RELATÓRIO DAS ADIs, DE 05/03/08, EM QUE A FENEME ESTÁ ATUANDO

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RELATÓRIO DAS ADIs, DE 05/03/08, EM QUE A FENEME ESTÁ ATUANDO

 

AMICUS CURIAE

 

ADI 2862 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pelo Partido Liberal (PL), atualmente Partido da República (PR), contra o Provimento n. 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP e Resolução 403/2001 da Secretaria de Segurança Pública de SP, que autorizam a Polícia Militar de São Paulo a elaborar Termo Circunstanciado.

Advogado: Dr José do Espírito Santo – DF.

Relatora: Carmen Lúcia.

Situação: Incluída na pauta para julgamento.   

 

 

ADI 3954 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL – BRASIL) contra o parágrafo único do artigo 68, da Lei Complementar n.º 339, de 08 de março de 2006 e do Provimento n.º 04/99, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objetivando obstruir a ampliação da realização do Termo Circunstanciado aludido no art. 69, da Lei 9.099/95, por parte da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Advogado: Dr José do Espírito Santo – DF.

Relator: Ministro Eros Grau.

Situação: Ainda não despachou pedido da FENEME e se encontra aguardando manifestação da PGR. 

 

 

ADI 3982 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL – BRASIL) contra o Decreto n. 660, de 26 de setembro de 2007, baixado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, norma esta que estabeleceu diretrizes para a integração de procedimentos a serem adotados pelos órgãos de segurança pública no Estado.

Advogado: Dr José do Espírito Santo – DF.

Relator: Ministro Eros Grau.

Situação: Com vista a PGR. 

 

 

ADI 4001/4009 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL – BRASIL), contra o parágrafo 2º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 254/03, com nova redação dada pelo artigo 7, da Lei Complementar 374/07, do Estado de Santa Catarina, que estabelece equiparação remuneratória isonômica de soldos ou vencimentos entre os Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Peritos Oficiais com os vencimentos dos Delegados de Polícia.

Advogada: Dra Ana Cláudia Colatto – SC

Relator:Ministro Eros Grau.

Situação: Vista a AGU e petição de amicus curiae sendo elaborada pela FENEME.

 

 

ADI 4022 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) contra contra dispositivos do Decreto nº 3.974 de 30/01/08, do Governador do Estado de Alagoas e da totalidade do Provimento nº 13/2007 e nº 03/2008 do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e Resolução nº 03/2007 do Conselho de Segurança do Estado de Alagoas, normas estas que estabeleceram regras para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e do Auto de Prisão em Flagrante lavrados pela Polícia Militar de Alagoas.

Advogada: Dra Ana Cláudia Colatto – SC.

Relator: Ministro Marco Aurélio de Mello.

Situação: Pedido de Informações ao Conselho Estadual e  Secretário de Segurança Pública de Alagoas e Governador do Estado.

Aguardando despacho do pedido da FENEME de amicus curiae.      

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

ADI 4034 – Ação Direta de Inconstitucionalizada impetrada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME contra a expressão “militares” constante ao final das alíneas ‘d’ e ‘g’, do inc. I, do art. 57 e dos inc. I, VI e VII, do art. 63, todos da Lei Complementar n. 381, de 07 de maio de 2007 (dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual do Estado de Santa Catarina) e contra o Decreto Estadual n. 3.485, de 15 de setembro de 2005, particularmente quanto às expressões “Polícia Militar” e “Corpo de Bombeiros Militar” constantes no caput, do art. 3º e seus incisos I e II, bem como os incisos IV, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, do mesmo artigo, por afronta à Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, c/c o artigo o art. 42, § 1º e 142, § 3º, X, normas prescrevem competências da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ao secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e competências administrativas a esta autoridade e ao Secretário de Estado da Administração.

Advogada: Dra Ana Cláudia Colatto – SC.

Relator: Ministro Gilmar Mendes.

Situação: Concluso para o Ministro.