INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE DETERMINA QUE PRAÇAS EXERÇAM A FUNÇAO DE PILOTO DE AERONAVE MILITAR

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A Diretoria da FENEME, por meio do FONAJURE, leva ao conhecimento de todas as entidades filiadas que o Tribunal de Justiça do Paraná declarou inconstitucional a Lei daquele Estado que determinava que praças poderiam exercer a função de piloto de aeronaves operadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0019571-96.2024.8.16.0000[1] , foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da lei.

O Acórdão se calcou em inconstitucionalidades formal e material. Quanto à inconstitucionalidade material, assentou que:

Padece de inconstitucionalidade material a norma objeto da presente ação, pois, a autorização para que praças exerçam a função de pilotos de aeronaves da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar subverte os princípios da hierarquia e disciplina, vez que o piloto que opera a aeronave passa a ser o seu comandante.
(…)

De fato. Considerando que os artigos 165 e 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica conferem superioridade hierárquica ao comandante de aeronave sobre os membros da tripulação, uma vez permitido o acesso à função de piloto a um militar da base, ele não poderá submeter a seu comando, técnico e disciplinarmente, a um oficial que lhe é superior hierárquico, segundo o estatuto dos militares estaduais.

Verifica-se que o comandante é o responsável pela tomada de decisão a respeito de todos os aspectos do voo, a ele subordinando toda a tripulação e passageiros por prerrogativa de função, motivo que impõe que a atribuição seja afeta privativamente a Oficiais das corporações, os quais, segundo o art. 36 do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6880/80), são preparados para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção, in verbis:
“Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.”

Tal constatação afasta a tese da Assembleia Legislativa no sentido de que a atribuição pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de percentual de vagas a ser ocupado por praças, evitaria a quebra da hierarquia militar. Isso porque, não é a definição do número de militares da base, ocupantes da função de piloto, que evitará a subversão de patentes. Em verdade, a simples possibilidade de um praça comandar uma aeronave, com autoridade sobre um oficial, já rompe com a dita estruturação de poder, o que pode, inclusive, colocar em risco a segurança da operação, acaso surja divergência em tomada de decisão.

Acesse: 2024-08-21-_-AcordAO-Lei-dos-Pilotos-Parana.pdf (27 downloads)

A Diretoria da FENEME e a Coordenação do FONAJURE ficam à disposição das entidades filiadas para eventuais esclarecimentos e assessoramento para eventuais ações judiciais atinentes ao tema.