CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROFISSIONAL DE POLÍCIA
A palavra inglesa enforcement” é comumente traduzida por policiais de todo o mundo – e também por estudiosos de polícia, nas universidades – como aplicação da lei”, e é também, por eles, apontada como função natural das organizações policiais. Portanto, os oficiais de polícia as autoridades públicas investidas na função de policiais – têm como missão a aplicação da lei. Essa é uma verdade universalmente aceita, facilmente compreendida, independente do país e do idioma que se fala.
Difícil, por outro lado, é um brasileiro fazê-los entender o que é inquérito policial e o conceito de autoridade policial atribuído ao doutor”delegado de polícia, como se utiliza por aqui, devido à interpretação bacharelesca que se pretende dar, em nosso país – e, ao que parece, só aqui -, à autoridade de polícia. De tão esdrúxula essa interpretação, ela sequer cabe na lógica do raciocínio dos policiais e (verdadeiros) especialistas em polícia estrangeiros, tornando, para eles, muito difícil entender a estrutura policial brasileira. Na cabeça deles, os policiais (todos) são autoridades públicas encarregadas da aplicação da lei (enforcement), quer prevenindo ou reprimindo ostensivamente, quer investigando crimes, o que se constitui no ciclo completo de polícia.
Um grande problema, no Brasil, quando se discute o sistema de segurança pública, é que sempre se parte de premissas fundadas na visão bacharelesca de autoridade policial, como se essa fosse uma verdade universal e imutável.
Vale lembrar que outro grande problema é, a também premissa, de que qualquer um pode executar atividades próprias de polícia, até militares federais treinados para a guerra, como se polícia não devesse ser, além de organização e atividade, também área de conhecimento altamente especializado, produzido com rigor científico e executado por profissionais especialistas. E quando há especialistas também há, por outro lado, a figura do leigo. E leigo não pode executar atividades de polícia. Aliás, leigo não deve sequer dar palpites.
Voltando à questão do policial como autoridade pública encarregada da aplicação da lei, lembramos que o policial de rua, ao deparar-se com um fato, é a primeira autoridade a analisá-lo para decidir se trata-se de um crime, iniciando aí imediatamente os atos de persecução penal, ou se não se trata de crime, liberando as partes. De qualquer forma, desempenhando essas atividades, ele exerce, verdadeiramente, funções essenciais à justiça.
Ele faz isso com fundamento na cultura jurídica adquirida nos cursos de formação. O curso de formação de oficiais, por exemplo, tem em seu currículo, mais de 70% das matérias e carga- horária do curso de direito. As matérias que lhe faltam para completar o curso de direito são, basicamente, aquelas que o delegado de polícia não utiliza no dia-a-dia do desempenho de sua função, como direito comercial, direito tributário etc. Mas, por outro lado, há, no curso de formação de oficiais, considerável carga-horária destinada ao estudo prático da aplicação do direito, e que não existe em nenhum outro curso jurídico. O ensino prático da execução da busca pessoal ou o cerco e a entrada legal para prisão ou busca e apreensão em um domicílio constituem, por exemplo, a aplicação do direito constitucional e do direito processual penal, além dos direitos penal e administrativo. A função do oficial de Polícia Militar ( e de todos os demais policiais militares) é, por isso, atividade jurídica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça: “Considera-se atividade jurídica não somente os cargos privativos de bacharel em direito, mas também todos aqueles cargos, empregos ou funções para cujo exercício se exige conhecimento jurídico preponderante”.
A argumentação acima pretende questionar a tentativa de se reservar a qualidade de autoridade policial ao delegado de polícia, exclusivamente, ao mesmo tempo em que caracteriza a função do policial militar como essencial à justiça e, finalmente, destacar que a qualificação altamente especializada que se exige do policial afasta a hipótese do emprego de militares federais em ações próprias de polícia. Qualquer hipótese excepcional de emprego de militares federais na manutenção da ordem dentro do território nacional será, por isso, atividade militar e nunca policial.
Que os agentes políticos, sejam administradores, legisladores ou magistrados, tenham suficiente lucidez, competência e vontade política para solucionarem, dentro das respectivas áreas de atuação, as causas da violência, sejam as bem conhecidas causas sociais, sejam as decorrentes da impunidade, e invistam na valorização do policial profissional, se é que querem realmente fazer alguma coisa séria e coerente para o combate à criminalidade.
Coronel PMESP Carlos Alberto de Camargo