Com o propósito de acelerar, desburocratizar o conhecimento, o processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo – os que, pela lei, não ultrapassem o limite de dois anos de reclusão, cumulativo ou não com multa -, o governador Confúcio Moura assinou na terça-feira (13) o Decreto n° 21.256, estabelecendo diretrizes para que os órgãos de segurança pública adotem procedimentos para padronizar o Boletim de Ocorrência (BO) e integrar banco de dados.
Governo reuniu representantes da PM, Segurança Pública, Judiciário e Ministério Público para conhecer sistema adotado em Santa Catarina
Hoje existem dois boletins de ocorrência, contendo informações diferenciadas, sem que as polícias Civil e Militar conheçam as informações contidas num e noutro. Pelo artigo 5° do decreto, será constituída uma comissão presidida pelo chefe do Gabinete Integrado de Segurança Pública, composta por dois integrantes de cada força policial, para no prazo de 60 dias elaborar e apresentar projeto que atenda à unificação de informações.
“Segurança pública é bem de valor inestimável, tratamos de patrimônio e da vida das pessoas, então o sistema de informação do setor precisa se comunicar. As informações do Detran, da Polícia Civil, da Policia Militar precisam ser integradas, para que estejam à disposição dos agentes públicos, sejam eles das próprias policias, do Ministério Publico, que é o fiscal da lei, do juiz, que é o aplicador da lei, e dos gestores, que são o governador e os dirigentes da segurança pública”, disse o vice-governador Daniel Pereira no ato de apresentação de sistema eletrônico integrado para registro de ocorrências feito por empresa que desenvolveu modelo utilizado em Santa Catarina, pioneiro na implantação.
Outra medida que atende ao objetivo de agilizar a solução de conflitos registrados em ocorrências policiais que se enquadram em delitos menores levados aos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995, é permitir que a Polícia Militar também tenha a atribuição de lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), feito hoje apenas pela Polícia Civil.
O TCO é um documento mais elaborado do que o Boletim de Ocorrência, e se constitui em peça que substitui o inquérito policial, lavrado no próprio local de atendimento do fato pela Policia Militar, reduzindo custo e tempo, o que é vantajoso para todas as partes envolvidas no acontecimento registrado.
Este instrumento é previsto no artigo 69 da lei que criou os Juizados Especiais Civis e Criminais, implantados em atendimento à Constituição Federal, e que pautam os processo penais pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e acordo.
“Estados como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Norte já implementaram a lavratura do TCO pela Polícia Militar, dirimindo o problema na hora e no local dos fatos da ocorrência policial, proporcionando às partes envolvidas no conflito imediata resposta à demanda surgida”, disse o capitão Marcelo Victor Duarte Correa, que juntamente com os policiais Rafael de Gracia Tossatti e Aneleh Guarim dos Santos desenvolveram estudos no âmbito da Vice-Governadoria para que Rondônia também adotasse esse instrumento. Esse trabalho foi iniciado há um ano, e gerou diversos debates entre as forças policiais do estado.
São exemplos de crimes menores, a lesão corporal de natureza leve, omissão de socorro, calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio e crime de dano, todos previstos no Código Penal. No estudo feito, cada ocorrência dessa natureza demanda o mesmo tempo e procedimento que seria dado a uma ocorrência de maior vulto, como crime de roubo.
Com o TCO lavrado pela Policia Militar, quando a narrativa do crime é encaminhada à justiça especial, diminui a demanda de trabalho da Polícia Civil, e evita desgaste das partes envolvidas que não precisam se expor a criminosos de natureza mais grave em uma delegacia. O documento continuará a ser lavrado em uma delegacia de polícia caso o cidadão a ela recorra.
O vice-governador Daniel Pereira calcula que 80% das demandas que são levadas para a delegacia são de ocorrências que possam ser feitas no local dos fatos, agilizando o atendimento às pessoas. Os autores do estudo lembram que existem 78 localidades em Rondônia – 52 municípios e 26 distritos – , muitas sem delegados de polícia, o que exige deslocamento desses profissionais, causando elevado custo à administração pública, enquanto a capilaridade da Polícia Miliar colabora para realizar o procedimento.
“Se cada localidade não atendida por delegacia realizar um único registro de ocorrência fora de sua área de atuação, por semana, o gasto chega a R$ 14.739,82, e ao longo de um ano serão de R$ 766.470,64”, aponta o estudo feito.
A iniciativa do governo de Rondônia em instituir o TCO no âmbito da Policia Militar encontra apoio da Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública de Rondônia, Corregedoria Geral de Justiça de Rondônia e Corregedoria Geral do Ministério Público de Rondônia, que oficialmente opinaram sobre essa implantação.
Além disso, o vice-governador lembrou que o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público Federal também já reconheceram como autoridade policial não apenas a polícia judiciária (civil) mas também a militar e outras forças nacionais, como a Polícia Rodoviária Federal.
Caberá à Polícia Miliar de Rondônia, de acordo com o decreto, apresentar modelo de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), a ser submetido à Corregedoria Geral de Justiça, e promover a capacitação de seus agentes para a lavratura desse documento.
Fonte
Texto: Mara Paraguassu
Fotos: Bruno Corsino
Secom – Governo de Rondônia
Link:
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DECRETO N. 20.07 2, DE DE SETEMBRO DE 2016.
Estabelece diretriz à integração dos procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, conforme previsto no artigo 69, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que a criação dos Juizados Especiais Criminais, por meio da Lei n° 9.099/95, se deu com o propósito de acelerar e desburocratizar o conhecimento, o processamento e o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo;
Considerando os esforços do Estado de Rondônia em proporcionar melhor prestação dos serviços de segurança pública a sua população;
Considerando que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência no local dos fatos melhora, consideravelmente, o patrulhamento ostensivo e o tempo-resposta no atendimento de chamados pela Polícia Militar;
Considerando que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência no local dos fatos representa benefícios diretos à sociedade pelo pleno atendimento recebido; garantia dos direitos da vítima que é atendida de imediato no local da ocorrência; e garantia dos direitos do infrator evitando condução desnecessária a outro Órgão Policial;
Considerando o teor do Acórdão exarado no Pedido de Providências nº 1461/2013-22, do Conselho Nacional do Ministério Público, no qual os Conselheiros, por unanimidade, opinaram pela regularidade dos convênios realizados entre os Ministérios Públicos do Pará e do Mato Grosso do Sul, bem como da Polícia Rodoviária Federal, para a realização dos Termos Circunstanciados disciplinados na Lei nº 9.099/95;
Considerando que o Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, do Conselho Nacional de Justiça do Supremo Tribunal Federal, no item 1.1.1, reconhece como autoridade policial, tanto a civil como a militar;
Considerando a Nota Técnica Conjunta do Gabinete Integrado dos Profissionais de Segurança Pública e do Ministério Público do Brasil, que manifestou publicamente a sua posição em favor da modernização do Sistema de Segurança Pública do Brasil, com a lavratura imediata do Termo Circunstanciado de Ocorrência, nas infrações de menor potencial ofensivo, pelo Policial Civil, Militar, Federal ou Rodoviário que primeiro atender o fato;
Considerando que a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia pronunciou-se pelo não impedimento da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar;
Considerando o Memorando nº 05/2016, de 30 de agosto de 2016, da Promotoria do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Rondônia, que considerou oportuna a sugestão para a criação de norma jurídica objetivando conceder à Polícia Militar Ambiental a competência para lavrar Termo Circunstanciado de Infração Penal diante de ilícitos ambientais, previstos na Lei Federal nº 9.605/98, enquadrados como crimes de menor potencial ofensivo;
Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia conclui pela possibilidade da implementação de procedimento que permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar; e ainda,
Considerando o Parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia que se manifestou favorável à confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência por iniciativa das Polícias Militar e Rodoviária Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º. O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência, pelo policial militar ou policial civil que o atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do artigo 69, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º. Para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de expedição de Carta Precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à Delegacia de Polícia.
§ 2º. Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda, objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado ficando vedada a criação de Cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado.
§ 3º. Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes à infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
Art. 2º. A Polícia Militar lavrará Boletim de Ocorrência Policial nos casos em que não se configure a situação de flagrância, devendo encaminhar à Polícia Civil para a devida apuração da infração penal, no primeiro dia útil após o registro.
§ 1º. Caberá à Polícia Militar a capacitação de seus agentes para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
§ 2º. A Polícia Militar elaborará modelo de Termo Circunstanciado de Ocorrência e o submeterá à aprovação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 3º. A Polícia Militar apresentará cronograma gradativo de implementação ficando atribuído ao Comando Local ou ao responsável, formalizar ato junto ao Juiz Titular dos Juizados Especiais Criminais em cada Comarca, com o fito de ajuste de datas para a intimação e a utilização da pauta de audiências.
Art. 3º. O Instituto de Criminalística receberá as requisições de Exames Periciais emitidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais, encaminhando-os para o órgão que o requisitou.
Art. 4º. É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária em relação a crimes comuns, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, exceto por determinação judicial.
Art. 5º. Fica criada Comissão presidida pelo Chefe do Gabinete Integrado de Segurança Pública, composta por 2 (dois) integrantes da Polícia Militar e 2 (dois) da Polícia Civil, indicados pelo Comandante-Geral e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, respectivamente, para, no prazo de 60 (sessenta dias) elaborar e apresentar projeto de implantação de Boletim de Ocorrência e banco de dados policial unificados, regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 6º. Os casos omissos e conflitantes serão regulados por atos do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 7º. O disposto neste Decreto não se aplica aos crimes militares.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador