APRESENTADOS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRO JETOS DE LEI IMPORTANTES PARA A FENEME

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No dia 14 de outubro de 2011 o Deputado Federal Gean Loureiro de Santa Catarina apresentou a pedido da FENEME dois projetos de Lei na Câmara dos Deputados de suma importância.

Trata-se do  PL-2292/2011  e do PL-2291/2011 .  O Primeiro: Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências e o segundo: Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar e dá outras providências .

Ambos os projetos são de suma importância, pois resolve de forma definitiva a atuação das Polícias Militares como POLÍCIA ADMINISTRAVA na Preservação da Ordem Pública conforme prevê o parág. 5° do Art 144 da Constituição Federal, bem como a atuação do Oficial PM no Inquérito Policial Militar – IPM na apuração dos crimes militares definidos em lei.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2292/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. GEAN LOUREIRO)

 

Regula as ações de Polícia Administrativa exercida pelas Polícias Militares no exercício da Polícia Ostensiva e da Preservação da Ordem Pública, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1° Esta lei tem por objetivo regular as ações de polícia administrativa realizadas pelas Polícias Militares no exercício da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública consoante o § 5° do Art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 2° Para os efeitos desta lei e no âmbito das respectivas competências consideram–se autoridades de polícia administrativa os Oficias da Polícia Militar.

 

Art. 3° A polícia administrativa de que trata esta lei compreende a edição de normas, o planejamento, a fiscalização e a aplicação de penalidades para o exercício da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública, visando a impedir atos que viole a ordem pública, em especial a prática de infrações penais e administrativas, e os relacionados a eventos, espetáculos ou diversões públicas, bem como em situações de emergências ou calamidades.

 

 

Art. 4° A atuação preventiva da polícia ostensiva e da polícia de preservação da ordem pública para evitar a violação da ordem pública deve ser integrada com os demais órgãos do sistema de segurança pública conforme previsto no Art. 144 da Constituição Federal, bem como, com o poder público municipal.

Parágrafo Único – A integração prevista no caput deste artigo visa o adequado funcionamento da prevenção e o respeito à autonomia dos órgãos, das instituições e dos municípios.

 

Art. 5° A Autoridade de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, observado o disposto no art. 144 da Constituição Federal, editará instruções específicas regulando a atuação da instituição nas ações de polícia administrativa, ouvindo os Conselhos Comunitários de Segurança Pública da respectiva circunscrição.

 

Art. 6° Caberá aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal estabelecer regulamentação complementar, incluindo as sanções quando não forem observados os atos administrativos legalmente baixados pelas autoridades de polícia administrativa e de polícia de preservação da ordem pública.

 

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Atualmente o país está assolado por atos de quebra da ordem pública especialmente aqueles relacionados às infrações penais, cabendo à polícia preventiva evitar que esses atos ocorram.

A escalada da violência fica evidente quando se observa dados estatísticos, seja de qual for o local deste grandioso Brasil.

Atualmente, também, o dito “combate ao crime” tem levado as instituições policiais a desencadearem medidas cada vez mais repressivas. Até mesmo a polícia ostensiva, que deveria ser muito mais preventiva do que repressiva, acabou por dirigir quase a totalidade de suas ações à repressão.

Assim, este projeto tem por objetivo regulamentar as ações da Policia Militar no exercício da sua competência constitucional, primando pela prevenção, inclusive das infrações administrativas que muitas vezes levam a prática do delito.

Se observarmos os diários da Assembleia Nacional Constituinte (CF 1988), fica evidente que o constituinte originário quis que a Polícia Militar (polícia ostensiva e polícia de preservação da ordem pública) fosse primordialmente preventiva visando a evitar violação da ordem pública.

Quis o constituinte que as ações dessa instituição fossem evidenciadas pela prevenção, ocorre que a legislação infraconstitucional não ofereceu ferramentas para que tudo isso fosse transformado em ações preventivas.

A prevenção, justamente por falta dessa legislação, foi realizada somente pela presença do policial fardado ou então pelas ditas operações (que já são repressivas) e muito pouco, além disso.

Essa atuação no passado até trouxe algum resultado, no entanto, com o passar do tempo, os resultados não foram significativos havendo como consequência uma escalada de ações de quebra da ordem, em especial, as infrações penais que, como já mencionado, assolam toda a sociedade de bem.

A presente proposta traduzida em projeto de lei pretende dar mecanismos, mesmo que com alguns anos de atraso, à Polícia Militar para que realize a prevenção na sua plenitude regulando todas as atividades públicas que de uma maneira ou outra, se não regulada com antecedência pela polícia, possam trazer sério prejuízo à ordem pública impedindo que a sociedade possa viver em paz, pois acabam sendo campo fértil para o crescimento da criminalidade.

Não oferecer as instituições que possuem como mister a prevenção, realizando a preservação da ordem pública principalmente nos centros urbanos, é negar a possibilidade de que seja, após aprovada a

A presente lei, dado “a volta por cima” proporcionando uma qualidade de vida muito melhor a sociedade brasileira.

É imprescindível e necessário mencionar que a polícia judiciária que realiza a repressão das infrações penais já possui suas ferramentas legais através do código de processo penal e demais legislação peculiar que lhe dão condições e segurança para realizar seus procedimentos, o que não ocorre com a polícia administrativa que carece destes instrumentos legais.

Caros pares aprovando a presente proposta estarão contribuindo de forma direta para o estancamento da escalada do crime em nossa nação.

Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.

GEAN LOUREIRO

Deputado Federal – PMDB/SC

 

 

 

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PL 2291/2011 E SUA JUSTIFICATIVA:

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. GEAN LOUREIRO)

Regula a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar e da outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Oficiais de Polícia Militar.nos crimes militares praticados por policiais militares.

Art. 2º As funções de polícia judiciária militar e a apuração de infrações penais militares exercidas por Oficiais de Polícia Militar são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao Oficial de Polícia Militar, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial militar, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais militares praticadas por policiais militares.

§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Oficial a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.

§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Oficial com isenção, imparcialidade, autonomia e independência.

§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.

§ 5º O Oficial não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse publico e nas hipóteses previstas em regulamento específico.

Art. 3º. O cargo de Oficial de Polícia Militar que tiver como requisito o bacharelado em Direito, lhe será observado o mesmo tratamento dispensado aos delegados, advogados, defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por finalidade regular as ações dos oficiais da Polícia Militar no exercício da investigação criminal quando da ocorrência do crime militar praticado por policia militar.

O sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares – a Polícia Judiciária Militar.

Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar – já não se ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes, constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e interpretação.

Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmônico de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.

O presente projeto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma orgânico próprio. Na elaboração do projeto houve a preocupação de não se sobreporem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou os seus efetivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da investigação criminal em causa.

Ao mesmo tempo, o projeto reflete a realidade das legislações estaduais, que colocaram como requisito para o ingresso no cargo de oficial o bacharelado em direito. Requisito benéfico e democrático para a instituição e para a sociedade, pois temos o gerente da instituição operadora do direito fundado nas ciências jurídicas, portanto democrático.

Tenho a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão e aprovarão o presente projeto como instrumento jurídico de modernização. Eram as considerações que se queria fazer.

Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2011.

GEAN LOUREIRO

Deputado Federal – PMDB/SC