PROJETO DE LEI DE INTERESSE DAS ENTIDADES DE MILITARES É APRESENTADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PELO DEPUTADO NEILTON MULIM – RJ

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Foi apresentado na Câmara dos Deputados em Brasília-DF o Projeto de Lei – PL-3741/2008 de autoria do Deputado Federal-RJ Neilton Mulim – PR /RJ através proposta da direta FENEME.

 

O referido Projeto de Lei Dispõe sobre a garantia de dispensa de militares estaduais para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de classe, uma velha aspiração das entidades já que somente algumas Unidades da Federação possui legislação própria regulando o assunto.

 

O Deputado Neilton tem sido um incansável colaborador na Câmara dos Deputados das Instituições Militares Estaduais e de seu integrantes e, mais uma vez, dá uma demonstração inequívoca de seu compromisso com os Militares Estaduais e do Distrito Federal.

 

A FENEME acompanhará a tramitação do Projeto de Lei e, com a colaboração de todas as entidades, promoverá ações no sentido da aprovação do mesmo projeto.

 

PROJETO DE LEI Nº,             DE 2008.

 

 

Dispõe sobre a garantia de dispensa de militares estaduais para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de classe.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

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Art. 1º – Fica garantida ao militar estadual a dispensa do exercício das atribuições de suas funções quando eleito para exercer mandato em confederação, federação ou associação de classe, de âmbito Estadual ou Nacional, sem prejuízo da sua situação remuneratória.

 

Parágrafo único – Será considerado, como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, o período de dispensa, passando, durante a sua duração, para a condição de agregado.

 

Art. 2º – A dispensa fica limitada a um dirigente, quando a entidade não atingir quinhentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar de quinhentos a mil, acrescida de mais um a cada grupo de mil associados, até o limite máximo de cinco;

 

Art. 3º – A comunicação do afastamento, instruída com a ata de eleição, o estatuto da entidade e a declaração do número de associados, deverá ser dirigida ao Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual a que pertença o militar beneficiário da dispensa.

 

§ 1º – Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolizado o requerimento da dispensa, o militar será considerado autorizado para o seu afastamento, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento fundamentado do pedido.

 

§ 2º – A indicação dos militares estaduais dirigentes a serem dispensados de suas atividades somente poderá ser alterada em períodos superiores a noventa dias, exceto se o anteriormente indicado renunciar ou, por qualquer outra forma, se desvincular do exercício do mandato de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JUSTIFICAÇÃO

 

Apresento o presente projeto que tem por objetivo garantir ao militar estadual o direito associativo disposto nos incisos XVII e XXI do artigo 5º da Constituição Federal, isto porque com a dedicação integral dos militares estaduais prevista no artigo 44, 6, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, o direito fundamental de associação se torna inviabilizado, necessitando, assim, de uma legislação nacional que assegure o pleno exercício do preceito fundamental.

O direito associativo classificado como garantia dos militares estaduais, por tal, tem sua competência legislativa privativa na União, a teor do art. 22, XXI, da Constituição Federal, não sendo exaustivas as matérias versadas no dispositivo em termos da sua generalidade ou não, como afirma o renomado Professor Cretella Júnior:

Decerto, a categoria jurídica em estudo é uma criatura da Constituição, só incidindo nas matérias constitucionalmente especificadas, não estando sujeitas a uma codificação exaustiva. Assim, pouco importa se a norma é fundamental ou geral pela simples análise intrínseca dos dispositivos que a integram. Se, ‘obedecendo ao art. 22, XXI, a União legislar sobre ‘organização, efetivos, material bélicos, garantias, convocação e mobilização das polícias militares  e corpos de bombeiros’, a priori, a lei promulgada se classificará como norma geral, mesmo que, em si e por si, a uma análise objetiva de seus dispositivos, um a um, não o seja. E por quê? Porque tal competência é, somente, da União, ‘por determinação constitucional. E ‘pelo conteúdo’ que o texto expresso menciona. ( CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.3, p.1591).

Uma vez aprovado o presente projeto pela Câmara e Senado Federal haveria a garantia de que o dirigente de entidade (confederação, federação ou associação de classe) devidamente eleito, conforme estatuto próprio, será dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectiva entidade, garantindo seu funcionamento àqueles militares estaduais que queiram livremente se associar, nos termos do inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A dispensa prescrita será limitada e se dará conforme o número de associados a entidade, permanecendo agregado a seu Quadro, conforme dispõe o art. 42, § 1º, c/c o artigo 142, § 3º, III e art. 20, 21 e 24 do Decreto-Lei 667/69 de 02 de julho de 1969, quanto aos militares estaduais..

Legislação similar já se encontra vigendo em vários Estados, tendo como exemplo o do Rio Grande do Sul. O desiderato é justamente o de estender a todo o território brasileiro esta possibilidade, permitindo aos militares estaduais, como já dito, o exercício de um direito fundamental obstacularizado hoje por sua dedicação integral, prevista nas normas que os regem.

Pelo supra exposto, solicito aos meus colegas parlamentares o esforço para o aperfeiçoamento e aprovação do presente projeto de lei.

 

Sala das sessões, em          de                    de 2008 .

 

 

 

NEILTON MULIM

Deputado Federal

PR-RJ