CONSIDERAÇÕES ACERCA DA (DES)MILITARIZAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL

Artigos

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA

(DES)MILITARIZAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL.

 

Azor Lopes da Silva Júnior *

 

Resumo: Aborda aspectos históricos, ideológicos e jurídicos da segurança pública, tendo como mote a opção política e pragmática da desmilitarização dos órgãos estaduais de segurança.

 

Palavras-chave: Desmilitarização. Ideologia. Polícias Européias. Ditadura.

 

 

1 Uma brevíssima retrospectiva histórica da segurança pública brasileira e suas  instituições.

Observando a história da segurança pública brasileira, vê-se que, depois da Revolução de 1924, foi retirado o policiamento da Capital para atuar na defesa do Estado. O Governo, diante da necessidade de um serviço policial urbano, feito por uma Corporação policial uniformizada criou dois anos depois, em 22 de outubro de 1926, a Guarda Civil de São Paulo[1]. A essa nova organização cabia a vigilância e o policiamento da Capital, a inspeção e fiscalização de veículos, o policiamento de divertimentos públicos, bem como serviços de transportes e comunicações policiais.  No interior do Estado, todavia, quem realizava essa função era a então Força Pública do Estado de São Paulo, uma instituição formada em bases militares, mas com plena e cotidiana ação no policiamento.

Em abril de 1970, essas tradicionais instituições paulistas, a Força Pública e a Guarda Civil, foram unificadas, surgindo daí a atual Polícia Militar do Estado de São Paulo. De fato o Decreto-Lei n. 317/67, é que inaugura, no campo normativo federal, a ação já exercida pelas polícias militares no policiamento ostensivo, mediante planejamento da autoridade policial competente[2]; esse mesmo texto normativo foi reproduzido, com algumas alterações[3] pelo Decreto-Lei n. 667/69; pouco tempo mais tarde o Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, conferiu exclusividade[4] do policiamento ostensivo, até então também realizado por outras corporações[5], às Polícias Militares; por fim, o Decreto-Lei n. 2.010/83, já em período de “abertura política”, além de mudar a redação do texto anterior, que atribuía a competência de planejamento do policiamento ostensivo às “autoridades policiais competentes”, para agora atribuí-lo “às autoridades competentes”[6], permitiu que o Comando das Polícias Militares ficasse à cargo de Oficiais das próprias Corporações e não mais de Oficiais do Exército Brasileiro, mas ainda dependente de aprovação daquela Força Federal[7], situação que somente acabou com a Carta Constitucional de 1988[8], que ainda manteve como competência privativa da União a edição de normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CRFB, Art. 22, XXI), deixando essa competência à Inspetoria-Geral das Polícias Militares[9]. Entretanto, não há espaço constitucional ou mesmo legal para se dizer que haja hoje subordinação das Polícias Militares às Forças Armadas[10].

Saliente-se que, cumprindo sua missão constitucional em prol da garantia da lei e da ordem[11], somente uma vez esgotados os instrumentos de segurança pública[12], é possível a ação das Forças Armadas na área de segurança pública, nos estritos termos da vigente Lei Complementar n. 97, de 9 de junho de 1999.

 

2 A redemocratização do país e as propostas de desmilitarização da atividade policial.

Por conta desse cenário histórico, não faltam propostas de alteração do sistema de segurança pública e, dentre elas, a desmilitarização da atividade policial é sempre levantada. Há fatores ideológicos em torno da questão, mas também respeitáveis opiniões de ordem puramente administrativa. O fato é que episódios marcantes reacenderam as paixões, como as cenas de violência policial na Favela Naval[13], que foram veiculadas internacionalmente e que culminaram por dar espaço para que o governador do Estado de São Paulo apresentasse uma sugestão[14] de Proposta de Emenda Constitucional em que, praticamente, acabava com a Polícia Militar[15].

A idéia do falecido[16] Governador Mário Covas[17], sob a assessoria do então Secretário de Segurança Pública, o jurista José Afonso da Silva, se resumia em afastar as polícias militares da função de polícia ostensiva preventiva, que migraria para as polícias civis, restando àquelas o policiamento de eventos, a execução de decisões judiciais para prevenção e repressão de perturbação da ordem pública, o policiamento rodoviário, de trânsito, ambiental, a segurança externa de presídios e escolta de presidiários, a segurança escolar e as atividades de prevenção, extinção de incêndio e de defesa civil. As polícias civis passariam a ter unidades compostas por equipes de polícia judiciária e de investigação e uma sub-unidade do corpo uniformizado destinada ao policiamento preventivo. Arrematava-se incluindo um artigo 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dando um prazo de um ano para adequação dos Estados ao novo modelo, e permitindo que fossem aproveitados na polícia civil os praças da polícia militar sem precedentes judiciais criminais, desde que fossem previamente aprovados e selecionados sob critérios de “capacidade e idoneidade”.

No mesmo ano de 1997, algumas polícias militares contribuíram com a idéia de desmilitarização na segurança pública, na medida em que desencadearam movimentos grevistas pelo país[18]. Nesse cenário[19], o então Ministro da Justiça, Íris Rezende, no dia 2 de setembro de 1997, por meio da Exposição de Motivos n. 395, encaminha ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Proposta de Emenda Constitucional n. 514, que alteraria os artigos 21, 22, 30, 32, e 144 da Constituição Federal, desconstitucionalizando os órgãos de segurança pública estaduais e delegando aos Estados a estruturação de seus sistemas de segurança pública, restringindo as atribuições das corporações militares, se existentes, à manutenção da ordem pública e da segurança interna, abrindo a possibilidade aos Estados, mediante convênio com os Municípios, de suas Guardas Municipais atuarem na segurança pública, assim como serviços de bombeiros e, por fim, proibindo a sindicalização e a greve aos servidores dos serviços de segurança pública.

Em 17 de junho de 1998, a Deputada Federal paulista, Zulaiê Cobra, encabeça nova proposta de emenda constitucional (PEC 613-A), visando alterar o artigo 21, inciso XIV, o artigo 22, incisos XXI e XXII, o artigo 32, § 4º, o artigo 42 e o artigo 144 da Constituição Federal, com o escopo, em apertada síntese, de, num prazo de três anos, desmilitarizar os serviços de segurança pública, mantendo a Polícia Federal como órgão da União, nos Estados uma polícia única (civil) e autorizando as Guardas Municipais, mediante convênio com a Polícia Estadual, a realizar complementarmente, ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Já no ano de 2002, o tema é reacendido nos debates da Comissão Parlamentar Mista Especial sobre Segurança Pública, sob a Presidência do Senador Iris Rezende[20], “destinada a levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que assola o País” – criada sob o Requerimento n. 1, de 2002-CN, ganhando maior expressão a Subcomissão “Estrutura da Segurança e Guardas Municipais”[21], cuja Relatoria coube à mesma Deputada Zulaiê Cobra, momento em que ela justifica, entre tantas, as razões de seu parecer, aduzindo:

Estamos convencidos de que a atual característica militar da polícia militar torna-se um entrave na sua integração e relacionamento com a polícia civil. Cada uma delas tem competências que a outra julga ser, também, de sua atribuição. Isso tem gerado dificuldades de coordenação nas suas atividades precípuas, redundando em desperdício de meios, ineficiência de

operação e até atritos entre os seus membros.

 

As propostas surgidas da Comissão, entre elas a desmilitarização e a unificação dos órgãos de segurança pública estaduais, concluíram que num prazo de oito anos deveriam ocorrer…

Mais recentemente, o Senador Tasso Jereissati encabeça a Proposta de Emenda Constitucional n. 21/2005, numa linha semelhante às anteriores e não poupando elogios a Mário Covas, Íris Rezende e Zulaiê Cobra (todos de seu partido político: o PSDB), mas facultando aos Estados a unificação ou não dos órgãos policiais que, uma vez não unificados, terão plena atribuição de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nos seguintes termos:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 21 DE 2005. Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública. […]

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com ações desenvolvidas nos níveis federal, estadual e municipal.

[…]

Art. 144 […] § 2º Os Estados organizarão e manterão a polícia estadual, de forma permanente e estruturada em carreira, unificada ou não, garantido o ciclo completo da atividade policial, com as atribuições de exercer as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, e elaborarão legislação orgânica que regulamente o disposto neste parágrafo, e a disciplina e hierarquia policiais”.

 

A proposta está sobrestada desde o dia 16 de maio de 2007, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que, em Reunião Ordinária aprovou o Requerimento n. 7, de 2007-CCJ, de autoria do Senador Tasso Jereissati, em que solicita a realização de Audiência Pública para instrução da matéria.

Mais uma dos absurdos que se propaga é de que não haja polícias militares no mundo civilizado e democrático.

 

 

3 Os modelos policiais militarizados na Europa.

 

Somente o ranço deixado pela ditadura brasileira que sustenta a desmilitarização de suas polícias estaduais; esquecem-se – ou fazem questão de não recordar – que os instrumentos de repressão ideológicos e políticos nos “anos de chumbo” eram comandados por civis (DOPS, DOI CODI)[22]. É lendário o nome do Dr. Sérgio Fernando Paranhos Fleury, a quem se atribui ser o destinatário da Lei 5941/73, que ficou conhecida como Lei Fleury e lhe fora encomendada para garantir a liberdade provisória do Delegado, caso o processo em que era se lhe imputava a prática de homicídios no comando do então temido “Esquadrão da Morte” tivesse seguimento (RANGEL, 2003, p. 144-5).

Em tese de doutorado defendida na Universidade Federal do Paraná, Scoville (2008, p. 23) demonstra como setores fortes da mídia também estava envolvida e se via beneficiada pelo regime:

Segundo Ramos e Borelli (1989, p.85), a Rede Globo ascendeu não somente através da sua adaptação às mudanças sócio-econômicas da sociedade brasileira, mas também pela sua associação com o “modelo cultural” do Estado autoritário. As “diretrizes culturais” apresentadas pelo Estado, apontando o que era a verdadeira “cultura e identidade nacional”, e assim abafando o “popularesco”, o que Sodré (1981, p.103) definiu como “estética do grotesco”, contribuiu para a consolidação da TV Globo, que passou a “sanear” a sua programação, utilizando o que seria denominado de Padrão Globo de Qualidade.

 

No mundo civilizado moderno, não é nada incomum, muito ao contrário, encontrar forças policiais com estética e formação militares. Essa opção não tem fundamento meramente histórico, mas no fato de que as forças de segurança têm o domínio e monopólio do uso legítimo da força e da força inclusive armada, com possibilidade de agir legitimamente com poder letal; grupos com esse potencial podem tender à sérios desvios de conduta em direção ao arbítrio e abusos, o que a rigidez da disciplina e hierarquia militares acabam por ser instrumentos mais eficazes do Estado democrático de direito no seu controle efetivo.

Assim é que em Portugal a direção do inquérito cabe ao Ministério Público[23] e a Polícia de Segurança Pública (instituição semelhante à Polícia Militar brasileira, entretanto civil) também atua na chamada investigação criminal de proximidade, dirigida à pequena e média criminalidade (VALENTE, 2006, p. 63-102). Também a sua Guarda Nacional, uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, tem competência para desenvolver as ações de investigação criminal[24]. A Polícia Judiciária, nos termos do Decreto-Lei n. 275-A/2000 (Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária), é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, com a atribuição de coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Na França os órgãos policiais são a Police Nationale, uma corporação civil subordinada ao Ministério do Interior, a Gendarmerie Nationale[25], subordinada ao Ministério da Defesa, todas bivalentes, operando nas funções de polícia administrativa e polícia judiciária, dentro de uma repartição de atribuições sob o critério territorial[26]. A Police Nationale é encarregada das áreas urbanizadas com mais de cinco mil habitantes, cabendo as áreas rurais e urbanas menores à Gendarmerie Nationale – “La Zone Gendarmerie Nationale” – (BELIÈRE, 1996, p. 17) que corresponde a 90% do território francês. Sobre o campo de atuação da Gendarmerie Nationale Berlière (1996, p. 166) afirma que « Compte tenu des pépartitions de compétence acec la police, la genarmerie a en charge la responsabilité de la sécurité publique sur environ 95  du territoire (zone gendarmerie nationate) et au profit de 50  de la population ».

Os agentes das polícias municipais francesas, apesar de terem competência também em matéria de polícia judiciária no limite de suas comunidades, têm o dever de levar ao conhecimento dos oficiais da Polícia Nacional ou da Gendarme todos os crimes, delitos ou contravenções que tomarem conhecimento, para que, por meio do “procès-verbaux” seja o caso levado ao Procurador da República[27].

Na Espanha a polícia é composta pelo Cuerpo Nacional de Policía (força de natureza civil) e pela Guardia Civil (que, apesar da denominação, tem natureza militar)[28], que dividem seu campo de atuação no território nacional[29], porém assegurando-se a ambas funções de investigação criminal[30].

 

Todavia, a partir do que dispõe o artigo 126 da Constituição Espanhola[31], há uma terceira espécie de polícia nacional denominada Policía Judicial. Para compor essa polícia, o Ministério do Interior seleciona como integrantes alguns funcionários das “Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado” (Cuerpo Nacional de Policía e Guardia Civil), além das “Policías de las Comunidades Autônomas” e das “Corporaciones Locales” (estas duas são adiante tratadas), que mantém dependência administrativa com o Ministério do Interior, porém funcionalmente se subordinam aos juizes, tribunais e ao Minstério Público (“Ministerio Fiscal”) a que estiverem vinculados[32].

A Itália, por sua vez, conta com “Polizia di Stato”, subordinada ao Departamento de Segurança Pública (“Dipartimento della Pubblica Sicurezza”) do Ministério do Interior (“Ministero dell’Interno”), além da “Arma dei Carabinieri”, ambas, na função policial, sujeitas à autoridade judiciária nos termos da Constituição[33]. A “Arma dei Carabinieri”, carrega a particularidade de ter dupla natureza: força policial e também força armada militar, conforme preceituam a Lei n. 78, de 31 de março de 2000[34], regulamentada pelo Decreto Legislativo n. 297, de 5 de outubfro de 2000[35].

A atividade de polícia judiciária[36] é atribuída pelo Código de Processo Penal (“Codice di Procedura Penale”) italiano aos oficiais e agentes de polícia judiciária, com exclusividade, assim entendidos aqueles da “Polizia di Stato”, da “Arma dei Carabinieri”, da “Guardia di Finanza”, dos “Agenti di Custodia” e do “Corpo Forestale”[37]. Sendo um Estado Unitário Regional[38], a Constituição Italiana garante certo nível de autonomia[39] às regiões[40] e municípios que, assim, podem constituir seus próprios corpos policiais (“polizia provinciale o locale” e “Polizia Municipale”).

Contudo, apesar de a Lei 15 de março de 1997, n. 59, do Parlamento Italiano, normatizar a delegação do Governo para a prestação de funções e missões para as regiões e as autoridades locais, reformando a Administração Pública com vistas à simplificação administrativa, seu artigo 1º afastou as funções de ordem e segurança pública, além da administração da justiça, entre outras mantidas sob a autoridade do governo nacional[41]. O Decreto Legislativo n. 112, de 31 de março de 1998, (“Conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle regioni ed agli enti locali, in attuazione del capo I della legge 15 marzo 1997, n. 59”), na esteira da lei, cuidou de esmiuçar a limitação de competência de polícia administrativa das províncias e municípios, reduzindo-lhe a ações emergenciais e subsidiárias em relação às competências do governo nacional[42].

 

4 Considerações finais.

Volta à tona, nos debates democráticos da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, instalada a partir do Decreto de 08 de dezembro de 2008, e da Portaria nº 2.482, de 11 de dezembro de 2008, do Ministro da Justiça, a discussão, nem sempre bem motivada, de desmilitarização das forças policiais estaduais esconde do povo os grandes e verdadeiros problemas estruturais de um sistema complexo, atualmente corrompido, que compreende políticas públicas sociais, reforma legislativa, reforma processual, valorização, formação e capacitação contínuas da atividade e seus profissionais da área de segurança pública, construção de uma cultura de paz, papéis, custos e financiamento públicos da segurança compartilhados entre os entes federados.

É preciso ter em conta, insista-se, que a massa de policiais que opera diretamente em contato com o povo e com a criminalidade violenta é de formação militar, mas não aquela belicosa permeada por uma antiga doutrina de segurança nacional, mas orientada pela moderna filosofia de polícia comunitária e do policiamento orientado à solução de problemas; a estética militar é um instrumento de controle mais eficiente desses profissionais que detém o monopólio do uso armado e legítimo da força estatal, com escopo de mitigar os riscos da corrupção e da violência e desrespeito aos direitos fundamentais.

É a investidura militar que impede que policiais armados se amotinem nas ruas em movimentos reivindicatórios, por mais justos que possam ser, expondo a risco a sociedade e a cenas ridículas como a que se viu em 2008, expostas pela mídia nacional e internacional, perante o Palácio dos Bandeirantes, sede de Governo do Estado de São Paulo.

É a investidura militar que impede que policiais acumulem mandatos eletivos à carreira ativa de segurança pública, num cenário em que se franqueia barganhar ações policiais dentro de uma ética política diversa da convencional.

É a investidura militar que impede que policiais se sindicalizem e façam greve, deixando a sociedade à própria mercê e a de marginais.

É a investidura militar, com a rigidez de um sistema de ética própria, mais severa que a normal, tratada por Durkhein (2007) como “solidariedade mecânica”, que repele com mais vigor dentro da cultura organizacional e em seu “ethos” a corrupção que contamina as demais instituições policiais desde sua estrutura.

Desta forma, se analisado por uma ótica individualista e egoísta do trabalhador da área de segurança pública, o militarismo somente lhe tolhe liberdades asseguradas a todas as demais categorias profissionais, mas que se justificam diante da peculiaridade do monopólio do uso da força e da defesa da democracia, numa profissão em que o risco de morte ou de danos físicos, a insalubridade e a jornada de trabalho são fatores constantemente presentes.

É pena, que grande parte das elites intelectuais e os acadêmicos ainda não tenham compreendido seu relevante papel, como formadores de opinião e orientadores da nova ordem, no Brasil de hoje e na construção do futuro, enquanto se embriagam com os rancores do passado.

 

Referências bibliográficas

BERLIÈRE, Jean-Marc. Le Monde Des Polices En France: XIXe-XXe siècles. Paris: Editions Complexe, 1996.

 

CALVEZ, Jean-Yves. Política: uma introdução. São Paulo: Ática, 1995.

 

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. Tradução: Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2007.

 

 

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

 

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial. São Paulo: Suprema Cultura, 2009.

 

SCOVILLE, Eduardo Henrique Martins Lopez de. Na barriga da baleia: a Rede Globo de Televisão e a música popular brasileira na primeira metade da década de 1970. Tese de doutorado em História. Universidade Federal do Paraná. Curitiba: 2008.

 

VALENTE, António Costa. Polícia de Segurança Pública – Origem, evolução e actual missão. Politeia, Lisboa, Ano III, n. 1, Janeiro-Junho 2006, p. 63-102.


* Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia Policial Militar do Guatupê (PMPR) e Universidade Federal do Paraná (UFPR), Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca, Pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista, Pós-graduado pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar – SP, Pós-graduado em Segurança Pública pela PUC-RS/SENASP, Multiplicador de Direitos Humanos habilitado pela Anistia Internacional, Professor de Direito Penal e Direito Constitucional no Centro Universitário de Rio Preto, Major e Professor de Direito Penal do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CAES) no Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Autor de “Teoria e Prática Policial Aplicada aos Juizados Especiais Criminais”. 2. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2008 e de “Fundamentos jurídicos da atividade policial”. 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2009.

[1] Criada pela Lei n. 2.141, de 22 de outubro de 1926, a Guarda Civil tinha por atribuição “à vigilância e policiamento da capital, à inspeção e fiscalização da circulação de veículos e de pedestres, e das solenidades, festejos e divertimentos públicos, os serviços de transportes policiais e comunicações por meio de telégrafo e telefone da Polícia”; em 02 de abril de 1928 a Guarda Civil passou a patrulhar a rodovia Rio de Janeiro – São Paulo, com a criação da Divisão de Policiamento Rodoviário, função que desempenhou até 1951, quando foi criada a Polícia Rodoviária.

[2] Art. 2º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

[3] Art 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (em destaque a ressalva não constante do texto do anterior Decreto-Lei n. 317/67).

[4] Art 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a , do Decreto-lei n. 667, de 2 julho de 1969: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

[5] O Decreto-Lei n. 1072/69 incorporou essas demais corporações às Polícias Militares: “Art 2º Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem”.

[6] “Art. 3º – […]: a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos”; (em destaque a alteração em relação ao texto anterior “planejado pelas autoridades policiais competentes)”.

[7] “Art. 6º – O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação. § 1º – O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando”.

[8] Art. 144 […] § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

[9] Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969. Art 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares: a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas. b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei. c) Proceder ao controle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares. d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares. e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial. f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

[10] CRFB, Art. 144 – […]§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifo nosso).

[11] CRFB, Art. 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[12] Art. 15 […] § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar n. 117, de 2004).

[13] O fato se deu no dia 20 de março de 1997, por volta das 16h. “Polícia bandida: Vistas por milhões de pessoas no horário nobre da televisão, as cenas de violência da PM paulista, comuns no cotidiano das periferias das cidades brasileiras, causam indignação e revolta na sociedade” (São Paulo: Revista ISTO É. 9 abr. 1997).

[14] O Governador de Estado não é legitimado à propositura de Emendas Constitucionais nos termos do artigo 60 da CF (“Art. 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.), mas apresentou proposta que foi juntada ao Relatório do Deputado Marconi Perillo, Relator da PEC n. 514/97.

[15] “O governador Mário Covas encaminhou ao Planalto proposta de emenda constitucional que determina mudanças radicais nas polícias militares do País e na segurança dos estados. Pelo projeto, os PMs deixarão de combater o crime, tarefa que passará para a Polícia Civil. Caberá aos PMs a manutenção da ordem social e a segurança dos estados. Segundo o governador, a PM continuará mantendo os bombeiros, o Comando de Choque e as polícias Rodoviária e Florestal, além de atuar nos presídios, nas escolas e na Defesa Civil. Também estão previstos o fim da Justiça Militar do Estado e um policiamento voltado para a comunidade. PMs acusados de crime serão julgados pela Justiça Comum. A Polícia Civil paulista será reestruturada e terá uma unidade fardada com 20 mil homens. As recentes denúncias de agressões e assassinato cometidos por PMs apressaram a conclusão do plano. No Canadá, o presidente Fernando Henrique disse que o Governo federal poderá “encampar” a proposta”. (O ESTADO DE SÃO PAULO. p. 1 e C1. 24/04/1997).

[16] No dia 6 de Março de 2001 morreu Mário Covas, 70 anos, governador do Estado de São Paulo e um dos fundadores do partido da social- democracia brasileira em 1984. Ele estava internado no Instituto do Coração (INCOR) havia nove dias para tratamento de quadro infeccioso grave, associado à hiperglicemia, distúrbios metabólicos e de coagulação em decorrência da evolução de um câncer de bexiga, diagnosticado e tratado em dezembro de 1998, com recaídas em novembro de 2000 e janeiro de 2001.

[17] Dizia a Exposição de Motivos: “Precisamos admitir, sem temor, que o sistema de segurança pública instituído na Constituição de 1988 consagrou a deformação gerada especialmente em 1970 pelo regime militar então vigente, com a institucionalização de uma duplicidade policial que provou mal, que não funciona, […] Isso não se conseguirá sem a unificação da ação policial. Foi um erro, que se vem comprovando dia a dia, a separação, em organismos distintos, da polícia judiciária e investigativa e da polícia ostensiva-preventiva. […] Daí por que a proposta de emenda encerra a unificação da ação policial […] Não se extingue a polícia militar. Seria uma leviandade uma tal proposta, pois ela é imprescindível na manutenção da ordem pública e da segurança interna dos Estados”.

[18] Julho de 1997: greve da Polícia Militar de Minas Gerais dura 14 dias e provoca um policial morto. Ela se estende por outros 11 Estados e há intervenção do Exército. Em Alagoas, policiais em greve entram em conflito com o Exército e o governador renuncia ao seu mandato; agosto 97: em Pernambuco, um soldado do Exército é morto no contexto da greve policial; maio de 98: em Pernambuco, uma greve de policiais civis dura cerca de 40 dias; dezembro 98: no Espírito Santo, em razão de salários atrasados por quatro meses, policiais civis e militares realizam greve; março 2000: em Alagoas, a polícia interrompe os trabalhos de 14 delegacias da capital durante o carnaval (momento de elevação habitual dos níveis de criminalidade); agosto e outubro de 2000: em Sergipe e Pernambuco, após três meses de negociação infrutífera, greve da Polícia Militar de 12 dias; julho 2001: em Tocantins, policiais militares tomam quartéis numa greve de 12 dias e o governo federal decreta a intervenção do Exército. (Luiz Francisco Eduardo Scolese, “Governo e polícia inicial negociação”. Folha de S. Paulo, 15.07.01, p. C-4.).

[19] Dizia o Ministro em sua Exposição de Motivos: “Afora aspectos conjunturais, os recentes episódios revelam não só um cenário perigoso, mas a inadequação do próprio modelo traçado pela Constituição para garantir a segurança pública”. (DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. Brasília: Câmara dos Deputados, 4 maio 2000).

[20] Íris Rezende é aquele que, ocupando o cargo de Ministro da Justiça no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, no dia 2 de setembro de 1997, através da Exposição de Motivos n. 395, encaminha ao então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Proposta de Emenda Constitucional n. 514, já tratada nesta pesquisa.

[21] Estrutura da segurança (verbas, salário, integração, unificação) e Guardas Municipais. Relatora: Deputada Zulaiê Cobra – PSDB, Deputado Ricardo Ferraço – Bloco PDT/PPS, Senador Sebastião Rocha – PDT, Senador Geraldo Cândido – PT, Deputado Aldir Cabral – PFL/PST, Deputado Gonzaga Patriota – Bloco PSB/PC do B, Deputado Roberto Rocha – PSDB, Deputado José Indio – PMDB, Deputado Chico Sardelli – Bloco PFL/PST, Deputado Abelardo Lupion – Bloco PFL/PST, Deputado Edimar Moreira – PPB, Deputado José Genoíno – PT, Deputado Alberto Fraga – PMDB, Senador Benício Sampaio – Bloco PSDB/PPB, Deputado Zenaldo Coutinho – PSDB e Deputado Cabo Júlio – PST

[22] Em São Paulo o último Delegado de Polícia responsável pelo DOPS foi o atual Senador Romeu Tuma que, com a extinção do Departamento, deixou a Polícia Civil paulista e assumiu cargo na Polícia Federal como Superintendente no Estado.

[23] PORTUGAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Lei 48/2007, de 29 de Agosto. Artigo 263º Direcção do inquérito. 1 — A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal  actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

[24] Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana). Artigo 1º Definição. 1 — A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa. […] Artigo 3º Atribuições. 1 — Constituem atribuições da Guarda: […] e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

[25] O « Décret n° 2005-274 du 24 mars 2005 portant organisation générale de la gendarmerie nationale » organiza a Gendarmerie Nationale ; o « Décret n°2000-558 du 21 juin 2000 fixant l’organisation militaire territoriale »  fixa as regiões de Gendarmerie no território francês.

[26] Code De Procedure Penale. Article 21-1 Les agents de police judiciaire et agents de police judiciaire adjoints ont compétence dans les limites territoriales où ils exercent leurs fonctions habituelles ainsi que dans celles où l’officier de police judiciaire responsable du service de la police nationale ou de l’unité de gendarmerie auprès duquel ils ont été nominativement mis à disposition temporaire exerce ses fonctions. Lorsqu’ils secondent un officier de police judiciaire, ils ont compétence dans les limites territoriales où ce dernier exerce ses attributions en application des dispositions de l’article 18.

[27] Article 21-2 Sans préjudice de l’obligation de rendre compte au maire qu’ils tiennent de l’article 21, les agents de police municipale rendent compte immédiatement à tout officier de police judiciaire de la police nationale ou de la gendarmerie nationale territorialement compétent de tous crimes, délits ou contraventions dont ils ont connaissance. Ils adressent sans délai leurs rapports et procès-verbaux simultanément au maire et, par l’intermédiaire des officiers de police judiciaire mentionnés à l’alinéa précédent, au procureur de la République.

[28] Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo. Artículo Noveno – Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado ejercen sus funciones en todo el territorio nacional y están integradas por: El Cuerpo Nacional de Policía, que es un instituto armado de naturaleza civil, dependiente del Ministro del Interior. La Guardia Civil, que es un instituto armado de naturaleza militar, dependiente Del Ministro del Interior, en el desempeño de las funciones que esta Ley le atribuye, y del Ministro de Defensa en el cumplimiento de las misiones de carácter militar que este o el Gobierno lê encomienden. En tiempo de guerra y durante el estado de sitio, dependerá exclusivamente Del Ministro de Defensa.

[29] Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo. Artículo Once […] 2. Las funciones señaladas en el párrafo anterior serán ejercidas con arreglo a la siguiente distribución territorial de competencias: Corresponde al Cuerpo Nacional de Policía ejercitar dichas funciones en las capitales de provincia y en los términos municipales y núcleos urbanos que el Gobierno determine. La Guardia Civil las ejercerá en el resto del territorio nacional y sumar territorial.

[30] Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. Don Juan Carlos I, Rey de España. Artículo Once. 1. Las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad del Estado tienen como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana mediante el desempeño de las siguientes funciones: […] Investigar los delitos para descubrir y detener a los presuntos culpables, asegurar los instrumentos, efectos y pruebas del delito, poniéndolos a disposición del juez o tribunal competente y elaborar los informes técnicos y periciales procedentes. 3. No obstante lo dispuesto en el apartado anterior, los miembros del Cuerpo Nacional de Policía podrán ejercer las funciones de investigación y las de coordinación de los datos a que se refieren los apartados G) y H) del número 1 de este artículo, en todo el territorio nacional. La Guardia Civil, para el desempeño de sus competencias propias, podrá asimismo realizar las investigaciones procedentes en todo el territorio nacional, cuando ello fuere preciso.

[31] CONSTITUCIÓN ESPAÑOLA (Aprobada por las Cortes el 31 de octubre de 1978, Ratificada en referéndum de 6 de diciembre de 1978, Sancionada por S. M. el Rey el 27 de diciembre de 1978) – Artículo 126 – La policia judicial depende de los Jueces, de los Tribunales y del Ministerio Fiscal en sus funciones de averiguación del delito y descubrimiento y aseguramiento del delincuente, en los términos que la ley establezca.

[32] Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo. Artículo Treinta y uno – 1. En el cumplimiento de sus funciones, los funcionarios adscritos a Unidades de Policía Judicial dependen Orgánicamente del Ministerio del Interior y funcionalmente de los jueces, tribunales o Ministerio Fiscal que estén conociendo del asunto objeto de su investigación.

[33] Costituzione della Repubblica Italiana – Art. 109. L’autorità giudiziaria dispone direttamente della polizia giudiziaria.

[34] LEGGE 31 marzo 2000, n.78 – Art. 1. (Delega al Governo per il riordino dell’Arma dei carabinieri) 1. Al fine di assicurare economicita’, speditezza e rispondenza al pubblico interesse delle attivita’ istituzionali, il Governo e’ delegato ad emanare, entro sei mesi dalla data di entrata in vigore della presente legge, uno o piu’ decreti legislativi, per adeguare, ferme restando le previsioni del regolamento approvato con regio decreto 14 giugno 1934, n. 1169, e successive modificazioni, non in contrasto con quanto previsto dal presente articolo, l’ordinamento ed i compiti militari dell’Arma dei carabinieri, ivi comprese le attribuzioni funzionali del Comandante generale, in conformita’ con i contenuti della legge 18 febbraio 1997, n. 25. 2. Nell’esercizio della delega di cui al comma 1, fermi restando la dipendenza funzionale dal Ministro dell’interno per quanto attiene ai compiti di tutela dell’ordine e della sicurezza pubblica, nonche’ l’esercizio delle funzioni di polizia giudiziaria alle dipendenze e sotto la direzione dell’autorita’ giudiziaria, ai sensi del codice di procedura penale, sono osservati i seguenti princi’pi e criteri direttivi: a) collocazione autonoma dell’Arma dei carabinieri, con rango di Forza armata, nell’ambito del Ministero della difesa, con dipendenza del Comandante generale dal Capo di stato maggiore della difesa, secondo linee coerenti con le disposizioni della legge 18 febbraio 1997, n. 25, per l’assolvimento dei seguenti compiti militari: […].

[35] Decreto Legislativo 5 ottobre 2000, n. 297 (“Norme in materia di riordino dell’Arma dei carabinieri, a norma dell’articolo 1 della legge 31 marzo 2000, n. 78”) Art. 3. Compiti: 1. L’Arma dei carabinieri espleta i compiti previsti dal presente decreto, dal regio decreto 14 giugno 1934, n. 1169, e successive modificazioni, nonche’ da altre leggi e regolamenti vigenti. 2. L’Arma dei carabinieri esercita funzioni di polizia giudiziaria e di sicurezza pubblica ai sensi della legislazione vigente. 3. L’Arma, quale struttura operativa nazionale di protezione civile, ai sensi della legge 24 febbraio 1992, n. 225, provvede prioritariamente ad assicurare la continuita’ del servizio d’istituto nelle aree colpite dalle pubbliche calamita’. Concorre inoltre a prestare soccorso alle popolazioni interessate agli eventi calamitosi. 4. L’Arma svolge compiti di Polizia militare, ai sensi dell’articolo 6 del presente decreto e delle altre disposizioni vigenti in materia. 5. Alle attivita’ di raccolta delle informazioni si applicano, in quanto compatibili, i principi della legge 31 dicembre 1996, n. 675.

[36] Quanto à atividade de polícia judiciária diz o Código: “Art. 55 (Funzioni della polizia giudiziaria) -1. La polizia giudiziaria deve, anche di propria iniziativa, prendere notizia dei reati, impedire che vengano portati a conseguenze ulteriori, ricercarne gli autori, compiere gli atti necessari per assicurare le fonti di prova e raccogliere quant`altro possa servire per l`applicazione della legge penale”.

[37] Art. 57 Ufficiali e agenti di polizia giudiziaria -1. Salve le disposizioni delle leggi speciali, sono ufficiali di polizia giudiziaria: a) i dirigenti, i commissari, gli ispettori, i sovrintendenti e gli altri appartenenti alla polizia di Stato ai quali l`ordinamento dell`amministrazione della pubblica sicurezza riconosce tale qualità; b) gli ufficiali superiori e inferiori e i sottufficiali dei carabinieri, della guardia di finanza, degli agenti di custodia e del corpo forestale dello Stato nonché gli altri appartenenti alle predette forze di polizia ai quali l`ordinamento delle rispettive amministrazioni riconosce tale qualità; c) il sindaco dei comuni ove non abbia sede un ufficio della polizia di Stato ovvero un comando dell`arma dei carabinieri o della guardia di finanza. 2. Sono agenti di polizia giudiziaria: a) il personale della polizia di Stato al quale l`ordinamento dell`amministrazione della pubblica sicurezza riconosce tale qualità; b) i carabinieri, le guardie di finanza, gli agenti di custodia , le guardie forestali e, nell`ambito territoriale dell`ente di appartenenza, le guardie delle province e dei comuni quando sono in servizio. 3. Sono altresì ufficiali e agenti di polizia giudiziaria, nei limiti del servizio cui sono destinate e secondo le rispettive attribuzioni, le persone alle quali le leggi e i regolamenti attribuiscono le funzioni previste dall`art. 55.

[38] Costituzione della Repubblica Italiana – Art. 5. La Repubblica, una e indivisibile, riconosce e promuove le autonomie locali; attua nei servizi che dipendono dallo Stato il più ampio decentramento amministrativo; adegua i principî ed i metodi della sua legislazione alle esigenze dell’autonomia e del decentramento.

[39] Costituzione della Repubblica Italiana – Art. 114. La Repubblica è costituita dai Comuni, dalle Province, dalle Città metropolitane, dalle Regioni e dallo Stato. I Comuni, le Province, le Città metropolitane e le Regioni sono enti autonomi con propri statuti, poteri e funzioni secondo i principî fissati dalla Costituzione. Roma è la capitale della Repubblica. La legge dello Stato disciplina il suo ordinamento.

[40] Costituzione della Repubblica Italiana – Art. 131. Sono costituite le seguenti Regioni: Piemonte; Valle d’Aosta; Lombardia; Trentino-Alto Adige; Veneto; Friuli-Venezia Giulia; Liguria; Emilia-Romagna; Toscana; Umbria; Marche; Lazio; Abruzzi; Molise; Campania; Puglia; Basilicata; Calabria; Sicilia; Sardegna.

[41] Legge 15 marzo 1997, n. 59. Art. 1. 1. Il Governo è delegato ad emanare, entro nove mesi dalla data di entrata in vigore della presente legge, uno o più decreti legislativi volti a conferire alle regioni e agli enti locali, ai sensi degli articoli 5, 118 e 128 della Costituzione, funzioni e compiti amministrativi nel rispetto dei princìpi e dei criteri direttivi contenuti nella presente legge. Ai fini della presente legge, per “conferimento” si intende trasferimento, delega o attribuzione di funzioni e compiti e per “enti locali” si intendono le province, i comuni, le comunità montane e gli altri enti locali. 2. Sono conferite alle regioni e agli enti locali, nell’osservanza del principio di sussidiarietà di cui all’articolo 4, comma 3, lettera a), della presente legge, anche ai sensi dell’articolo 3 della legge 8 giugno 1990, n. 142, tutte le funzioni e i compiti amministrativi relativi alla cura degli interessi e alla promozione dello sviluppo delle rispettive comunità, nonchè tutte le funzioni e i compiti amministrativi localizzabili nei rispettivi territori in atto esercitati da qualunque organo o amministrazione dello Stato, centrali o periferici, ovvero tramite enti o altri soggetti pubblici. 3. Sono esclusi dall’applicazione dei commi 1 e 2 le funzioni e i compiti riconducibili alle seguenti materie: […] l) ordine pubblico e sicurezza pubblica; m) amministrazione della giustizia;

[42] Art. 159. Definizioni. 1. Le funzioni ed i compiti amministrativi relativi alla polizia amministrativa regionale e locale concernono le misure dirette ad evitare danni o pregiudizi che possono essere arrecati ai soggetti giuridici ed alle cose nello svolgimento di attivita’ relative alle materie nelle quali vengono esercitate le competenze, anche delegate, delle regioni e degli enti locali, senza che ne risultino lesi o messi in pericolo i beni e gli interessi tutelati in funzione dell’ordine pubblico e della sicurezza pubblica. 2. Le funzioni ed i compiti amministrativi relativi all’ordine pubblico e sicurezza pubblica di cui all’articolo 1, comma 3, lettera l), della legge 15 marzo 1997, n. 59, concernono le misure preventive e repressive dirette al mantenimento dell’ordine pubblico, inteso come il complesso dei beni giuridici fondamentali e degli interessi pubblici primari sui quali si regge l’ordinata e civile convivenza nella comunita’ nazionale, nonche’ alla sicurezza delle istituzioni, dei cittadini e dei loro beni.