RELATÓRIO SOBRE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS REALIZADA EM 17SET09 PARA DISCUTIR O PL 5117/09

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RELATÓRIO SOBRE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS REALIZADA EM 17SET09 PARA DISCUTIR O PL 5117/09

 

Inicialmente a referida audiência foi presidida pelo dep. João Campos, que logo passou a presidência ao dep. Laerte Bessa, devido ao fato dele ser o relator do projeto e autor do requerimento que solicitou a audiência.

Local de realização: plenário 12 da Câmara dos Deputados.

Devido ao grande número de convidados, a mesa foi composta por dois momentos.

1ª Mesa

Inspetor ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES, Coordenador-Geral de Operações do Departamento da Polícia Rodoviária Federal/ MJ (Inspetor SIQUEIRA CAMPOS)

A primeira impressão sobre esse projeto foi a de um avanço na composição civil dos danos por ocasião da lavratura do TC, porém, logo em seguida houve uma intensa preocupação, pois há um retrocesso ao próprio TC e ao espírito da lei 9.099/95 que tem o objetivo de ser célere.

Criticou o retrocesso do projeto, pois atenta contra os interesses da população. Como a grande gama de delitos são de menor potencial ofensivo é um contra-senso centralizar a confecção do TC em uma única autoridade, no caso os delegados de polícia.

Preocupação em centralizar a confecção do TC somente para pessoas formadas em Direito.

Poderia se dizer que há uma violação da tripartição dos poderes da CF ao alterar a composição do judiciário, o que faz com que os delegados passem a compor o juizado, sendo ele um integrante do poder executivo.

Transtorno causado à população para a lavratura do TC aguardando horas a fio numa delegacia e tendo que se deslocarem muitos quilômetros para tal.

Expôs algumas sugestões de alterações ao projeto que seguem em anexo a este relatório

LEONARDO ARAÚJO MARQUES, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, representante da CONAMP

Projeto acaba, por via ordinária, com preceitos constitucionais, pois o art. 144, §§1º e 4º atribui às polícias judiciárias competências totalmente distintas das almejadas pelo PL.

Citou a “cifra negra” da segurança pública em que 90% das infrações penais a polícia judiciária não consegue apurar e dos 10% restantes somente 1% se chega à condenação.

Passando o TC para outras polícias irá valorizar a função dos delegados que poderão apurar efetivamente as infrações penais. Nos EUA o índice de elucidação das infrações é de 68%.

 

ELIAS MILER DA SILVA, Representante da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME

Disse que a autoria é do Régis de Oliveira que é desembargador aposentado e que o relator é o dep. João Campos que é delegado de polícia civil de Goiás.

Necessidade de ficar atentos aos princípios da lei, pois senão corre-se o risco de burocratizar e a inviabilizar os juizados especiais criminais.

Expôs algumas sugestões de alterações ao projeto que seguem em anexo a este relatório.

Disse que os delegados estão com uma crise de identidade dos delegados, pois não sabem se desejam serem juízes, promotores ou delegados?

A anomalia do sistema de justiça brasileiro é que cria essa crise.

O Brasil é o único país do mundo que tem meias-polícias.

Os criminosos têm o ciclo completo do crime, mas as polícias não o têm, por isso solicitou a não aprovação do projeto em razão de provocar mais cisão na segurança pública.

Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Representante da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB

Disse que a AMB é contrária à aprovação desse projeto tal qual foi apresentado.

Disse ser juiz de juizado especial civil e criminal e que a maior parte das vezes recebe TC que é somente um boletim de ocorrência e que não há prejuízo algum, sendo perfeitamente suficiente para o prosseguimento dos feitos.

A exclusividade do TC pelo delegado não é necessária.

Elogiou as emendas feitas pelo dep. Paes de Lira e Antonio Carlos Biscaia que se mostram compatíveis com a exigência da informalidade pelo juizado especial.

O delegado faria a composição dos danos sob supervisão do juiz? Se não o fizer como ficaria essa composição?

Nem o delegado, nem o juiz são bons conciliadores, pois para isso as autoridades teriam que estar com os espíritos desarmados.

Disse que só no DF há 350 conciliadores e que os delegados não terão efetivos para mais essa competência e, na verdade, farão delegações para que os agentes de polícia façam essas conciliações.

O CNJ tem fortalecido os órgãos conciliadores e que essa semana é a semana da conciliação.

2ª Mesa

BENITO AUGUSTO GALIANI TIEZZI, Assessor para Assuntos Legais do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil – CONCPC

Disse que a maior parte das ocorrências já são mediadas pelos delegados e que em muitas das vezes não chegam ao papel tias ocorrências.

A idéia da polícia única seria uma mudança radical no país que pessoalmente ele concorda, mas que não é o momento.

Não o que se falar em inconstitucionalidade do projeto, pois o próprio MP faz investigação sem que tenha essa previsão na CF.

Disse que o policial irá recolher o cidadão aos quartéis para poder fazer o TC.

A PM tem que ser valorizada, pois é melhor prevenir a ocorrência do que remediá-la e que todo procedimento pós-crime é de polícia judiciária. E que a partir do momento em que a PM executa de forma eficaz o policiamento prevenindo os crimes, não há a necessidade de lavrar o TC.

Lançou a seguinte pergunta: Se o indivíduo se recusar a assinar o TC, o policial militar irá lavrar o auto de prisão em flagrante? Esse procedimento é nulo por natureza.

A idéia da polícia única seria uma saída para essas brigas corporativistas.

ALBERTO ZACHARIAS TORON, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB

Inicialmente houve uma resistência da OAB ao projeto, mas posteriormente esse preconceito foi quebrado, pois historicamente os delegados sempre fizeram a mediação dos conflitos.

Com exceção de alguns policiais civis (GARRA, GOE, etc) que são mais ostensivos e repressivos, há sim policiais civis preparados para serem mediadores.

Delegada Corregedora da Polícia Civil de SP, Maria Inês, é que orientou o palestrante sobre o projeto.

Acha que a alteração do art. 60 é manifestamente inconstitucional.

Sugeriu que para o delegado fazer a conciliação bastaria fazer a alteração do §1º da art. 69.

É possível deprecar ato jurisdicional? Para o Tribunal de Alçada Criminal de SP não era possível, pois somente havia essa possibilidade para a instrução processual e não para o interrogatório, sendo este somente permitido ao juiz da causa. Mas o STF construiu a tese de que é possível deprecar ato jurisdicional e então a PC passou a fazer o interrogatório na fase de IP. Então é possível sim deprecar ato jurisdicional. (anexo arquivo de áudio nº 31)

Disse já ter sido docente no Curso Superior de Polícia e na APMBB em SP.

CARLOS EDUARDO BENITO JORGE, Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL

As emendas procuram dar outro foco ao projeto.

A polícia única poderia ser capaz de buscar a possibilidade de reduzir o crime como um todo.

Não acredita que o autor do PL tentou entrar em outra atividade.

Uma conciliação mal resolvida pode resultar até em um homicídio.

Elogiou a sugestão do dr. Toron, pois os delegados não querem invadir a área de ninguém.

Citou a revogação da resolução do Secretário de Segurança Pública de SP que permitia que a PM fizesse o TC e que está gerando outro tipo de discussão em cima dessa revogação. (anexo arquivo de áudio nº 32)

Obs.: Tal citação foi feita num contexto de criar um precedente nacional para que as PMs de todo o Brasil não mais possa lavrar o TC.

Dep. João Campos (relator)

Disse do caráter enriquecedor da audiência pública para o seu relatório e adiantou que reconhece que o caput do art. 60, que foi destacado por todos os palestrantes, é inconstitucional e que esses argumentos pesarão em seu parecer final.