PEC 300/2008 PREVE QUE REMUNEREAÇÃO DE MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A DOS PPMM DO DISTRITO FEDERAL

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Proposta de Emenda à Constituição n.º  300     de 2008

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)

“Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal”

 

As Mesas  da  Câmara  dos Deputados  e  do  Senado  Federal,  nos termos do  §  3º,  do  artigo  60,  da  Constituição  Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional

 

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 Artigo 1º – O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§  9º  –  A  remuneração  dos  servidores  policiais integrantes  dos  órgãos  relacionados  neste  artigo  será fixada na  forma do = 4º do artigo 39,  sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser  inferior a
da  Polícia  Militar  do  Distrito  Federal,  aplicando-se também  o  Corpo  de  Bombeiro  militar  desse  Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.

Artigo 2º  – Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. “

Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal