O emprego de efetivo temporário nas instituições militares estaduais: uma análise do serviço militar temporário estadual no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina.
The employment of temporary staff in state military institutions: an analysis of temporary state military service within the scope of the Military Police of Santa Catarina.
Rômulo Rosado Viero[1]
Marlon Jorge Teza[2]
RESUMO
O objetivo do presente trabalho foi realizar uma análise dos principais efeitos que podem ser causados pela adoção do serviço militar temporário estadual na Polícia Militar de Santa Catarina, partindo do anteprojeto de lei estadual que cria essa possibilidade de mobilização do efetivo. Assim, buscou-se trazer um histórico do serviço militar temporário em nível de Brasil, seguido de uma análise criteriosa do anteprojeto de lei, abordando, ainda, os possíveis pontos positivos e negativos gerados pela utilização dessa nova política de pessoal pela instituição. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa, com emprego de material bibliográfico e documentação oriunda do ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: Serviço militar temporário estadual. Policial militar temporário. Serviço militar temporário na Polícia Militar de Santa Catarina.
ABSTRACT
The objective of the present work was to carry out an analysis of the main effects that may be caused by the adoption of the temporary state military service in the Military Police of Santa Catarina, starting from the draft state law that creates this possibility of mobilizing the effective. Thus, we sought to bring a history of temporary military service at the level of Brazil, followed by a careful analysis of the draft law, also addressing the possible positive and negative points generated by the use of this new personnel policy by the institution. The research method used is the deductive, in theoretical and qualitative research, with the use of bibliographic material and documentation from the national legal system.
Keywords: state temporary military service. Temporary military police officer. Temporary military service in the Military Police of Santa Catarina.
1 INTRODUÇÃO
O emprego do militar com vínculo de serviço temporário é uma política consagrada em diversas instituições militares espalhadas pelo mundo. No Brasil, essa prática já é utilizada de forma bastante consolidada no âmbito das forças armadas, que utilizam esse tipo de efetivo para o cumprimento de suas atribuições constitucionais. (NOGUEIRA e MOREIRA, 2020).
Essa política de pessoal também pode ser encontrada em outras instituições militares de polícia pelo mundo afora, como por exemplo na França, em sua Gendarmeria Nacional (RAGIL, 2013), e na vizinha Colômbia, com sua Polícia Nacional, que adota tal forma de serviço militar para passou a prever a possibilidade de emprego de militares temporários em seu efetivo. (BRASIL, 2019).
Na esteira dessa alteração legislativa, Santa Catarina desenvolveu um que prevê o serviço militar estadual temporário no âmbito de suas instituições militares, visando a incorporação de contingente de policiais militares em caráter temporário e por prazo determinado, tanto para a carreira de oficiais, quanto para a carreira de praças das referidas instituições. (SANTA CATARINA, 2021).
Essa previsão tem a força de mudar sobremaneira a forma de recrutamento e seleção de pessoal da instituição, impactando em diversos fatores, como sistema de proteção social e qualidade de emprego da tropa. Além disso, é importante considerar os efeitos produzidos pela perda da condição de militar do policial, por ocasião do término do vínculo do agente, que passará a compor a reserva não remunerada da instituição, a exemplo do que ocorre com as forças armadas e com as polícias de investidura militar internacionais já mencionadas.
Nesse viés, o presente trabalho teve por objetivo fazer um estudo dos efeitos desse tipo de efetivo para a Polícia Militar de Santa Catarina, analisando se a implantação dessa nova política institucional trará benefícios para a instituição, em detrimento das possíveis desvantagens apresentadas pelo novo modelo.
Dessa forma, a pesquisa buscou fazer uma análise do serviço militar temporário em nível de Brasil, incluindo as instituições que já contam com esse modelo no nível federal e estadual; analisou o anteprojeto de lei catarinense, que prevê a criação do serviço militar temporário estadual; realizou uma reflexão das vantagens desse formato de recrutamento de pessoal para a polícia militar; além de projetar as possíveis desvantagens desse tipo de efetivo nos quadros da instituição.
Cabe ressaltar que o emprego de militares temporários na atividade-fim policial, tal qual a desempenhada por militares de carreira, até então era um ramo pouco explorado pelas instituições militares dos estados e do Distrito Federal, visto que, antes da mudança legislativa, o que algumas instituições acabavam realizando era a utilização desse tipo de efetivo nas atividades administrativas, como forma de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação de ordem pública.
Quando o assunto era Santa Catarina, não havia qualquer previsão legislativa de ingresso para praças ou oficiais temporários nos quadros das instituições castrenses, sendo que a recente alteração no Decreto-Lei nº 667/69 trouxe expressamente essa possibilidade, abrindo espaço para que o Poder Executivo propusesse lei nesse sentido.
Sabe-se que o momento atual é de total contenção de gastos pelo poder público e a utilização de militares temporários, com o posterior repasse de vínculo previdenciário desses agentes para o Regime Geral da Previdência Social, pode ser uma importante alternativa para o sistema de proteção social dos militares estaduais, aliviando a folha de pagamento de inativos.
Além disso, o governo estadual já utiliza esse tipo de política em diversas outras áreas, tais como educação e saúde, tudo com o intuito de desonerar o já comprometido orçamento anual destinado ao pagamento de pessoal inativo.
Nesse viés, o presente trabalho teve como objetivo analisar os efeitos da utilização desse tipo de pessoal, buscando orientar políticas de pessoal futuras, já que se trata de um tema novo que ainda carece de estudos concretos sobre o real efeito de sua utilização nos quadros da instituição, além de proporcionar subsídio para os futuros regulamentos que tratarão da matéria de forma pormenorizada.
Como hipótese, pode-se afirmar que o emprego do militar temporário trará vantagens importantes para a Polícia Militar de Santa Catarina, principalmente no tocante a renovação constante do efetivo e no sistema de proteção social dos militares estaduais. Todavia, algumas desvantagens podem ser elencadas, como a possibilidade da queda de comprometimento do pessoal com a atividade policial militar, riscos de exposição das rotinas implementadas pela Polícia Militar catarinense em suas atividades, além da possível dificuldade no processo de reinserção do policial militar licenciado na sociedade.
Em relação à metodologia do estudo, no tocante aos objetivos, foi utilizada a pesquisa exploratória, procurando estabelecer hipóteses dos possíveis resultados da implantação da política de policiais militares temporários na Polícia Militar de Santa Catarina.
Quanto à abordagem, tratou-se de uma pesquisa qualitativa, que buscou interpretar o fenômeno do efeito de emprego do serviço militar estadual temporário, atribuindo significados aos elementos encontrados durante a pesquisa.
Quanto ao método, foi empregado o dedutivo, com ponto de partida no serviço militar temporário em nível de Brasil, chegando até uma reflexão dos possíveis efeitos causados pela utilização de policiais militares temporários na Polícia Militar de Santa Catarina.
Quanto aos procedimentos, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental, analisando a legislação pertinente ao tema, bem como a produção acadêmica referente ao assunto.
2 DESENVOLVIMENTO
O serviço militar estadual temporário é um tema novo, com material bibliográfico ainda considerado escasso, insuficiente para a realização de uma análise criteriosa dos efeitos de sua implementação. Sendo assim, o presente estudo passa, a partir de agora, a realizar uma projeção dessa nova forma de recrutamento para a Polícia Militar de Santa Catarina, fazendo uma reflexão de seu histórico em nível nacional, da legislação pertinente ao tema, bem como dos possíveis efeitos positivos e negativos causados por sua utilização.
2.1 O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NO BRASIL
O serviço militar temporário é uma prática amplamente difundida entre diversas instituições militares do mundo, sendo aplicado de forma já consolidada no âmbito das forças armadas brasileiras.
A própria Lei nº 4.375/64, que regulamenta o serviço militar federal, traz a previsão de serviço militar temporário voluntário para a carreira de oficiais e praças. (BRASIL, 1964).
Atualmente, o serviço militar temporário federal tem o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogáveis anualmente a critério da administração militar, por um período que não pode ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não. (BRASIL, 1964).
Destaca-se que esse tipo de serviço não se confunde com o serviço militar obrigatório, imposto pelo artigo 143 da Constituição Federal brasileira, pois como a própria lei do serviço militar preconiza, trata-se de serviço militar voluntário, que pode ser preenchido por reservistas ou não, por cidadãos de ambos os sexos, os quais devem preencher os requisitos impostos pela norma interna de cada força.
Cabe ressaltar que a utilização de militares temporários na força terrestre brasileira não é um tema novo, visto que o Exército Brasileiro, há vários anos, destina grande parcela de seu processo de formação a uma reserva mobilizável, que tenha condições de ser empregada em situações excepcionais.
Um exemplo disso foi a participação brasileira na Segunda Guerra Mundial que, além de todo efetivo de voluntários recrutados como praças, contou com 433 oficiais combatentes temporários. Esses militares compuseram o efetivo da Força Expedicionária Brasileira visando atender a necessidade premente de recursos humanos com formação militar, com capacidade de entrar em ação em tempo considerado reduzido. (NOTICIÁRIO DO EXÉRCITO, 2020).
Em razão desse tipo de efetivo ser considerado um case de sucesso, a atual política de pessoal das forças federais prevê um aumento na inclusão de militares temporários, com o intuito de favorecer o sistema de proteção social federal, que atualmente conta com grande número de inativos e pensionistas vinculados, já que o temporário não recebe remuneração na inatividade. (NOGUEIRA; MOREIRA, 2020).
No tocante às polícias militares, em que pese sua atribuição constitucional de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, fato que deveria determinar certa simetria em temas como mobilização de efetivo, antes da previsão trazida pelo inciso II, do art. 24-I, do Decreto nº 667/69, não havia nenhuma norma federal que autorizasse o serviço militar temporário estadual.
Destaca-se que, em razão da competência para legislar sobre organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões militares das polícias militares e corpos de bombeiros militares ser privativa da União, somente lei federal poderia autorizar a criação de um serviço temporário nessas instituições, nos termos do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. (BRASIL, 2021).
Assim, no ano de 2000, a União elaborou a Lei Federal nº 10.029, que instituiu a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 2000).
Todavia, segundo Lopes, Ramos e Rondon Filho (2021), a referida norma não fez qualquer previsão de ingresso de militares temporários nas instituições militares estaduais e do DF, mas apenas dispôs de regras gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, estabelecendo restrições, como a vedação ao porte de arma de fogo e ao exercício do poder de polícia.
Nesse cenário, Santa Catarina instituiu, por meio da Lei Complementar nº 302/05, mais tarde regulamentada pelo Decreto nº 1.155/08, o serviço auxiliar temporário, com o objetivo principal de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antissociais. Esse serviço, hoje já consolidado, é voltado para execução de tarefas administrativas internas, com vedação de determinadas atividades, como o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia em vias públicas. (SANTA CATARINA, 2005).
Inicialmente, por erro de interpretação da norma federal, induzido por outras normas estaduais que instituíram tal serviço, tanto a Lei Complementar nº 302/05, quanto o Decreto nº 1.155/08, utilizaram a nomenclatura soldado temporário.
Porém mais tarde esse fato foi corrigido na Lei Complementar nº 302/05, por meio da Lei Complementar nº 685/16, que revogou o artigo 11 da referida norma buscando evitar a possibilidade de sua inconstitucionalidade por imprecisão legislativa, como de fato ocorreu em outros estados da federação, já que a lei federal não tratou da criação do soldado temporário, mas sim de um serviço auxiliar temporário. (SANTA CATARINA, 2005).
Assim, a redação priorizou o alinhamento com a lei federal e rechaçou a criação de uma forma de serviço militar estadual temporário, a qual poderia ser alvo de manifestação do Pretório Excelso, por extrapolar a previsão trazida pela norma federal. (LOPES; RAMOS e RONDON FILHO, 2021).
Essa desvinculação com a atividade militar pode ser observada até mesmo na questão do uniforme utilizado pelos agentes temporários catarinenses que, por imposição da Lei Complementar nº 302/05, deve ser diferenciado em relação ao utilizado nas instituições militares. (SANTA CATARINA, 2005).
Segundo Savitraz e Amorim (2015), é sabido que o Decreto-Lei nº 667/69, que disciplina a reorganização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, em seu artigo 8º, preconiza que a hierarquia nas polícias militares é composta por oficiais, praças especiais e praças de polícia, não fazendo qualquer menção à figura de um soldado temporário, o que estaria constituindo flagrante ilegalidade.
Todavia, nesse cenário da Lei nº 10.029/00, outros estados da federação, como Rio Grande do Sul, Pará, Goiás e São Paulo, acabaram criando normas próprias prevendo a inclusão de pessoal temporário, as quais terminaram sendo alvo de demandas judiciais questionando seus conteúdos, muito por utilizarem, equivocadamente, a expressão soldado de polícia militar temporário em seu texto. (LOPES; RAMOS e RONDON FILHO, 2021).
No estado do Pará, a L previu a contratação de voluntários, com a nomenclatura de Voluntário Policial Militar Temporário, para o desempenho de atividades de guarda de imóveis estaduais, guarda de estabelecimentos prisionais e guarda de quartéis da corporação (PARÁ, 2008). Porém a norma está sendo alvo no STF por meio ADI 4059, a qual ainda não teve o mérito julgado, em razão de ter trazido em seu texto a previsão do exercício de poder de polícia aos soldados temporários, apesar da vedação expressa trazida pela da norma federal nº 10.029/00. (BRASIL, 2021).
Quanto ao estado de Goiás, a Lei estadual nº 17.882/12, que criou o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), foi considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5.163, em 2015. (LOPES; RAMOS e RONDON FILHO, 2021), por tentar instituir uma classe de policiais militares temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar. (BRASIL, 2015).
Já no estado do Rio Grande do Sul, segundo Lopes, Ramos e Rondon Filho (2021), houve caso similar, já que a Lei estadual nº 11.991/03 autorizou a contratação de 1.500 (um mil e quinhentos) servidores na condição de soldado PM temporário, sendo julgada inconstitucional pela ADI nº 3.222, em 2020, sobretudo, por tratar esses voluntários como policiais militares temporários. (BRASIL, 2020).
Sendo assim, demonstra-se inegável que, até a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, por meio da Lei nº 13.954/19, não havia qualquer previsão de militares temporários nas polícias militares brasileiras, apesar de alguns estados terem tentado incluir esse tipo de pessoal com base na Lei nº 10.029/00. Dessa forma, a partir da nova previsão, surge um marco legislativo na mobilização de efetivo das instituições militares estaduais.
A partir de agora, a tendência é que vários estados instituam suas leis próprias, em razão das vantagens que o militar temporário pode proporcionar, como no caso do Rio Grande do Sul, que, por enquanto, é o único estado que já aprovou norma criando a figura do soldado temporário, qual seja a Lei estadual nº 15.583/20. (RIO GRANDE DO SUL, 2020).
Nesse cenário, Santa Catarina elaborou anteprojeto de lei que traz a possibilidade de inclusão de militares temporários estaduais que, diferentemente do Rio Grande do Sul, podem ser convocados tanto na condição de oficial como de praça, o qual passa a ser alvo de análise do presente estudo a partir de agora.
2.2 ANÁLISE DO ANTEPROJETO DE LEI CATARINENSE
Conforme já abordado, em razão da alteração legislativa do Decreto-Lei nº 667/69, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, a União, fazendo uso de sua competência constitucional, atribuiu aos estados a possibilidade de elaboração de lei específica prevendo a inclusão de militares estaduais temporários. (BRASIL, 2019).
Segundo trazido pelo relator do projeto de Lei nº 1645/19, que deu origem a Lei nº 13.954/19, deputado Vinicius de Carvalho, a possibilidade de incorporação dos militares temporários foi amplamente apoiada pelos estados e comandantes das instituições militares estaduais (BRASIL, 2019), que viram nessa previsão a possibilidade de aumento de efetivo sem comprometimento do sistema de proteção social estadual dos militares.
Todavia, é importante ressaltar que a União limitou o ingresso de efetivo temporário nas instituições militares estaduais a 50% (cinquenta porcento) do já existente no respectivo posto ou graduação que o temporário ocupar. (BRASIL, 2019). Essa é uma forma de impedir que os estados se utilizem demasiadamente dessa política, em detrimento da inclusão de militares de carreira por concurso público.
Nesse cenário, o estado de Santa Catarina, visando o aproveitamento desse tipo de pessoal para a composição de seu quadro de agentes públicos da segurança pública, com o intuito de adotar essa forma de inclusão de pessoal em sua Polícia Militar e em seu Corpo de Bombeiros Militar. (SANTA CATARINA, 2021).
Atualmente, o anteprojeto de lei encontra-se em fase de tramitação interna na corporação, momento ideal para a realização de uma análise criteriosa do texto, com o intuito de aprimorar sua redação, permitindo que a norma futura proporcione o máximo de benefícios às referidas instituições militares catarinenses.
Inicialmente, é importante ressaltar que o serviço militar estadual temporário não é forma de ingresso na carreira militar estadual, que continua sendo acessível somente por concurso público, realizado segundo critérios impostos por normas próprias. (SANTA CATARINA, 2021).
Dessa forma, a incorporação desse tipo de pessoal deve ocorrer por prazo determinado, com contratos periódicos de 12 (doze) meses, prorrogáveis até o limite de 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço, contínuos ou intercalados, ocorrendo tanto na condição de oficial, como de praça. (SANTA CATARINA, 2021).
Conforme fica demonstrado em uma leitura atenta, o anteprojeto de lei catarinense se utiliza de muitas regras utilizadas pelas forças armadas federais, aproximando-se muito das disposições utilizadas pelo Exército Brasileiro. Essa equiparação aproxima as carreiras, fortalecendo a simetria entre as instituições e, além disso, cria uma uniformidade de regime jurídico entre elas, visto que, tanto os integrantes das instituições militares estaduais, quanto das federais, são considerados militares, expressão que não apresenta distinção jurídica na Carta Magna vigente.
Questão que ainda deve ser debatida por cada estado de forma independente é a forma como esse tipo de pessoal será utilizado, pois a lei federal não impôs em que condição deve, necessariamente, haver o seu emprego, que, ao que tudo indica, pode se dar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim.
Sendo assim, cada estado deve fazer uma criteriosa análise dos possíveis efeitos do emprego do policial militar temporário em atividades finalísticas, principalmente no tocante a questões como o exercício das prerrogativas de autoridade de polícia administrativa, exercício da autoridade de polícia judiciária militar e ocupação de cargos de comando na estrutura da instituição.
Nesse viés, o referido anteprojeto elencou a previsão de emprego do policial temporário em nove incisos do seu artigo 4º, que trazem como cerne a minimização de problemas de efetivo da corporação, além de buscar fortalecer áreas do conhecimento que exigem qualificação técnica específica. (SANTA CATARINA, 2021).
Em que pese o texto legal trazer a previsão de substituição de militares de carreira em serviços internos, numa leitura atenta, verifica-se que o projeto catarinense não limitou o emprego do militar temporário a atividade-meio, ampliando a possibilidade de sua utilização em reforço ao efetivo das escalas de serviço, conforme preconiza o inciso IX, do art. 4º, da norma. (SANTA CATARINA, 2021).
Essa previsão não especifica quais escalas de serviço serão reforçadas, dando margem ao entendimento de que o militar temporário poderá participar de todas as modalidades de policiamento, incluindo o desempenho das atividades finalísticas da instituição.
Sendo assim, caso a Polícia Militar queira limitar o emprego a determinadas áreas, como, especificadamente, trânsito, programas institucionais, Centrais Regionais de Emergência, dentre outros, deverá ser elaborada legislação própria posterior, com o intuito de regulamentar o tema, ou, ainda, regulamentar o emprego no próprio edital convocatório.
Além disso, pode ser definida previsão feita pelo próprio anteprojeto, determinando a necessidade de regulamentação do tema via Decreto do Executivo, ou até mesmo por Ato do Comando Geral das respectivas instituições, sob pena de ver esse tipo de pessoal sendo utilizado em todas as atividades-fim realizadas pelas forças militares estaduais, contrariando os interesses iniciais da criação do quadro.
Ressalta-se que o Exército Brasileiro emprega seu quadro de temporários tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim. Esse formato fica evidenciado na Portaria nº 046, de 27 de março de 2012, que regula o serviço militar temporário no Exército em tempos de paz, a qual prevê a inclusão de oficiais e praças combatentes, oriundos das armas e do quadro de material bélico, e intendentes, oriundos dos serviços de intendência, tal qual previsto para os quadros de carreira da instituição. (EXÉRCITO BRASILEIRO, 2012).
Todavia, é importante destacar que esse emprego amplo não equipara totalmente militares temporários e de carreira na força terrestre, já que, dentro da estrutura organizacional da instituição, há determinadas funções que devem ser desempenhadas, exclusivamente, por militares de carreira, como o comando de subunidade. Cabe ressaltar que a limitação ao comando é uma situação que poderia ser mais bem observada pelo anteprojeto de lei catarinense, já que a vedação já deveria ser imposta formalmente na própria redação da norma implementadora.
Essa necessidade se dá devido a possibilidade latente do militar temporário, no decorrer de seu tempo de serviço, passar a exercer o comando tanto no nível de subunidade, quanto no nível de destacamento, sendo que sua formação dificilmente será voltada ao desenvolvimento de atributos e conhecimentos necessários a tal atribuição.
Ademais, o fato de o militar temporário na função de comando ter como iminente seu retorno ao convívio social na condição de civil, sem qualquer vínculo com o estado, pode ser fator prejudicial ao exercício da impessoalidade necessária a todo comandante militar, que exige que os interesses da instituição se sobreponham a qualquer interesse particular.
Outra condição interessante ao emprego do militar temporário estadual é previsão do parágrafo único, do artigo 29, do anteprojeto de lei, que limita seu poder de polícia, deixando restrito às funções que estiver exercendo, ou seja, não o autoriza a representar o poder fiscalizatório estatal fora das atribuições prescritas expressamente pela Polícia Militar. (SANTA CATARINA, 2021).
Esse também é um dos elementos que irá limitar a equiparação dos militares estaduais temporários, em relação aos militares de carreira, visto que, na letra fria da norma, pode-se concluir que o temporário só terá poder de polícia na função específica que estiver desempenhando, ou seja, se for mobilizado com previsão de emprego em edital somente para atividades internas, não poderá ser empregado na atividade finalística.
Sendo assim, caso o projeto de lei mantenha essa previsão, a administração militar deverá ter atenção redobrada no momento em que realizar o processo de seleção, a fim de não limitar o emprego desse tipo de pessoal durante os 8 (oito) anos em que permanecer no serviço ativo, sem poder dar outra designação ao policial militar dentro de sua estrutura organizacional.
Importante destacar que o projeto de lei prevê como requisito para ingresso do militar temporário a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 40(quarenta) anos, ambas exigidas no ato da inscrição. (SANTA CATARINA, 2021).
Dessa forma, considerando que o tempo de serviço total pode ser de até 96 (noventa e seis) meses, ocorrerão casos de policiais militares temporários com idade que pode se aproximar dos 50 (cinquenta) anos, já que o limite de idade é cobrado apenas no ato de inscrição de eventual processo seletivo.
Nesse contexto, em razão da faixa etária mais avançada, problemas de saúde relacionados a atividade policial militar poderão interferir na rotina das Organizações Policiais Militares, refletindo em policiais militares que, mesmo após o término de seu vínculo, poderão recorrer à justiça para serem reformados por enfermidades desenvolvidas durante seu tempo de permanência na instituição.
Isso se deve ao fato de que um cidadão que sai da polícia militar com uma idade mais alta encontrará grandes dificuldades para ser reinserido no mercado de trabalho, ocasião em que será incentivado a ingressar no Poder Judiciário para manter seu vínculo com o estado, sob o pretexto de ter desenvolvido problemas de saúde durante sua permanência no serviço ativo.
Cabe ressaltar que isso é muito comum no Exército Brasileiro que, apesar de contar com um pessoal temporário mais jovem em seus quadros, sofre anualmente com um grande número de ações judiciais de militares que buscam vincular o desenvolvimento de doenças incapacitantes ao desempenho de sua atividade na instituição, a fim de serem reformados.
Além disso, caso haja interesse de emprego dos policiais militares temporários em alguma atividade-fim, a higidez física, que é um dos principais requisitos da atuação policial, não será totalmente contemplada, já que as exigências fisiológicas inerentes ao desempenho das funções policiais são enormes.
Sendo assim, o que se propõe é que a idade máxima de ingresso do policial militar temporário seja revista para o patamar dos 30 (trinta) anos, nos termos dos militares de carreira, como forma de tentar amenizar os efeitos do término de seu vínculo com a administração, além de proporcionar uma tropa mais eficiente.
Outro aspecto trazido pelo projeto que é de extrema relevância é a vedação a diferenciação de percentual de vagas disponibilizadas aos policiais militares temporários por gênero. (SANTA CATARINA, 2021). Isso quer dizer que os processos seletivos não poderão definir qualquer distinção de número de vagas entre homens e mulheres.
Cabe ressaltar que a Lei Complementar estadual nº 587/13, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina, estabelece que o ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas autorizadas, tanto para o quadro de oficiais, quanto para o quadro de praças. (SANTA CATARINA, 2013).
Assim, fica a cargo da instituição definir o número de vagas destinadas ao ingresso de policiais femininas na carreira policial, havendo apenas limite mínimo. Essa diferenciação, a qual ainda prioriza a inclusão de policiais do sexo masculino, ocorre em razão da grande superioridade do número de homens envolvidos em ocorrências policiais, em comparação ao número de mulheres.
Esse cenário se confirma quando são analisados os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, referentes à população carcerária no estado de Santa Catarina, que encerrou o ano de 2019 com 22.154 (vinte e dois mil cento e cinquenta e quatro) presos do sexo masculino, enquanto a população carcerária feminina finalizou o ano com apenas 1.316 (mil trezentas e dezesseis) presas. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).
Sendo assim, é prudente que as instituições militares estaduais tenham autonomia para definirem qual o melhor percentual para ingresso de novos policiais, adequando-se ao cenário em que se encontra a tropa no momento da abertura do processo seletivo.
Cabe ressaltar que o que se propõe não é a defesa da inclusão de um número maior de homens no quadro de pessoal, mas sim que não fique formalizado por lei complementar a vedação a distinção de vagas por gênero, sem a possibilidade de a instituição definir a melhor política de pessoal, diante do cenário em que se encontrará seu efetivo no momento da abertura do edital.
Outro ponto importante do anteprojeto é a previsão de que, independentemente da data de promoção, os policiais militares de carreira estaduais terão precedência em relação aos policiais temporários, quando no mesmo posto ou graduação. (SANTA CATARINA, 2021). Essa previsão irá revogar tacitamente a previsão trazida pelo Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, no tocante a antiguidade de policiais militares temporários, desconsiderando a data da promoção quando eles ocuparem o mesmo posto ou graduação de policiais militares de carreira. (SANTA CATARINA, 1983)
Situação importante também trazida pelo anteprojeto de lei diz respeito ao processo de desincorporação dos policiais militares temporários por motivação disciplinar, visto que a previsão trazida pela nova norma é a de que ocorrerá o licenciamento ou a demissão ex officio do temporário quando houver a prática de qualquer transgressão disciplinar grave, de duas transgressões médias no prazo de um ano, ou de quatro leves no mesmo período. (SANTA CATARINA, 2021).
Assim, a previsão legal do anteprojeto faz com que o praça temporário seja excluído ainda no comportamento bom, diferente do previsto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, que traz a previsão de licenciamento ou exclusão nos casos de cometimento de transgressão que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e decoro; nos casos de ingresso no comportamento mau, verificada a impossibilidade de melhoria; além dos casos de condenação criminal por crime militar ou cometimento de crime comum, apurado em inquérito, excluindo em ambos os crimes culposos. (SANTA CATARINA, 1980).
Sendo assim, é importante que o novo Código de Ética da Polícia Militar de Santa Catarina, que irá substituir o Regulamento Disciplinar da instituição, traga expressamente essa nova previsão específica relativa aos militares temporários, minimizando a abertura de outras interpretações da legislação, baseadas no Regulamento Disciplinar da instituição.
Ante a análise realizada, fica visível que a aprovação do referido anteprojeto irá mudar sobremaneira a forma como a Polícia Militar de Santa Catarina realiza a mobilização de efetivo para ingresso em seus quadros. Esse novo cenário poderá trazer muitos ganhos para a instituição, bem como poderá trazer algumas dificuldades, as quais passam a ser pontuadas a partir de agora.
2.3 VANTAGENS DE EMPREGO DO MILITAR TEMPORÁRIO
Conforme demonstrado, o projeto de lei que cria o serviço policial militar temporário na Polícia Militar de Santa Catarina tem o potencial de mudar de forma significativa a política de pessoal até então aplicada na instituição. Dentre essas mudanças, encontram-se medidas que poderão trazer benefícios, se bem explorados.
É importante ressaltar que um dos principais motivos para essa inovação na forma de recrutamento de pessoal tem origem na tentativa de amenizar os efeitos trazidos pelos militares estaduais da reserva nos já fragilizados sistemas de proteção social de alguns estados, que atualmente contam com números de inativos e pensionistas muito próximos ao efetivo de militares da ativa.
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), referentes ao ano de 2016, mostram que esse é um problema que afeta grande parte dos estados, não sendo diferente em Santa Catarina, que, na época, contava com 13.009 (treze mil e nove) militares na ativa, enquanto o número de inativos era de 9.457 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete) e de pensionistas era de 2.668 (dois mil seiscentos e sessenta e oito). (IPEA
Todavia, em razão do tempo decorrido, atualmente esses números devem apresentar uma proximidade ainda maior, se é que já não foram superados pelos inativos e pensionistas, visto que o efetivo de policiais militares na ativa na Polícia Militar de Santa Catarina em 2019 era de 9.763 (nove mil setecentos e sessenta e três), segundo dados do Perfil Nacional das Instituições de Segurança Pública 2019, publicado no site do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (BRASIL, 2021).
Esse fenômeno ocorre porque o caminho natural do militar que se encontra na ativa é a reserva remunerada, ou seja, quanto maior a redução no número de militares da ativa nos dados considerados, a tendência é que haja aumento significativo no número de inativos e pensionistas.
Nesse cenário, diante da possibilidade de criação de um quadro de temporários que, após o término de seu vínculo com a administração, não passe para a reserva remunerada, surge a possibilidade de redução no número de inativos vinculados ao sistema de proteção social, dando novo fôlego à administração castrense, criando a possibilidade de reposição remuneratória a todo o efetivo.
Isso ocorre porque, ao terminar seu vínculo com a polícia militar, o temporário não faz jus a qualquer remuneração ou indenização por parte da administração militar, já que, após a desincorporação, passa a integrar a reserva não remunerada da instituição estadual a qual serviu. (SANTA CATARINA, 2021).
Dessa forma, o policial militar temporário contribui normalmente para o sistema de proteção social estadual ao longo de seu vínculo com a administração, garantindo seu direito de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo. (SANTA CATARINA, 2021). Porém, ao ser desincorporado e retornar ao meio civil, é incluído no Regime Geral da Previdência Social, tendo garantido a contagem integral de seu tempo de serviço militar.
Isso acaba possibilitando o fortalecimento do sistema de proteção social estadual, garantindo vitalidade e autossustento, o que trará muitos benefícios aos integrantes da carreira. Dentre essas vantagens, pode ser citada a criação de novo fôlego nas negociações que visam a preservação de direitos e reposições salariais junto ao governo, em razão do número mais enxuto de reservistas vinculados que, por causa da paridade, recebem o mesmo valor daqueles que ainda estão na ativa.
Além disso, essa desvinculação na reserva após o término do tempo de serviço poderá estimular o governo do estado na contratação de novos policiais, sem que haja aquela preocupação com o comprometimento da folha salarial do estado por longos períodos, pois se trata de um efetivo volátil, com renovação de contrato anual, que, após a possível não continuidade, passa ao encargo do Regime Geral da Previdência Social federal.
Outra vantagem trazida por esse tipo de efetivo é a possibilidade de contar com pessoal dotado de maior higidez física, pronto para o cumprimento das suas missões em tempo integral, condição indispensável para a atividade policial. Isso se deve em razão do tempo mais curto em que o policial militar permanecerá no serviço ativo, limitado ao prazo de 8 (oito) anos, que resultará em uma renovação constante dos quadros da instituição, com a inclusão periódica de novos policiais em faixa etária mais baixa, em detrimento da desincorporação de policiais militares mais velhos, que concluíram seu tempo de serviço.
Ademais, haverá maior facilidade para a desincorporação de policiais militares que apresentam déficit de desempenho, ou até mesmo capacidade técnica limitada atestada ao longo do desempenho de suas funções, já que o contrato firmado entre administração e policial é anual, com renovação discricionária por parte da administração.
Assim, caso a administração entenda que o policial militar temporário não esteja desempenhando suas funções de forma satisfatória, terá a possibilidade de desincorporá-lo pela simples negativa de seu pedido de prorrogação de tempo de serviço, aumentando de forma significativa a eficiência na administração policial castrense. (SANTA CATARINA, 2021)
Além dessas vantagens apresentadas, ainda é importante considerar que o policial militar temporário, ao ser licenciado, passa a ser um membro da sociedade propagador dos bons valores e atributos aprendidos em seu vínculo com a caserna, sendo elemento importante na defesa da instituição no seio social, seja por meio de sua opinião pessoal, seja por meio da postura e correção de atitudes apresentadas na vida em sociedade.
Dessa forma, fica demonstrado que o policial militar temporário, se bem manejado, terá a capacidade de contribuir no desempenho das atividades desenvolvidas pela Polícia Militar de Santa Catarina. Todavia, algumas dificuldades ainda podem ser encontradas em seu emprego, as quais passam a ser analisadas a partir de agora.
2.4 DESVANTAGENS DO EMPREGO DO MILITAR TEMPORÁRIO
Toda mudança significativa em uma instituição, seja ela militar ou não, exige adaptação ao novo modelo, o que pode acabar trazendo algumas barreiras. Com a possibilidade de criação do policial militar temporário em Santa Catarina não será diferente, já que inúmeras dificuldades terão que ser enfrentadas para que o modelo seja colocado em prática.
Um dos obstáculos iniciais trazidos pela implantação dessa política de pessoal na mobilização de efetivo será o processo de formação ao qual o futuro policial será submetido, que terá características diferentes daquelas até então praticadas pela instituição.
Sendo assim, visando atender essa necessidade de formação específica, o anteprojeto de lei prevê a criação de órgãos voltados exclusivamente para a formação dos policiais militares estaduais temporários, denominados Núcleos Preparatórios de Oficiais Temporários (NPOT) e Núcleos Preparatórios de Praças Temporários (NPPT). (SANTA CATARINA, 2021).
Essa previsão poderá exigir da Polícia Militar de Santa Catarina a criação de estruturas físicas específicas, voltadas para a formação do efetivo temporário mobilizado, visto que as instalações atuais do Centro de Ensino da Polícia Militar comportam com dificuldades a formação e o aperfeiçoamento de policiais militares de carreira, exigindo o desenvolvimento de estrutura voltada exclusivamente para a formação temporária, mesmo que a convocação do pessoal ocorra de forma esporádica e pontual.
Isso ocorre em razão da necessidade constante de formação do efetivo de temporários que, em face da limitação temporal de 96 (noventa e seis) meses e à renovação anual dos contratos, acaba gerando uma alta rotatividade de pessoal, exigindo constante substituição por novos integrantes formados e capacitados.
A título de comparação, no Exército Brasileiro, instituição que usufrui muito do militar temporário, anualmente são formados cerca de 1900 aspirantes a oficial temporários das armas de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, em seus 5 (cinco) CPOR e 52 (cinquenta e dois) NPOR, isso somente para suprir a necessidade de oficiais temporários da Força. (NOGUEIRA e MOREIRA, 2020).
Outro ponto importante que deve ser tratado de forma adequada para que não seja utilizado de forma prejudicial à instituição é a necessidade de manutenção da inclusão de militares de carreira, independentemente da possibilidade de inclusão de policiais militares temporários.
Em que pese a limitação de 50% das vagas por posto ou graduação, deve haver um trabalho de planejamento a longo prazo, visando evitar a falta de policiais ocupando postos e graduações intermediárias da carreira, como a de 2º sargento e capitão, ocasionada pela longa falta de inclusão de pessoal de carreira apto a ocupar esses cargos no futuro.
Assim, é sempre importante realizar um estudo prévio das necessidades da instituição considerando os postos e graduações mais elevados, sem qualquer deslumbramento com a facilidade que o manejo do efetivo temporário proporciona, sob pena de prejudicar a distribuição futura de efetivo nos quadros de pessoal.
Questão de extrema importância diz respeito ao processo de desmobilização do policial militar temporário, no momento de sua desincorporação por término do tempo de serviço. Como se sabe, a atividade desenvolvida pelas polícias militares é composta de rotinas que, caso sejam conhecidas por cidadãos mal-intencionados, podem se tornar um problema para o exercício da atividade e, até mesmo, para a integridade física de seu efetivo.
Dessa forma, quando reintroduzido na sociedade, o policial militar temporário licenciado será um cidadão com amplo conhecimento do funcionamento da polícia militar, sendo capaz de fornecer informações comprometedoras de todo o modus operandi da instituição. Essa situação o tornará um elemento muito visado para ser cooptado por organizações criminosas, que terão naquele indivíduo um amplo conhecimento das rotinas desempenhadas.
Além disso, corre-se o risco de, ainda durante o serviço ativo, esse policial já sofrer esse assédio do “mundo do crime”, tudo com o intuito de praticar delitos ou proporcionar certas facilitações, fato extremamente temerário que pode desencadear o desenvolvimento de um dos principais males do serviço público atual, que é a famigerada corrupção praticada por agentes públicos.
Cabe ressaltar que, em razão de sua condição transitória na instituição, o nível de comprometimento que esse militar temporário terá ao longo de seu período de serviço ativo pode não ser aquele esperado, já que, em seu íntimo, ele sabe que, independentemente de sua forma de atuação, será licenciado ao término de seu tempo.
Outro ponto que deve ser considerado é a incorporação de policiais temporários que já adentram aos quadros da instituição mal-intencionados, com o intuito de conhecer sua forma de atuação e se especializar em determinadas áreas exclusivas das forças policiais, como o manuseio de armas de fogo. Esse fato exigirá um aprimoramento do trabalho de investigação social, com a ampliação dos trabalhos desenvolvidos atualmente pelas equipes de inteligência da instituição.
Além desses pontos negativos para a instituição, poderá haver prejuízo para o próprio policial militar temporário, visto que, após longos anos prestando serviço policial, o militar será licenciado e retornará a sociedade sem qualquer prerrogativa, o que não lhe dá direito a ter sequer porte de arma, colocando em risco, até mesmo, sua integridade física.
Importante destacar que, nesse aspecto, é impossível realizar uma comparação com o serviço militar temporário nas forças armadas, que desempenham um papel totalmente diferente em relação ao realizado pela polícia militar. Além disso, o trabalho desempenhado pelas forças armadas, tem um importante papel social, já que o jovem que adentra ao serviço militar, seja ele obrigatório ou não, acaba retornando ao seio social, na grande maioria das vezes, fortalecido de seu papel como cidadão.
Sendo assim, o cenário que será enfrentado pelas polícias militares ao introduzirem a política do policial militar temporário é totalmente novo, com resultados que não podem ser precisados atualmente, em razão da falta de um quadro comparativo, visto que, diferentemente das forças armadas, as polícias militares prestam atendimento direto de demandas da sociedade, muitas vezes envolvendo o risco da própria vida.
Importante consideração também deve ser feita em relação a possibilidade de desprestígio das carreiras da instituição, que serão acessadas com muito mais facilidade, por meio de processo seletivo simplificado, além de contemplarem um número cada vez maior de pessoas, devido à alta rotatividade do temporário. Isso pode acabar trazendo prejuízos, principalmente no tocante a direitos da classe, já que o modelo dos temporários não é adotado pelas principais carreiras de estado.
Outro ponto que pode trazer um efeito negativo é o perene emprego de policiais temporários no desempenho de atividades administrativas, com a atuação do efetivo de carreira somente em atividades operacionais. Isso poderá gerar situações que exigem que o policial militar de carreira atue durante os 35 anos de serviço na atividade operacional, fato que será muito desgastante física e psicologicamente, baixando a qualidade do serviço prestado.
Sendo assim, caso seja empregado, o processo seletivo de militares temporários deve sempre observar uma margem razoável de contratação, a qual deve considerar aqueles militares de carreira que, por limitação física ou psicológica, não podem mais desempenhar atividades intensas como a desempenhada pela radiopatrulha.
Outro aspecto que provavelmente passará a ser enfrentado pela polícia militar é o aumento no número de policiais militares reformados em seus quadros, já que, conforme explorado, a tendência é que militares temporários desincorporados busquem, quer administrativamente ou judicialmente, comprovar o nexo causal entre alguma doença com a atividade desempenhada em seu tempo de serviço, com o intuito de manter-se vinculado ao estado recebendo subsídio.
Dessa forma, a instituição deverá se resguardar de forma considerável de problemas médicos apresentados por seu efetivo temporário, seja por meio de um processo de inclusão rígido, seja por meio da realização de exames periódicos. Além disso, processos administrativos mais rigorosos devem ser instaurados sempre que um policial militar alegar ter sofrido alguma lesão em serviço, visando resguardar a instituição dessas situações.
ortanto, conforme ficou demonstrado, apesar dos benefícios trazidos pela criação do policial temporário, algumas dificuldades serão encontradas no processo, as quais devem ser enfrentadas ainda na fase de discussão do anteprojeto, com o intuito de que essa nova política não se torne um fardo à instituição.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve por finalidade fazer uma criteriosa análise do anteprojeto de lei catarinense que prevê a criação do serviço militar temporário estadual, fazendo uma reflexão dos possíveis efeitos que essa nova política de pessoal pode trazer para a Polícia Militar de Santa Catarina.
Conforme demonstrado, a implementação dessa forma de mobilização de pessoal tem o potencial de trazer efeitos positivos para a instituição, mas também poderá gerar efeitos negativos, que devem ser bem trabalhados para evitar que a nova composição dos quadros se torne prejudicial ao desempenho da atividade policial militar.
Cabe ressaltar que, num primeiro momento, nenhum posicionamento é conclusivo, visto que se trata de um tema novo, que ainda não foi colocado efetivamente em prática em nenhum estado da federação, não sendo possível afirmar com convicção quais serão os reais efeitos produzidos.
Todavia, algumas questões já podem ser prontamente alteradas no anteprojeto de lei catarinense, baseado naquilo que a instituição já possui de experiência ao longo de seu processo histórico de seleção de pessoal.
Nesse viés, temas como limite de idade, distinção de vagas por gênero e forma de emprego desse tipo de efetivo devem ter sua discussão ampliada, com a participação de militares da polícia militar envolvidos diretamente na atividade operacional, como meio de colher importantes sugestões que visam aprimorar o texto normativo.
Além disso, é importante que a implementação do projeto cumpra algumas etapas primordiais para a avaliação dos reais efeitos produzidos, iniciando pela utilização gradual desse tipo de efetivo, como forma de melhor direcionar decisões futuras sobre sua plena utilização em todas as áreas da Polícia Militar catarinense.
Sendo assim, o que se sugere é que o anteprojeto seja revisto em alguns pontos, principalmente no que se refere a forma de emprego do policial militar temporário, permitindo, inicialmente, a incorporação temporária somente em áreas específicas do conhecimento, como, quem sabe, nos serviços de psicologia, medicina, ciências contábeis, administração e funções policiais auxiliares, tudo reduzido a um pequeno número de integrantes.
Essa abordagem possibilitará uma melhor avaliação do efeito gerado nos quadros da instituição, a qual permitirá prosseguir com a expansão do projeto para outras áreas ou reduzi-lo até sua total desativação, por possíveis dificuldades insuperáveis em sua operacionalização.
É importante destacar que, no atual momento, não é possível fazer uma comparação eficaz com o modelo apresentado pelas forças armadas brasileiras, que possuem uma forma de atuação totalmente diferente daquelas desempenhadas pelas forças policiais.
Assim, é bem possível que o emprego de policiais militares temporários diretamente na atividade-fim, antes de uma avaliação prévia, em substituição ao efetivo de carreira, traga muito mais prejuízos do que vantagens, principalmente no tocante ao nível de comprometimento e conhecimento técnico-profissional despendido no cumprimento das funções.
Dessa forma, além das outras importantes alterações exploradas pelo presente estudo, é importante que seja realizada uma revisão dos incisos do artigo 4º do anteprojeto, restringindo a utilização do serviço militar estadual temporário a determinadas atividades específicas, consideradas de apoio e auxílio ao exercício das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Com isso, será possível direcionar da melhor forma esse considerável passo da Polícia Militar de Santa Catarina, buscando usufruir as principais vantagens trazidas pela adoção desse novo modelo, minimizando as dificuldades, sem o risco de torná-lo prejudicial à instituição.
REFERÊNCIAS
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[1] Cadete da Polícia Militar de Santa Catarina. Aluno do Curso de Formação de Oficiais da PMSC – Bacharelado em Ciências Policiais da Academia de Polícia Militar da Trindade. Bacharel em Direito – UNESC. E-mail: romuloviero@msn.com.
[2] Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Santa Catarina. Graduado em Estudos Sociais pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista na Escola de Governo pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Especialista em Gestão da Segurança Pública pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA. Curso de Gestão de Segurança Pública pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Curso de Logística, Mobilização, Políticas e Estratégias pela Escola Superior de Guerra – ESG. E-mail: marlonpmsc@gmail.com.