No último dia 17 de abril, o Deputado Federal Major Fábio – PB, apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 3288 (abaixo transcrito) o qual é de interesse e de suma importância à Instituições Militares Estaduais e do Distrito Federal.
Tal projeto altera alguns aspectos da Lei Federal 10.029 que instituiu o Serviço Auxiliar Temporário nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
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PROJETO DE LEI Nº 3288 DE 2008
(Do Senhor Major Fábio)
Altera a lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação de serviço voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1o Esta lei altera a lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação de serviço voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências
Art. 2º A lei nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
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Art. 4o ………………………………………………………………………………………………:
I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada três integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
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Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer convênios com os municípios para o processo seletivo regionalizado, formação e aperfeiçoamento profissional dos voluntários.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O serviço voluntário foi um grande avanço para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, pois permitiu a substituição dos profissionais das funções burocráticas e seu emprego na atividade fim para a qual foram formados.
É indiscutível que esse serviço voluntário alcança os jovens de um faixa etária que de fato necessita a sua inserção no mercado de trabalho, acrescido que na regulamentação de cada Estado estão trabalhando com a profissionalização desses jovens, que poderão prestar concurso público e continuar nos quadros efetivos das instituições militares ou em outra atividade da vida em sociedade.
Assim, este projeto de lei vem aperfeiçoar o texto, permitindo a ampliação desse serviço e ao mesmo tempo abrindo a possibilidade da sua regionalização em convênio com os municípios, que poderão aproveitar o jovem da sua região excedente do serviço militar obrigatório.
Temos a certeza que os nobre pares aperfeiçoarão este projeto ao longo da sua tramitação e ao final entregaremos para a sociedade uma legislação moderna e eficaz.
Sala das Sessões em, de de 2008.
Deputado MAJOR FÁBIO
DEM-PB