O 3º Fórum Nacional de Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (FONATCO PM), promovido pela Federação Nacional de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal e pela Associação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, reuniu Oficiais de 18 Polícias Militares em Brasília nos dias 9 e 10 de dezembro de 2025. O encontro teve como foco a padronização e a qualificação da lavratura do TCO pela Polícia Militar e resultou na revisão de enunciados já aprovados, na aprovação de outros e na publicação da Carta de Brasília.
Durante o evento foram destacadas a revisão e atualização de enunciados das edições anteriores, com ajustes voltados à operacionalização do procedimento nas corporações estaduais, e a aprovação de novos enunciados que visam uniformizar práticas e fortalecer a integração entre as instituições envolvidas no atendimento às infrações de menor potencial ofensivo. A Carta de Brasília traz posicionamento sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal relativa ao porte de cannabis sativa, orientando a necessidade de regulamentação estadual para o exercício da polícia administrativa pelas Polícias Militares em espaços públicos para o cumprimento efetivo da decisão.
O 4º FONATCO PM está previsto para ocorrer no mês de agosto de 2026, também em Brasília. A organização convida as instituições militares estaduais a manterem o diálogo e a participação ativa para consolidar práticas uniformes e eficientes na lavratura do TCO pela Polícia Militar.
A FENEME e a Associação de Oficiais da PMDF agradecem o apoio institucional do Conselho Nacional de Comandantes-gerais das Polícias Militares e da Polícia Militar do Distrito Federal na realização do evento e na promoção do intercâmbio técnico entre as corporações.
Enunciados revisados e aprovados — III FONATCO
Brasília, 9 e 10 de dezembro de 2025
Enunciados com nova redação
Enunciado 1
O termo circunstanciado deve ser lavrado pela Polícia Militar no local dos fatos, salvo quando imprescindível a condução dos envolvidos para outro local a fim de se preservar a segurança ou a ordem pública, com a liberação das partes após assumirem o compromisso de comparecerem ao Juizado Especial Criminal competente.
• Aprovado no I FONATCO, realizado em Brasília em 14/12/2022, com nova redação aprovada no III FONATCO, realizado em Brasília em 10/12/2025.
Enunciado 14
Na apreensão de droga para consumo pessoal será providenciado o termo de verificação/constatação de drogas pelo policial militar e, se o Juiz ou Promotor Público requisitar, será providenciado o exame definitivo da substância.
• Aprovado no I FONATCO, realizado em Brasília em 14/12/2022, com nova redação aprovada no III FONATCO, realizado em Brasília em 10/12/2025.
Enunciados novos aprovados — III FONATCO
Enunciado 31
Na ocorrência de porte de droga para consumo pessoal, em que for constatado, por similaridade, tratar-se de cannabis sativa em quantidade de até 40g ou até 6 pés de plantas fêmeas, não sendo o caso de flagrante delito por tráfico, deve ser feita a apreensão da droga, o registro e encaminhamento da ocorrência para o JECRIM e liberação das partes envolvidas no local do fato.
• Aprovado no III FONATCO, realizado em Brasília em 10/12/2025.
Enunciado 32
Determinado o arquivamento prévio do termo circunstanciado, nos termos do art. 28 do CPP, a autoridade policial militar deve ser comunicada, preferencialmente, por meio de sistema integrado ou eletrônico.
• Aprovado no III FONATCO, realizado em Brasília em 10/12/2025.
CARTA DE BRASÍLIA
Os Oficiais das Polícias Militares do Brasil, reunidos no 3º Fórum Nacional de Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar, realizado nos dias 9 e 10 de dezembro de 2025, em Brasília, Distrito Federal, vêm, por meio desta, manifestar-se, diante do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 635.659 – Tema 506, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal e fixou a tese de repercussão geral de que o porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal, mas pode ser objeto de sanções administrativas.
Reconhecendo a importância da decisão do STF, que redefiniu os contornos da política criminal sobre drogas no país, entende-se que tal mudança impõe aos Estados a necessidade de regulamentar, por meio de legislação estadual, o exercício da polícia administrativa pelas Polícias Militares, especialmente no que tange à fiscalização e ao controle do uso de substâncias entorpecentes em espaços públicos.
A descriminalização do porte de maconha, embora represente um avanço no campo dos direitos individuais, não elimina a necessidade de regulação dessa conduta em ambientes públicos, a fim de garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade social. Nesse sentido, com respaldo legal, a atuação da Polícia Militar como polícia administrativa deve ser fortalecida para que possa:
- estabelecer normas de conduta relativas ao uso de substâncias entorpecentes em locais públicos;
- aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e outras medidas previstas em lei;
- atuar de forma preventiva e educativa, promovendo a conscientização sobre os riscos e os limites legais do uso de substâncias psicoativas;
- garantir a convivência harmoniosa nos espaços públicos, respeitando os direitos individuais e coletivos.
A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, confere às corporações militares estaduais a competência para o exercício da polícia administrativa, nos termos da legislação estadual, nos termos do art. 5º, § 2º da norma. Tal dispositivo legal, aliado à decisão do STF, oferece base jurídica suficiente para que os Estados legislem sobre a matéria, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, conclamam os líderes estaduais a promover, com urgência, a regulamentação da atuação administrativa das Polícias Militares no tocante ao uso de maconha em locais públicos, de modo a assegurar a efetividade da decisão do STF e a preservação da ordem pública.
Por fim, reafirmam o compromisso com a legalidade, a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da segurança pública cidadã.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.












