O desembargador corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco em seu provimento nº 23/2015 autoriza os magistrados de 1º grau a recepcionar Termos Circunstanciados de Ocorrências lavrados pela Polícia Militar, rodoviários, ferroviários federais.
PROVIMENTO Nº 23/2015.
EMENTA: Autoriza os magistrados de 1º grau a recepcionar termos circunstanciados lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais.
Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei n° 9.099/95, dando concreção a comando constitucional explícito (CF, art. 98, I), inaugurou, no processo penal brasileiro, um sistema próprio, regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62 da Lei n° 9.099/95), de maneira que os dispositivos daquele diploma legal hão de ser lidos à luz de tais vetores interpretativos;
CONSIDERANDO que, segundo a destacada doutrina de Goffredo da Silva Telles Júnior, “autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, em razão de seu estado ou situação” (Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo: Saraiva, v. 9, p. 330), o que denota, sob um aspecto funcional, ser autoridade qualquer agente público dotado de poder para submeter alguém a uma determinada situação, sendo esse, a propósito, o conceito de autoridade utilizado no direito administrativo quando se alude aos encarregados de exercer poder de polícia;
CONSIDERANDO que, tanto no policiamento repressivo quanto no preventivo, o exercício da atividade policial pressupõe poder de polícia e, por conseguinte, agentes públicos dotados de autoridade, afinal está a noção de autoridade, no plano conceitual, indissociavelmente ligada à de poder;
CONSIDERANDO que, em âmbito penal, há casos em que se atribui ao termo autoridade significado diverso daquele que deflui do Código de Processo Penal, como ocorre, por exemplo, com o art. 5º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65);
CONSIDERANDO que, a partir desse conceito de autoridade, e levando-se em conta a sistemática própria dos juizados especiais criminais, o termo autoridade policial, constante do art. 69 da Lei n° 9.099/99, pode ser interpretado com a mesma abrangência que o direito administrativo lhe confere, abarcando-se, assim, todos os órgãos de segurança pública listados no art. 144 da Constituição;
CONSIDERANDO ser o termo circunstanciado um relatório sumário da infração, sem maiores formalidades, que não consubstancia ato de investigação e não enseja indiciamento (cf., a propósito, BRASILEIRO, Renato.Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 3ª ed., 2015, p. 218 e AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método,1ª ed., 2009, p. 143);
CONSIDERANDO que parcela expressiva da doutrina brasileira admite a possibilidade de a Polícia Militar lavrar termo circunstanciado (BRASILEIRO, Renato. Op cit., p. 219; JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Anotada. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2011, pp. 44/57; MUCCIO, Hidejalma.Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Método, 2ª ed., 2011, p. 1278;
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9. 099/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2005, pp. 117/121);
CONSIDERANDO que várias conferências chegaram à conclusão de que, para os fins da Lei dos Juizados Especiais Criminais, o significado da expressão autoridade policial alcança os responsáveis pelo policiamento ostensivo (cf., por exemplo, a 2ª conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, ocorrida em Vitória-ES, em outubro de 1995; a 9ª conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei n° 9.099/95, realizada pela Escola Nacional da Magistratura; a súmula n° 4 sobre a Lei dos Juizados Especiais Criminais, editada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; e a 1ª conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre o tema, assentou que não constitui ilegalidade a circunstância de o Estado utilizar-se do contingente da Polícia Militar para a elaboração de termos circunstanciados (HC 7.199/PR, rel. min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28/09/1998, p. 115);
CONSIDERANDO que "o órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, rel. min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 02/10/2013).
CONSIDERANDO a orientação dos tribunais superiores no sentido de que eventuais vícios da fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. (cf., por todos, HC 291.817/SC, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 20/02/2015);
CONSIDERANDO que os termos circunstanciados estão sujeitos a controle, tanto pelo juiz quanto pelo representante do Ministério Público, podendo este último, ante eventual insuficiência de informações, requisitar a instauração de inquérito policial;
CONSIDERANDO que a polícia ostensiva é autorizada a praticar atos muito mais gravosos e que demandam razoável juízo de ilicitude, tais como busca pessoal e busca e apreensão domiciliar (art. 240 do Código de Processo Penal e HC 233.302/SP, rel. min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe de 20/06/2012);
CONSIDERANDO que, ainda que se entenda que o termo circunstanciado compreende atos de investigação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a “Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar” (HC 316.687/MG, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 27/05/2015);
CONSIDERANDO que, em um juízo de proporcionalidade – mais especificamente no tocante à terceira de suas sub-regras, que demanda, mutatis mutandis, um “sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva” (SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável – artigo disponível em www.sbdp.org.br) -, levando-se em conta que o policial de rua vê-se, hoje, obrigado a deslocar-se até o distrito policial e lá aguardar até que se confeccione termo semelhante ao boletim de ocorrência que ele já lavrara, em uma inaceitável superposição de esforços, não se há de admitir a inviabilização do mister constitucional reservado aos órgãos de policiamento ostensivo em favor da preservação de uma pretensa competência exclusiva da polícia judiciária, ainda que também de sede constitucional,de lavrar termos;
CONSIDERANDO a experiência dos estados de São Paulo, Santa Catarina e Goiás, que expediram atos normativos possibilitando que os juizados especiais conheçam de termos circunstanciados elaborados por policiais militares ou rodoviários federais (Provimento n° 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, Provimento n° 04/1999 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e Provimento n° 18/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente);
CONSIDERANDO o convênio de cooperação técnica celebrado em 2 de agosto de 2013 entre o Ministério Público do Estado de Pernambuco e a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, a fim de “estabelecer ações conjuntas que visem à elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO e de Comunicações de Ocorrências Policiais (COP) por integrantes da PRF em Pernambuco, de conformidade com a Lei n° 9.099 de 26 de Setembro de 1995”;
CONSIDERANDO o posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP no sentido de que o parquet pode firmar convênios e termos de cooperação permitindo a lavratura de termos circunstanciados por outras polícias, que não as judiciárias (pedido de providências n° 0.00.000.001461/2013-2, rel. cons. Luiz Moreira, julgado na 17ª Sessão Ordinária de 2014),
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar os juízes de 1ª instância a conhecer de termos circunstanciados lavrados por quaisquer das instituições policiais listadas no caput do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º. Se o cargo ocupado pela autoridade que subscreveu o termo circunstanciado não tenha como requisito de ingresso a conclusão do ensino superior, será necessária homologação por superior hierárquico cujo cargo exija esse grau de escolaridade.
§ 2º. No âmbito da Polícia Militar, a homologação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizada por oficial da corporação.
Art. 2º. A remessa do termo circunstanciado ao juízo poderá dar-se por meio eletrônico que possibilite certificação de ciência.
Art. 3º. Caso haja necessidade de realização de exame pericial urgente, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto ao órgão oficial competente, encaminhando o resultado ao juízo.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 03 de novembro de 2015.
Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres
Corregedor-Geral de Justiça