPM, devemos analisar o papel das Polícias Militares no Brasil, e a atuação dos Oficiais das Polícias Militares como autoridades de PJM, para isso, iniciaremos com o que está positivado no art. 144, § 5º da Constituição Federal do Brasil (1988), onde se lê:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I –  polícia federal;

II –  polícia rodoviária federal;

III –  polícia ferroviária federal;

IV –  polícias civis;

V –  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (BRASIL, 1988).

         Além do policiamento ostensivo, da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para completar o rol de atribuições das Polícias Militares, a elas caberá, ainda, como missão subsi­diária, a investigação dos crimes militares perpetrados por seus integrantes em serviço, agindo em razão da função ou entre seus componentes, e a respectiva atribuição de PJM, em apoio à Justiça Militar dos Estados.

Nesse aspecto, o próprio art. 144º da Carta Magna, no § 1º, IV, e § 4º, exclui a Polícia Federal e as Polícias Civis das atribuições de apuração de infrações penais militares:

 

A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

IV –  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

        Portanto, observamos que a Polícia Federal cabe as funções de polícia judiciária da União, atuando em crimes federais, e as Polícias Civis Estaduais cabe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais comuns, excetuando dessa forma as infrações penais militares.

Entretanto, a atribuição de PJM pelas Polícias Militares, não se encontra na Constituição Federal, mas sim, em legislação infraconstitucional, nas palavras de Costa (2018):

 

[…] atribuição não se encontra expressamente no texto constitucional. Apesar de prevista a existência das Justiças Militares Estaduais, cabendo a estas a competência sobre o processo e o julgamento dos crimes militares – exceto os dolosos contra a vida praticados por militares estaduais -, em nenhum local existe a definição de quem deverá apurar os crimes militares, já que tal atribuição não foi afeta às polícias federal e civis. É na legislação infraconstitucional […] que tais atribuições são definidas. (COSTA, 2018, p. 37).

 

As atribuições são definidas no decreto-lei 1002/1969 – Código de Processo Penal Militar (CPPM), onde no art. 7º e art. 8º, estipula quem são as autoridades que estarão investidas do poder de PJM originário e as regras de procedimento e ritos processuais para instruir o feito a ser julgado nas cortes militares, in verbs:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, nesse caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país es­trangeiro; b) pelo chefe do Estado Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado Maior e pelo secretário geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhe são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Es­quadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo Secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério das Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são su­bordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

Art. 8º – Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e, sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da justiça militar e aos membros do Ministério Público, as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela justiça militar; d) representar às autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da justiça militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste código, nesse sentido; f) solicitar as autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que estejam ao seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. (BRASIL, 1969).

 

Como é de conhecimento, conforme nossa Carta Magna[3], as Polícias Militares são Forças Auxiliares e Reservas do Exército Brasileiro, estando também positivado na constituição cidadã o caráter estritamente militar das Polícias Militares Estaduais, conforme o art. 42[4], portanto, da mesma forma que os integrantes das Forças Armadas, os integrantes das Polícias Militares Estaduais estão submetidos a uma mesma Justiça Militar, logo submissos às leis penais e processuais militares e à jurisdição militar, tendo como a regularidade de ação o Código Penal Militar e as legislações estaduais militares, como os Estatutos Policiais Militares e os Códigos de Éticas Policiais Militares.

As unidades correcionais das Polícias Militares Estaduais são as Corregedorias Gerais Policiais Militares, que atuam como PJM, pari passu, contam com o apoio das Corregedorias Setoriais, localizadas nos Batalhões e Companhias, as quais tem a função de apurar os IPMs que tem como acusados policiais militares de seu orgânico, sendo que após conclusão do inquérito, este é remetido ao Corregedor Geral para o devido parecer, solução e posterior encaminhamento ao Ministério Público.

 

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Para trazer a acepção do IPM, emergimos as palavras de Neves (2018), o qual profere:

[…] o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso, de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial militar. (NEVES, 2018, p.289).

 

Para o Ministério Público Militar (2019, p. 25), o IPM é um “procedimento administrativo que se destina à apuração de fatos que possam constituir crimes militares, delitos da competência da Justiça Militar, previstos no art. 9° do Código Penal Militar (CPM), bem como as suas autorias.”.

Trazendo à baila a consideração de crimes militares previstos no art. 9º do Código Penal Militar (CPM), temos:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

      1. a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) (revogada).

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

      1. a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência à determinação legal superior.
      • 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri.
      • 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;

ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

      1. a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (BRASIL, 1969).

Importante mencionar que com o advento da Lei 13.491/17 que altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a competência e a atribuição das Justiças Militares e das autoridades de PJM muito se expandiram, vejamos:

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………………………………………

…………………………………………………………………………..

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

…………………………………………………………………………..

      • 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
      • 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da com­petência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em confor­midade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

      1. a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
      2. b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
      3. c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e
      4. d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. ” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2017).

          Observada a sobredita lei, podemos notar como maiores mudanças: os militares das Forças Armadas voltaram a ter foro especial na Justiça Militar da União ao serem processados e julgados por crimes dolosos contra a vida de civis, nas mais diversas circunstâncias; e os crimes previstos na legislação penal pátria, seja ela comum, extravagante ou especial, passaram a ostentar a natureza militar, desde que cometidos por militares, estaduais ou federais, nas condições do art. 9º. Essas mudanças trouxeram tormentosos desafios aos operadores do direito militar, entre eles o enfrentamento das situações em que o militar, policial militar ou bombeiro militar supostamente integre organização criminosa ou pratique tráfico ilícito de drogas.

Tendo em vista que por previsão legal quem pode exercer a autoridade de PJM são os comandos, chefes ou diretores de organizações militares[5], apenas os oficiais das instituições militares poderão exercer tal autoridade; e tão somente enquanto estiverem como chefes, comandantes ou diretores de unidades autônomas.

Nesse aspecto, não nos atendo em termos doutrinários de autoridade de polícia judiciária militar originária[6] e autoridade de polícia militar delegada[7], vejamos nas palavras de Costa (2018), os critérios para ser autoridade de polícia judiciária militar no IPM:

Sendo o investigado praça, qualquer oficial poderá ser a autoridade de polícia judiciária militar delegada, tendo em vista a superioridade hierárquica intrínseca. Nesse caso, a autoridade de polícia judiciá­ria militar pode delegar seus poderes a qualquer oficial que for seu subordinado. Preferencialmente, mas não obrigatoriamente, deverá ser um capitão ou capitão-tenente para presidir a investigação […] Sendo um oficial o investigado, em princípio deve ser escolhido para a delegação um outro oficial que seja de cargo (posto) superior. Caso não seja possível essa superioridade hierárquica, pode-se ser designado um do mesmo posto, porém mais antigo (aquele que tenha sido promovido primeiro que o investigado). Em se tratando de um oficial da reserva ou reformado, qualquer oficial do mesmo posto que esteja na ativa poderá ser a autoridade delegada e presidir a investigação. (COSTA, 2018, p. 45)

 

Sucintamente, para as Polícias Militares, se o investigado for praça, qualquer oficial poderá ser a autoridade encarregada do IPM, se o investigado for oficial, a autoridade encarregada do IPM deverá ser um oficial superior ao posto do investigado, ou do mesmo posto, entretanto, mais antigo.

O princípio do IPM está elencado no art. 10 do Código de Processo Penal Militar, sendo: a instauração pela própria autoridade militar cujo a circunscrição tenha ocorrido a infração penal; determinação ou delegação de autoridade superior que esteja na linha de coman­do do oficial determinado ou delegado; por requerimento do Ministério Público; a requerimento da parte ofendida; e quando de sindicância que aponte indícios de crime militar.

Nesse contexto, relacionado ao IPM, este não busca meramente um culpado para o crime que tenha ocorrido, mas descobrir a verdade real dos fatos. Devendo-se perscrutar a respeito da materialidade (existência) do fato delituoso para, então, trazer à tona quem o tenha realmente perpetrado.

Em relação ao que for produzido na fase do IPM, deverá tudo ser repetido durante o processo penal, onde, aí sim, serão de fato produzidas provas contra o acusado sob a luz da ampla defesa e do contraditório. A exceção ocorre para provas que não possam ser repetidas, como as periciais.

 

A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova muito utilizado pela Polícia Federal e Polícia Civil nas investigações dos inquéritos policiais atinentes a crimes comuns, sendo que a Constituição Federal (1988) positiva no Art. 5º, XII:

 

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

        Ou seja, a Carta Magna já positivava que por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal era legal violar o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, no entanto, apenas com a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (sobre interceptação telefônica), foi regulamentado o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

 

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, 1º A interceptação de comunicações telefôni­cas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução pro­cessual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz compe­tente da ação principal, sob segredo de jus­tiça. (BRASIL, 1996).

      Em análise, para melhor compreensão, devemos diferenciar a interceptação telefônica da escuta telefônica, segundo Capez (2013 apud FERREIRA, 2015):

 

A interceptação telefônica desta forma é justamente a captação da comunicação telefôni­ca por meio de um terceiro sem o conhecimento prévio dos interlocutores, ou seja, não se confunde com escuta telefônica que é a captação da conver­sa com o consentimento de um dos interlocutores, o que ocorre geralmente em casos de sequestro onde a família da vítima concede a prática. (CAPEZ, 2013, p. 487 apud FERREIRA, 2015, p. 72).

     Analisando o art. 3º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, temos:

 

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. (BRASIL, 1996).

 

O artigo positiva que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da autoridade policial na fase pré processual, ou seja, durante a investigação criminal por meio do inquérito policial ou a requerimento do Ministério Público durante a fase de investigação criminal ou na instrução pro­cessual penal (BRASIL, 1996).

Referente à competência judicial para autorizar a interceptação telefônica, Lima (2015) em sua obra “Legislação criminal especial comentada”, elucida:

 

O juiz competente para emiti-la deve ser dotado de jurisdição penal. Portanto, todo e qualquer juiz criminal pode, em tese, con­ceder a ordem de interceptação, seja no âmbito da Justiça Estadual, da Justiça Fe­deral, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar da União, seja no âmbito da Justiça Militar dos Estados. Lado outro, estando o juiz no exercício de competência não-criminal, não está autorizado a conceder a interceptação telefônica. (LIMA, 2015, p. 147).

         Podemos observar que nem a Constituição Federal nem a Lei nº 9.296/96 fazem menção ao inquérito policial, mas sim a investigação criminal, nas palavras de Ferreira (2015):

[…] isso decorre de se haver inúmeras formas de se proceder a in­vestigação criminal como por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito, investigação indepen­dente do Ministério Público além de outros órgão que fazem importante trabalho de apuração de in­frações penais e sua devido autoria. Portanto não há uma limitação constitucional ou legal quanto aos instrumentos de investigação criminal, assim a in­terceptação telefônica pode ser requerida mesmo que não haja um inquérito policial instaurado sen­do apenas necessário que haja um procedimento investigatório suficiente para identificar indícios de autoria de crime cuja pena seja de reclusão. (FERREIRA, 2015, p. 73).

          Nas palavras do mesmo estudioso, sobre o pedido do encarregado do IPM e a autorização do juiz para utilização da interceptação telefônica no IPM, temos:

 

Estando presentes os requisitos para a auto­rização da interceptação telefônica que constituem pressupostos específicos que de forma geral são: fumus boni iuris e periculum in mora, que se tradu­zem na fumaça do bom direito e o perigo da demora da ação; tal providência tem totais condições de ser providenciada pelo presidente do Inquérito Policial Militar, que observando as limitações legais poderá utilizar-se desse meio para captação de provas de crimes militares.

O pedido deverá ser formulado pela autori­dade policial militar que preside o Inquérito Policial Militar, demonstrando a necessidade da realização da medida cautelar, com a indicação dos meios que serão empregados. A situação será descrita de for­ma límpida, a fim de não restar dúvidas da impres­cindibilidade e urgência da medida cautelar, quan­to a qualificação do investigado; sobre o pedido o Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual no prazo máximo de 24 horas decidirá sobre a medida. A lei dispensa a anuência do Ministério Público quanto ao deferimento, ou não, da medida cautelar de in­terceptação telefônica, todavia não há impedimento de o Juiz da Justiça Militar Estadual consultar o ór­gão ministerial, desde que não ultrapasse o período legal de decisão de 24 horas. (FERREIRA, 2015, p. 75, grifo nosso).

 

Portanto, sendo o IPM uma apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, é plausível e permitido a utilização da interceptação telefônica como meio de obter prova de um indiciado policial militar, no entanto, deve-se observar conforme o art. 2º, III da Lei 9296/96, os pressupostos: haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis; e o fato investigado constituir infração penal apenada com pena de reclusão. (BRASIL, 1996).

 

O AGENTE INFILTRADO

             Temos a utilização do agente infiltrado como mais uma possibilidade de obtenção de prova no IPM, contudo este meio de prova só pode ser utilizado em observação do art. 53, I, da Lei nº 11.343/2006 (atual lei de drogas), nos arts. 10 a 14 da Lei nº 12.850/2013 (atual lei de combate ao crime organizado) e no art. 190-A da Lei nº 13.441/2017 (da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente).

Antes de adentrarmos ao tema em si, devemos fazer distinção entre o agente policial infiltrado e o agente policial de inteligência, pois essas duas funções já foram temas de discussões no Superior Tribunal Federal.

É consabido que as Polícias Militares Estaduais têm em suas estruturas institucionais unidades de inteligência, sendo que desde 2000, a Inteligência de Segurança Pública (ISP) foi institucionalizada no Brasil[8], sendo que desde 2007, o país possui uma Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, a qual estabelece fundamentos doutrinários e metodologias visando à regulamentação e padronização da atividade de ISP.

O policial militar que se voluntaria para a unidade de inteligência de sua corporação, é submetido a uma profunda investigação social, a testes psicológicos e a um treinamento específico na área de inteligência e contrainteligência, etapas que tem como objetivo selecionar os mais capacitados para a área de inteligência de segurança pública. Esses policiais são os que estão capacitados a atuarem como agente policial infiltrado e agente policial de inteligência, sendo que este visa a transformar informações táticas em conhecimentos estratégicos que antecipam fatos, alertam para casos específicos e subsidiam documentos para assessorar autoridades governamentais, e aquele, diferentemente, busca produzir provas da materialidade e da autoria de crimes (RODRIGUES, 2009 apud ROMÃO, 2019, p.87).

P        ara Gilmar Mendes (2019 apud ROMÃO, 2019), ministro do Superior Tribunal Federal, existe uma clara distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência, em razão da finalidade e amplitude de investigação, sendo que o magistrado diz:

Enquanto agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o agente infiltrado possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas. (MENDES, 2019 apud ROMÃO, 2019, p. 87).

 

Realizada a diferenciação entre agente policial infiltrado e agente policial de inteligência, veremos a definição da técnica de infiltração de agente, que segundo Zanella (2020):

 

A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação, mediante a qual um agente, policial ou não, devidamente selecionado e treinado, e judicialmente autorizado, infiltra-se em uma organização criminosa, simulando ser um de seus integrantes, para buscar informações e reunir provas acerca de sua estrutura, funcionamento e identificação de seus reais membros, tendo por escopo apurar crimes passados e presentes, evitar crimes futuros e desmantelar referida organização. (ZANELLA, 2020, p.2).

           A técnica de infiltração de agentes, como já dito, tem como objetivo buscar informações e reunir provas contra os indiciados, sendo que diferentemente da prisão em flagrante, essa forma de obtenção de provas é denominada de ação controlada, passando a constar nos artigos 8º e 9º da Lei 12.850/2013:

 

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

      • 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
      • 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
      • 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
      • 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime (BRASIL, 2013, grifo nosso).

 

A finalidade do instituto da ação controlada foi bem resumida por Paris Neto (2014), que nas sábias palavras discorre:

 

Dito de outra forma, o magistrado concede à autoridade policial, seja ela civil ou militar, o direito de aguardar a oportunidade mais eficiente para atuar, seja prender, surpreender, ou agir, de qualquer forma, de modo que no momento oportuno, segundo a interpretação dos agentes que participam da operação, a situação seja mais favorável para a obtenção de provas. (PARIS NETO, 2014, p. 65, grifo nosso).

         Notadamente com advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017[9], que ampliou a competência da Justiça Militar para além dos crimes previstos no Código Penal Militar, tornou-se possível à PJM apurar, em sede de IPM, a existência dos crimes da Lei nº 11.343/2006, Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 13.441/2017, quando praticados por policiais militares, sendo mais do que possível e adequado, ratificar que o que está positivado sobre infiltração de agente policial nessas leis, valem de mesma forma para o IPM.

Acerca da infiltração do agente policial na Lei 11.343/2006, ela está positivada no art. 53, o qual dispõe:

 

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. (BRASIL, 2006).

        Analisando o art. 53, e baseando-se na Lei nº 13.491/2017, podemos observar a legalidade da infiltração do agente policial militar na persecução do IPM, pois na letra da lei nada infere-se como proibitivo, podemos muito bem imaginar que um policial militar “A” esteja realizando tráfico de drogas[10] (também positivado no CPM), devido no IPM o oficial encarregado atuar como PJM, é cabível que o mesmo solicite autorização ao juiz para que seja realizado a infiltração de um agente policial militar “B” para obtenção de provas de que o policial militar “A” esteja de fato cometendo tal crime. Como dito, não observamos na lei nada que obste a solicitação da infiltração de agente policial militar pelo encarregado do IPM, para confirmar a possibilidade da infiltração na tipificação criminal de tráfico de drogas, Mendroni (2016) diz:

 

[…] pode-se considerar que, se a lei efetivamente pretendesse restringir a infiltração apenas a policiais civis (não militares), o teria especificado, expressamente […]. Como a lei não especificou, como poderia, seguindo a sistemática dos dispositivos constitucionais que regulamentam as polícias, entendemos possível a infiltração de policiais militares, sempre mediante autorização judicial e nos demais termos legais. (MENDRONI, 2016. p 220, grifo nosso).

       Da mesma forma, analisando o art. 10, do Capítulo II, Seção III, da Lei 12.850/2013 (atual lei de combate ao crime organizado), que dispõe sobre a infiltração do agente, temos:

 

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

      • 1.º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
      • 2.º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1.º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
      • 3.º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
      • 4.º Findo o prazo previsto no § 3.º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz

competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

      • 5.º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. (BRASIL, 2013).

Ora, se uma organização criminosa [11] for composta apenas por policiais militares ou se tiver um policial militar em associação com mais três pessoas (observando as características para ser considerada ORCRIM), fica claro que a investigação poderá ser em curso de IPM, sendo que o oficial policial militar é quem terá as prerrogativas de PJM, podendo de forma legal, solicitar a infiltração de agente policial militar no curso do referido IPM, pois em razão da atuação do militar estadual no contexto da organização criminosa, os crimes militares englobariam tanto os crimes militares próprios como os impróprios, sendo maior a probabilidade de prática destes crimes, ou seja, com tipificação idêntica no Código Penal Militar e na legislação penal comum (PARIS NETO, 2014, p. 50).

E sse fato da apuração ser realizada por meio do IPM, não confronta com a competência investigatória da polícia judiciária comum no tocante ao crime próprio de organização criminosa previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, mas é “apenas se valer dos meios de obtenção de provas previstos na referida lei para investigar os crimes conexos à organização criminosa (crimes militares) praticados pelo militar estadual integrante da organização criminosa.” (FILHO; TRUPPEL, 2018, p. 71).

Mais uma vez, para contemplar e ratificar a possibilidade da infiltração do agente policial militar nos crimes referentes a Organizações Criminosas compostas por policiais militares, trazemos à baila as palavras de Souza e Eberhardt (2020):

 

[…] com as alterações na competência da Justiça Militar, após a lei 13.491/2017, que estendeu o conceito de crime militar, passando a abranger, além dos crimes previstos no CPM, também os crimes que estejam previstos na legislação criminal comum, caso sejam praticados por militares da ativa nas condições previstas no código castrense. Sendo assim, não haveria óbice para autorização da infiltração de um militar para investigar os crimes praticados por militares. Desta forma, sendo aplicada a teoria dos poderes implícitos e o brocardo jurídico in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode mais pode o menos), poderá a jurisprudência entender que policiais militares também poderiam fazer uso do instituto do agente disfarçado ao lidarem com crimes militares, visto que tal figura seria um minus se comparada à infiltração de agentes. (SOUZA; EBERHARDT, 2020, p. 17, grifo nosso).

 

Em prolongamento, para a infiltração de agentes de polícia na internet, positivada pela Lei nº 13.441/2017, não há diferenciação no que tange as leis já analisadas, vejamos:

 

Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 241 241-A 241-B 241-C 241-D desta Lei e nos arts. 154-A 217-A 218 218-A 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

      • 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
      • 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:

I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

      • 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (BRASIL, 2017).

 

Destarte, se um policial militar esteja cometendo um crime virtual contra a dignidade sexual da criança e do adolescente, caberá investigação ser realizada pelo devido IPM, pois “não há diferença essencial se o agente atuar disfarçadamente de forma física ou sob algum meio virtual, visto que, se o policial conseguir colher os elementos probatórios pré-existentes de forma presencial, nada impede que consiga colher de forma virtual também” (LIMA, 2020 apud SOUZA; EBERHARDT, 2020, p. 18), além de não existir diferença contrastante entre a presença real (física) do agente policial disfarçado e sua presença virtual, visto que “os avanços tecnológicos que permitem uma verdadeira conversação e interação em tempo real (tal qual uma chamada de vídeo) possibilitariam que ocorresse praticamente uma verdadeira presença real, ainda que esta aconteça a distância, de forma remota.” (LEITÃO JUNIOR; LIMA, 2020 apud SOUZA; EBERHARDT, 2020, p. 18).

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        O artigo cumpriu com o objetivo geral proposto, de verificar a aplicabilidade da interceptação telefônica e do agente policial militar infiltrado no decorrer da apuração do Inquérito Policial Militar, no contexto dos crimes cometidos nas Leis nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), nº 12.850/2013 (define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal), nº 13.441/2017 (da infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente) e com base nas Leis nº 9.296/1996 (sobre interceptação telefônica), nº 13.491/2017 (Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), bem como os objetivos específicos de descrever a finalidade do Inquérito Policial Militar, sua competência e importância; identificar à viabilidade de aplicação dos meios de produção de provas previstos nas sobreditas leis.

Do narrado ao longo do artigo, ratificou-se que é possível a utilização nas investigações de crimes militares dos dois meios de provas supra estudados, praticados no contexto de tráfico de drogas realizados por policiais militares, organização criminosa integrada por policiais militares e crime contra a dignidade sexual de criança e de adolescente praticados por policiais militares na internet, ratificado pela Constituição Fede­ral em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio e pelas consultas bibliográficas sobre o assunto em lide.

A dificuldade na pesquisa se deu pelo motivo do assunto ainda ser pouco discutido nas cátedras das ciências jurídicas e ciências militares, principalmente no cerne do direito penal militar e direito processual penal militar, ocorrendo uma profunda pesquisa em ambientes rasos de conteúdo.

Espera-se que mais pesquisas acerca do assunto sejam realizadas, pois o tema tem um campo fértil para ser analisado, necessitando de especialistas e defensores do assunto.

O presente trabalho traz para a comunidade de estudiosos das ciências militares, ciências policiais militares e ciências jurídicas, uma nova fonte de pesquisa e análise na área do direito militar e processual penal militar, espera-se que esse conteúdo de importância imensa, mas pouco explorado, consiga subsidiar os pesquisadores dos centros acadêmicos das academias policiais militares e das corregedorias policiais militares, em suas pesquisas e estudos, aumentando assim o arcabouço jurídico militar e o conhecimento cientifico das forças públicas militares.

 

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[1] Especialista em Ciência Política pela Universidade Candido Mendes. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. Especialista em Inteligência Policial pela Faculdade Unyleya. Pós-Graduando em Polícia Judiciária Militar pelo Instituto Venturo. Pós-Graduando em Direito Canônico pelo Instituto de Estudos Superiores do Maranhão. Graduado em Gestão de Segurança Pública e Defesa Social pela Academia de Polícia Militar da Bahia. Graduando em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Graduando em Teologia pela Faculdade Católica Paulista. 1º Tenente Policial Militar da Polícia Militar da Bahia. E-mail: getulio.barros@pm.ba.gov.br

[2] Trata-se da atividade estatal de apuração de delitos militares, que poderá ser Judicial ou Extrajudicial. Esta pode se dar pela PJM (IPM, APF, IPD, IPI), e pelo Ministério Público Militar, enquanto que aquela, por Ação Penal Militar.

[3] É o que dispõe o art. 144, § 6º, Constituição Federal, bem como o art. 1º do Decreto-lei 667 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências) que diz: “As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei”.

[4] Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[5] Conforme art. 7º do Código de Processo Penal Militar.

[6] Um oficial que ocupa uma das funções do art. 7º do Código de Processo Penal Militar estará cingido das atribuições concernentes ao poder de polícia judiciária, sendo considerado, em termos doutrinários, a autoridade de polícia judiciária militar originária, pois é ele que originalmente terá os poderes persecutórios para, durante um inquérito, buscar a autoria e materia­lidade de um delito; bem como, no imediatismo de uma prisão captura, avaliar, quando lhe apresentado, a possibilidade ou não da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

[7] O próprio art. 7º prevê, a partir do §1º, diferentemente do Código de Processo Penal comum, a possibilidade de delegação desses poderes, desde que sejam preenchi­dos determinados critérios objetivos. Essa autoridade que tiver para si os poderes delegados, temporariamente, da autoridade originária, será a autoridade de polícia judiciária militar delegada. Os critérios de delegação são estabelecidos de acordo com a circunscrição que o caso está inserido; a hierarquia existente entre o suposto autor do delito e aquele que for delegado; e, por fim, a relação de comando.

[8] Decreto nº 3.695/2000 que criou o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN).

[9] Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

[10] Art. 290 do Código Penal Militar.

[11] Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.