APRESENTADO NOVO PROJETO DE LEI EM FAVOR DAS ENTIDADES DE MILITARES ESTADUAIS

Notícias

Abaixo projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados cujo conteúde é de alto interesse das entidades de militares estaduais.

 

  

Câmara dos Deputados

PROJETO DE LEI Nº384, DE 2011

(Do Sr. William Dib)

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências

.

O Congresso Nacional Decreta:

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969.

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

 

§ 11. …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………..

 

d) mandato eletivo em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou estadual, representativa da categoria, até o limite máximo de três militares, observada a regulamentação do respectivo Ente Federado.” (NR)

 

Art. 3º As entidades previstas nesta lei têm direito a desconto em folha das contribuições de seus associados.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O direito de associação é tão básico que decorre da própria necessidade que determinado grupo possui de refletir sobre os temas que lhes são afetos ou da necessidade de convergir esforços para a consecução de objetivos comuns.

Além disso, o direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade. Para tanto, o Estado não deve, indiretamente, inviabilizar a participação de indivíduos nas associações, principalmente nos cargos de direção. No atual estágio do processo democrático brasileiro, não há sentido em manter os militares estaduais da ativa impedidos de cumprir mandatos eletivos em associações de suas classes.

A dedicação integral que é requerida dos militares estaduais impede que militares da ativa possam oferecer o tempo necessário à condução dos assuntos de uma associação.

Para que não haja equívocos de interpretação, esclarecemos que nosso ponto de vista admite que, aos militares, sejam impostas algumas restrições constitucionais, como por exemplo a proibição à sindicalização e ao exercício da política partidária enquanto integrante do quadro de profissionais  da ativa. No entanto, essas restrições não devem ser interpretadas de forma a inviabilizar qualquer tipo de iniciativa de associação. O militar deve ter garantido o seu direito isonômico de tratamento na representatividade, como

ocorre com o servidor público.

As restrições que se impõem a esta categoria de servidores da Nação devem ser excepcionalíssimas, todas muito bem fundamentadas e esta Casa deve ser vigilante para impedir que, de forma indireta, o pleno exercício de direitos fundamentais seja abusivamente restringido ou proibido.

A presente proposição prevê que o dirigente de entidade representativa dos militares estaduais, seja dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectiva entidade de forma a garantir o seu funcionamento.

Essa dispensa não ficou livre de limitações, mas se dará conforme o número de associados à entidade e será observada a regulamentação editada pelo respectivo Estado, medidas adequadas para que a dispensa não seja utilizada abusivamente.

A contribuição que esta Casa pode oferecer consiste na extensão dessa possibilidade a todos os policiais e bombeiros militares, uma vez que regras semelhantes já se encontram vigendo em certas Unidades da Federação, como o Rio Grande do Sul, por exemplo.

Temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aperfeiçoarão esta proposição durante a sua tramitação.

 

Sala das Sessões, em de de 2011.

 

WILLIAM DIB

Deputado Federal

PSDB-SP