A CONSTUIÇÃO FEDERAL E O REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS

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1 A CONSTUIÇÃO FEDERAL E O REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS

O regime jurídico dos militares estaduais é disciplinado em leis próprias, decorrentes da determinação constitucional contida no art. 42, § 1º, em especial, dentre outras que serão analisadas no transcorrer da monografia, os Códigos de Processo Penal e Penal Militar (decretos-leis 1.001 e 1.002/69) e a lei Complementar Estadual 10.990/97 (Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul), os quais devem ser submetidos à Constituição, pois como afirma Streck: “A legitimidade dos constituintes de 1988 estava, assim, exatamente na autorização, pelo voto do povo, para que fizessem uma nova constituição”.[1]

   Nos moldes das constituições anteriores, a CF/88 criou um regime jurídico específico para os Militares do Estado, havendo de ser recepcionada as normas infraconstitucionais pela vigente constituição, revogando-se aquilo que com esta for contrário.[2]

A constitucionalização da legislação infraconstitucional é uma imposição do Estado Democrático de Direito que se instalou no país após o dia 5 de outubro de 1988, e no magistério de Bonavides: “As possibilidades de institucionalizar no país um efetivo poder democrático dependem sobretudo da correspondência da Constituição com a realidade”.[3] 

O direito positivo infraconstitucional incorpora, no Estado Democrático de Direito, grande parte dos valores de justiça trazidos pelo direito natural, como o princípio da igualdade, o valor da pessoa humana, os direitos civis e políticos e mais quase todas as garantias penais e processuais penais enumeradas na constituição.[4]

A lei, como fonte imediata do regime jurídico dos Militares do Estado, por força da hierarquia das normas e da concepção escalonada entre os diversos níveis de leis, faz da Constituição a sua fonte primeira.

Da mesma forma, Ferreira Filho explicita que a Constituição é à base de todo o ordenamento jurídico, havendo a necessidade de submissão da lei infraconstitucional a seus ditames.[5]

Outro não é o entendimento de Canotilho, que vincula não só as leis à Constituição, mas os próprios atos do Estado, sem exceção, bem como ressalta que não realizando ações determinadas pela Constituição, estará o Estado agindo por inconstitucionalidade por omissão.[6]

 

1.1 A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DO ESTADO

A questão que se apresenta é a força normativa dos mandamentos constitucionais do art. 42 da CF/88, quando se referem a direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos Militares do Estado, devido à força normativa que emana do seu parágrafo primeiro, cuja eficácia é imediata.[7]

Canotilho aponta que, à evidência, nem todo o ordenamento jurídico é regrado diretamente pela Constituição, mas quando há norma direta, que emana do texto constitucional, sua observância é obrigatória e determinará se a lei infraconstitucional foi ou não recepcionada.[8]

Uma tentativa de resposta deve ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social. Devem ser considerados, nesse contexto, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica. Finalmente, hão de ser investigados os pressupostos de eficácia da Constituição.[9]

A leitura da legislação infraconstitucional aplicável aos Militares Estaduais, segundo os dispositivos constitucionais, deve ser feita com acuidade e criteriosa análise, tendo em vista que alguns diplomas jurídicos, como o adjetivo castrense (CPPM) padece do vício de legitimidade, pois se trata de decreto-lei que não foi submetido ao processo legislativo previsto na CF/88.[10]

Se o CPPM era plenamente compatível com a Constituição de 1969, não o é da mesma forma com a Constituição de 1988, devendo ser submetidas suas disposições ao controle de constitucionalidade e, caso não haja conflito, serem tidas como recepcionadas.

Kelsen afirma que as leis devem se conformar com a Constituição que as estabeleceu, como corolário para sua validade.[11]

Tucci também condiciona o processo penal ao ordenamento constitucional, condicionante esta que atinge o próprio legislador processual penal.[12]

Submeter o CPPM, por exemplo, à Constituição, e recepcionar as disposições que com àquela forem compatíveis, nada mais é do que a realização constitucional.

Canotilho se pronuncia no sentido de que a Constituição é eficaz quando ocorre a sua realização na atividade judicial:

Realizar a constituição significa tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais. Qualquer constituição só é juridicamente eficaz (pretensão de eficácia) através de sua realização. Esta realização é uma tarefa de todos os órgãos constitucionais que, na actividade legiferante, administrativa e judicial, aplicam as normas da constituição. Nesta participam ainda todos os cidadãos “pluralismo de intérpretes” que fundamentam na constituição, de forma directa e imediata, os seus direitos e deveres.[13]

 

 

 

 

Canotilho denomina de âmbito de protecção a delimitação da incidência de normas infraconstitucionais pela Constituição, agindo esta como verdadeiro escudo contra ataques aos direitos fundamentais, in casu, as disposições legais do regime jurídico dos Militares do Estado:

O âmbito de protecção significa a delimitação intencional e extensional dos bens, valores e interesses protegidos por uma norma. Este âmbito é, tendencialmente, o resultado proveniente da delimitação dogmática feita pelos órgãos ou sujeitos concretizados através do confronto de normas do direito vigente (ex.: o âmbito de protecção da liberdade de expressão e informação determina-se através do confronto das normas constitucionais entre si e destas com os preceitos do Código Penal e da Lei de Imprensa relativos a crimes relacionados com essa liberdade).[14]   

 

 

Portanto, a leitura da legislação infra deve partir da Constituição, devendo àquela se adequar a esta, não o reverso.

Conferiu o constituinte direito penal e processual penal especial aos Militares dos Estados, por disposição expressa do art. 125, § 3º e 4º, cabendo somente ao Tribunal Militar a decretação da perda e do postos dos Oficiais de Polícia Militar, sendo estes servidores vitalícios, ut art. 42, § 1º c/c art. 142, § 1º, VI.

Referente aos direitos políticos, negou o constituinte o direito de filiação a partido político quando no serviço ativo, sindicalização e greve aos Militares do Estado, forte no art. 42, § 1º c/c 142, § 1º, IV e V, restrições estas específicas aos Militares.

Quanto ao regime disciplinar que apura a responsabilidade administrativa do Militar do Estado, excepcionou a constituição na possibilidade de ser cominada sanção disciplinar com cerceamento de liberdade, na forma do art. 5º, LXI, bem como vedou a ação de habeas corpus quanto ao conhecimento de mérito das punições disciplinares militares, art. 142, § 2º.

A inatividade dos Militares dos Estados também se diferencia dos demais servidores, pois as alterações das emendas constitucionais – EC de nº 20, 41 e 47 em nada alteraram o regime de previdência dos Militares, que continuam regidos pela lei estadual 7.672 de 19 de junho de 1982. Tal fato deve-se a colocação dos Militares dos Estados fora da seção II, capítulo VII do título III da CF pela EC nº 18, que reservou o art. 42 especificamente aos Militares dos Estados, fora do sistema de previdência dos servidores públicos.

Ao nível estadual, os Militares possuem estatuto próprio, lei complementar estadual nº 10.990/97, que confere direitos, prerrogativas, deveres e obrigações próprios dos Militares, estando os servidores civis regidos pela lei complementar estadual nº 10.098/94, aplicável aos militares somente em caso de omissão da LC 10.990.

Demonstrado, pois, que os Militares do Estado do Rio Grande do Sul possuem regime jurídico próprio, quer pelas disposições da legislação federal, quer pela legislação estadual que lhes são aplicáveis.

 

1.2 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18 E O REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DO ESTADO

A Constituição Federal de 1998 inspirou-se, principalmente, em estabelecer uma igualdade no tratamento dispensado pelo Estado aos seus servidores públicos[15], consagrando o regime estatutário como forma de vinculação destes com o ente administrativo correspondente.[16]   

Entretanto, a emenda constitucional de nº 18 criou uma categoria de servidores específica, a dos agentes militares estaduais, os quais deixaram de ser servidores públicos, sendo, na atual sistemática constitucional, uma espécie de agente público militar, ou simplesmente militar, agente militar.[17]

A vinculação destes servidores é estatutária, porém, com lei própria, diferenciada dos demais servidores públicos.[18]

Mesmo sendo retirados topograficamente da seção II, capítulo VII do título III da CF/88 pela EC nº 18, há entendimento diverso, considerando que os militares estaduais continuam a fazer parte da categoria de servidores públicos, reconhecendo apenas a distinção entre servidores públicos e servidores de Estado.[19]

Ainda anteriormente a EC nº 18, havia a distinção entre os servidores públicos civis, militares e entre os militares estaduais e federais, ante dispositivos constitucionais pertinentes apenas aos últimos.[20]

O tratamento específico determinado pelo legislador constituinte derivado aos militares dos Estados possibilita que sejam aplicadas regras relativas aos demais servidores públicos somente quando haja previsão, ou seja, subsidiariamente, pois como visto, são regidos por estatuto próprio.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando a ação direta de inconstitucionalidade – ADIN nº 70010738607, por seu presidente, conferiu aos membros da Brigada Militar do Estado reconhecimento de que são agentes militares distintos dos servidores públicos, entendimento este corroborado em sede de decisão final, por maioria absoluta dos membros do órgão especial daquele sodalício.[21]

Da mesma forma, manifestou-se o Procurador Geral da República, no parecer de nº 3.337/CF, proferido nos autos da Suspensão de Segurança – SS nº 2.410-8/260-RS, que tramitou no Supremo Tribunal Federal.[22]

A seguir, passamos a análise e estudo dos regimes jurídicos próprios dos militares, por assunto específico.

 

2 REGIME JURÍDICO PENAL E PROCESSUAL PENAL DOS MILITARES DO ESTADO

Seguindo o determinado pelos art. 42, 124 e 125 da CF/88, o art. 40 da lei complementar estadual 10.990/97 dispõe que se aplicam aos militares do Estado do Rio Grande do Sul o CPM e o CPPM.

Tais disposições constitucionais e infraconstitucionais evidenciam que a categoria dos militares estaduais é especial, tendo em vista que somente a estes é possível o processamento e eventual condenação pela incidência em fato tipificado como crime militar.

A delegação pelo constituinte de uma justiça e diplomas substantivos e adjetivos penais específicos aos militares do Estado espancam qualquer dúvida de que estão regidos por um regime jurídico penal e processual penal próprio, ut  art. 125, § 4º da CF/88.

Corroborando o entendimento do tratamento penal e processual específico aos militares, institutos penais e processuais penais da legislação comum não são aplicáveis aos militares estaduais, como as leis federais 9.099/95[23] e 9.714/98[24], que respectivamente definem infrações penais de menor potencial ofensivo e instituiu as penas substitutivas à privação de liberdade. 

Mesmo a execução penal dos crimes militares é diferenciada dos crimes comuns, tendo em vista que não o regime progressivo de cumprimento de pena, que no direito penal militar é cumprida sem a progressão aos regimes semi-aberto e aberto previstos no Código Penal Comum e na Lei de execuções penais, podendo apenas ser concedido o sursis da execução da pena nas condenações até dois anos de privação de liberdade, na forma do art. 84 do CPM.

Para os Militares Estaduais há, ainda, previsão de uma condenação de cunho moral e não incidente ao servidor civil, a chamada declaração de indignidade para o Oficialato, prevista no art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, VI da CF/88, aplicável somente pelo Tribunal Militar competente.

Verifica-se que os Militares do Estado do Rio Grande do Sul são regidos na esfera penal e processual penal por regime jurídico próprio, diferenciado dos servidores públicos e, especificamente em relação aos Oficiais da Polícia Militar, prevê a Constituição Federal uma pena de cunho moral, a declaração de indignidade para o Oficialato.

3 REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR DOS MILITARES DO ESTADO

 

No campo do direito administrativo disciplinar, a caracterização do regime jurídico dos Militares do Estado é especial, a partir da legislação federal que lhes são aplicáveis por disposição estatutária.[25]

Aos Oficiais da Polícia Militar, que possuem vitaliciedade, em faltas administrativas de natureza grave e condenação penal inferior a dois anos de pena privativa de liberdade, é determinada a instauração de processo administrativo próprio, assegurada a ampla defesa e o contraditório.[26] Ressalte-se que por possuir vitaliciedade, o processo administrativo disciplinar que entender pela perda do posto e a patente deverá ser remetido ao Tribunal Militar para confirmação ou não da decisão administrativa, forte o disposto nos art. 126 e 127 da lei 10.990/97.

Em processo similar, as Praças com estabilidade nas faltas administrativas de natureza grave, e em caso de condenação penal inferior a dois anos de pena privativa de liberdade, é determinada a instauração de processo administrativo próprio[27], assegurada a ampla defesa e o contraditório.[28]

Já a infração administrativa pratica por servidor civil do Estado é apurada através de sindicância ou inquérito administrativo, sendo o último reservado as faltas de natureza grave.[29] Os prazos processuais são mais dilatados, em oposição à celeridade dos Conselhos de Justificação e Disciplina aplicados aos militares.

Nas infrações disciplinares que não impliquem, em tese, a perda do posto dos Oficiais e da graduação das Praças, o regulamento disciplinar dos Militares do Estado estabelece um procedimento específico, totalmente diverso do aplicado aos servidores civis.[30]

Com menção expressa a hierarquia e disciplina[31], o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul prima pela correção de atos de seus integrantes, valores típicos das instituições militares, conceitos estes definidos no estatuto militar estadual.[32]

Entretanto, o que caracteriza o regime jurídico disciplinar específico de uma categoria militar é a sanção disciplinar com privação de liberdade, sanção esta impensável a um regramento de natureza civil.

A CF/88, em seu art. 5º, LXI recepciona claramente os regulamentos disciplinares militares e as sanções disciplinares com privação de liberdade, sem a interveniência da autoridade judiciária.

O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 9º, III e IV prevê as sanções de detenção e prisão disciplinares, que não existem e não são aplicáveis aos servidores civis.[33]

A sanção de liberdade na caserna é tão arraigada na cultura militar que o constituinte vedou a ação constitucional de habeas corpus em relação às sanções disciplinares militares[34], visto que o mérito da decisão administrativa não pode ser modificada pelo poder judiciário. Entretanto, tal restrição não é absoluta, uma vez que em sendo a sanção disciplinar aplicada por autoridade incompetente ou com abuso de poder não se reveste de legalidade.[35]

Ao vedar o conhecimento do remédio heróico contra a sanção disciplinar, a constituição não convalida atos ilegais ou com abuso de poder, pois não pode ser vedado o acesso ao poder judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito.[36]

Outra disposição estatutária que somente é prevista no regulamento disciplinar dos militares do Estado, a detenção cautelar do militar que incidir em conduta contra a disciplina e o decoro da Corporação, situação em que será recolhido por até vinte e quatro horas, podendo ser prorrogada uma vez por igual período por decisão motivada.[37]

No regramento administrativo disciplinar, a natureza jurídica do regime disciplinar dos Militares do Estado é evidente, com peculiaridades não encontradas no regramento dos servidores civis e dos militares federais.

4 REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DO ESTADO

As modificações introduzidas pelas EC nº 18, 20 e 41 alteraram de forma radical o sistema previdenciário dos servidores públicos civis e dos militares.

A separação entre as categorias de servidores públicos e militares dos estados, realizada pela EC nº 18, excepcionou em relação aos últimos as alterações previdenciárias realizadas pelas EC nº 20 e 41.

Não contanto mais na seção dos servidores públicos, os militares dos estados não foram atingidos pelas alterações previdenciárias do regime jurídico dos servidores civis.

As disposições do art. 40, § 1º da CF/88 deixam a evidência que não aplicam aos militares do estado as alterações previdenciárias trazidas pelas EC nº 20 e 41, pois a referências a aposentados, são inaplicáveis aos militares do estado, tendo em vista que sua inativação dá-se através dos atos de transferência para a reserva remunerada[38] ou reforma,[39]

Mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual na fica definitivamente desvinculado com a administração, no sentido de ser revertido ao serviço ativo. A disposição do art. 111 e 112 do estatuto dos militares do estado são disposições específicas, que não encontram correspondência no regime jurídico dos demais servidores públicos.

O servidor civil, ao ser aposentado, perde toda vinculação com a administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes as funções que desempenhava quando em atividade.

Quanto aos militares do estado, o tratamento jurídico específico apenas termina com o vínculo funcional do militar com a administração quando da passagem para a reforma.[40]

A passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para aposentadoria possui diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

Os servidores públicos civis, na forma do art. 40, § 1º, III, a e b, aposentam-se voluntariamente com os seguintes requisitos, concomitantes: idade mínima, tempo mínimo de serviço e tempo de serviço efetivo no cargo.

Por sua vez, os militares do estado, por não serem atingidos pelas EC nº 20 e 41, continuam com um único requisito para transferência voluntária para a reserva remunerada, contido no art. 105 do estatuto dos militares estaduais: tempo de serviço. Não há necessidade de idade mínima e tempo mínimo de serviço no cargo, como se exige do servidor civil.

Em relação à transferência compulsória para a reserva remunerada dos militares estaduais e de aposentadoria, dos servidores civis, também existem diferenças próprias dos regimes jurídicos diferenciados.

Determina o art. 106 do estatuto dos militares do estado que ao atingir idade limite, que varia de 55 a 59 anos, conforme o posto ou graduação, o militar estadual será transferido ex officio para a reserva remunerada.

Por sua vez, os servidores civis são aposentados compulsoriamente ao atingirem os 70 anos de idade, ut art 40, § 1º, II da CF/88.

Tais diferenças se devem as peculiaridades da profissão militar, que exigem vigor físico diferenciado dos demais servidores.

A contribuição previdenciária, seguindo o disposto pelo constituinte, é diferenciada para os militares do estado e servidores civis. Aos primeiros, aplica-se a lei estadual 7.672/82 que institui uma alíquota de desconto previdenciário de 5,4% sobre o vencimento do servidor militar e civil. Entretanto, com as modificações instituídas pelas EC nº 20 e 41, o Estado do Rio Grande do Sul promulgou a lei complementar nº 12.065 de 29 de março de 2004, instituindo uma alíquota previdenciária de 11%.

A inclusão dos militares estaduais em uma mesma lei previdenciária com os servidores civis foi de encontro à disposição do constituinte derivado, sendo flagrante a não recepção da lei estadual frente a CF/88.

Não quedou inerte o custus legis, sendo impetrada em 06 de janeiro de 2005 ação direta de inconstitucionalidade subscrita pelo Procurador – Geral de Justiça do Estado, a fim de ser declarada inconstitucional a colocação dos militares do Estado numa mesma lei previdenciária, eis que possui regime jurídico previdenciário próprio.[41]

O poder judiciário, ao apreciar o pedido, em sede liminar, determinou a suspensão do dispositivo em relação aos Militares do Estado, sendo eficaz a lei complementar estadual 12.065 apenas aos servidores civis.[42]

O julgamento de mérito da ADIN 70010738607 pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, por maioria absoluta, o pedido e declarou inconstitucional a expressão e dos militares contida no caput do art. 1º da lei complementar estadual 12.065/04.

A lei, a doutrina e a jurisprudência evidenciam, a saciedade, que o regime previdenciário dos militares do Estado é próprio, constituindo assim categoria especial de militares do estado.

Em relação as pensionistas dos Militares do Estado, também o constituinte dispensou tratamento jurídico específico, ao disciplinar no art. 42, § 2º que lei especial de cada estado federado deverá determinar sobre seus direitos e deveres.[43]

Isto significa que o redutor de pensões, esculpido no art. 40, § 7º, I e II não é auto aplicável as pensionistas dos militares do Estado. Somente com a promulgação de lei específica, poderá ser aplicado o redutor de 30% no que exceder ao dobro do limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da magna charta.

Da mesma forma, a contribuição previdenciária do servidor civil aposentado determinada pelo art. 40, § 18, cuja alíquota é de 11% no que exceder ao dobro do limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, todos da CF/88, não é aplicável aos servidores militares do Estado, pois não é previsto na lei estadual 7.672 de 19 de junho de 1982. Qualquer desconto previdenciário nos proventos de servidor militar estadual, de lege lata, é ilegal, pois não existe base jurídica para assim proceder.

Não havendo lei específica as pensionistas dos Militares Estaduais para qualquer redução na integralidade das pensões, é devida a integralidade. Sequer cogite-se a aplicação analógica de normas referentes a servidores civis, pois em normas restritivas não cabe a interpretação analógica ou extensão de aplicação de lei por analogia.

Não há lacuna ou antinomia onde o legislador não quis modificar o status quo.[44]

 5 DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS MILITARES DO ESTADO

 

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu art. 46, estabelece que os integrantes da Polícia Militar do Estado são regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar.

Em 18 de agosto de 1997, foi promulgada a lei complementar estadual nº 10.990, o estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas desta categoria.

Dispunha o art. 3º do estatuto dos militares que em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituíam estes uma categoria especial de servidores públicos estaduais, fato este que não mais encontra guarida diante da inovação trazida pela EC nº 18, que retirou os Militares do Estado da seção referente aos servidores públicos, passando a constituir uma categoria especial, de Militares Estaduais.[45]

Sendo regidos por regime jurídico militar, o estatuto dos Militares do Estado organiza a Brigada Militar com base nos princípios da hierarquia e disciplina. A definição legal de hierarquia está contida no art. 12, § 1º do estatuto, constituindo-se na ordenação de autoridades em níveis diferentes. Por sua vez, a disciplina militar, definida no § 2º do mesmo artigo, é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial militar.[46]

A divisão dos Militares em circulo hierárquico é típica das Corporações Militares, que no caso do Estado estão separados entre circulo dos Oficiais e das Praças, art. 13, com subdivisões entre os Oficiais: Superiores (Coronel, Tenente Coronel e Major), Intermediários (Capitães) e Subalternos (Tenentes); Praças em Especiais (alunos em formação do nível Superior), Sargentos e Soldados.

A carreira dos Militares do Estado, segundo as disposições do Estatuto e da Lei Complementar nº 10.992 de 18 de agosto de 1997, é dividida em carreira de nível Superior (quadro de oficiais de estado maior e de saúde) e de nível médio (tenentes e praças).

Determina o art. 3º da lei nº 10.992 que para o ingresso no nível Superior da Corporação dá-se no posto de Capitão, através de concurso público de provas e títulos, havendo a necessidade de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais. Para o ingresso no quadro de saúde, também haverá concurso público de provas e títulos, havendo a necessidade de graduação em área da Saúde (medicina, enfermagem, odontologia).

A carreira de nível médio exige formação de ensino médio completo, concurso público de provas e curso de formação, ingressando o militar como Soldado, podendo ascender ao posto de primeiro tenente, ut art. 11 da lei nº 10.992.

A vinculação dos Militares do Estado a valores morais específicos da categoria fica evidenciada nas disposições do art. 24 do estatuto, destacando-se o contido no inciso IV, sem correspondência no estatuto dos servidores civis, lei complementar 10.098.

A ética policial militar é uma disposição especialíssima dos Militares do Estado, com a enumeração de um extenso rol, no art. 25 do estatuto dos Militares do Estado, de deveres do Militar do Estado não só com a instituição, mas com a sociedade e o cidadão. Destacamos o acatamento as autoridades civis, abstenção do uso do posto ou graduação para obtenção de vantagens pessoais e o zelo pelo bom nome da Corporação como sendo alguns dos deveres específicos dos Militares do Estado, sem correspondência no estatuto dos servidores civis.

Limita o Estatuto o exercício da atividade em empresa privada aos Militares do Estado do serviço ativo, os quais somente podem ser acionistas, cotista ou comanditário. É vedada a gerência ou administração de empresa privada, tudo na forma do art. 26 da lei complementar estadual 10.990.

Os direitos políticos dos Militares é diferenciado dos servidores civis, sendo vedado ao militar da ativa a filiação a partidos políticos, a sindicalização e a greve, ut art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, IV e V da CF/88 e art. 28 e 38 do estatuto dos Militares do Estado. Entretanto, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu art. 46, § 4º, assegura o direito de livre associação profissional aos Militares do Estado, que possuem associações que representam seus diferentes círculos.

O compromisso de ordem moral do civil ao ingressar na Corporação Militar está legislado no art. 30 e 31 do estatuto dos Militares, norma esta que torna jurídica uma obrigação até então apenas moral, sujeitando o militar a penalidade criminal, civil e/ou administrativa, em caso de descumprimento, na forma do art. 35 do mesmo diploma legal.

Sendo regidos por diploma especial, os direitos dos Militares do Estado estão previstos no art. 46 do estatuto, alguns coincidentes com os direitos dos servidores civis, e outros, por sua vez, específicos desta categoria, como o uso de designações hierárquicas.

Não sendo atingidos pela EC nº 18, 20 e 41, os servidores militares em inatividade têm assegurado, pela disposição do art. 50 da lei complementar estadual 10.990/97 a extensão de qualquer vantagem concedida aos servidores ativos, até a transformação ou readequação de cargo em que se deu a inatividade. 

Tal disposição cristaliza a paridade de vencimentos entre os Militares do Estado ativos e inativos.

A promoção dos Militares do Estado segue os critérios de merecimento e antiguidade, peculiar as demais carreiras de Estado, na forma do art. 57 do estatuto, e, de forma peculiar, extraordinariamente em ressarcimento de preterição, post mortem[47] e decorrente de ato de bravura, devidamente reguladas, as duas ultimas, na lei complementar estadual nº 11.000 de 18 de agosto de 1997.

De forma excepcional, o estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul prevê no art. 58 a promoção à graduação imediata de praça que conte com mais de 25 anos de serviço prestado à Brigada Militar, ao ser transferida para a reserva remunerada, a pedido ou reformada.

As férias dos Militares do Estado são reguladas pelos art. 59 a 65 do estatuto, sendo assegurados 30 dias de férias, pagamento do adicional de 1/3 de remuneração antes de seu início e o gozo em até dois períodos não inferiores há 10 dias consecutivos.

Os afastamentos do serviço dos Militares do Estado possuem a peculiaridade relativa à condição militar, prevendo a instalação e o trânsito em caso de remoção de domicilio, ut art. 66, III e IV da LC 10.990/97.

Durante dos períodos de provas e exames finais de estudos em todos os níveis, é assegurado pelo art. 67 do estatuto a dispensa no dia de prova, devendo o militar comprovar o seu comparecimento sob pena de ser considerado faltoso.

Dentre as prerrogativas dos Militares do Estado, há peculiar previsão contida no art. 87 do estatuto, onde somente poderá ficar recolhido a estabelecimento policial civil em caso de flagrante delito e enquanto estiver sendo lavrado o respectivo auto de prisão, pois tem os Militares direitos a prisão especial em estabelecimento militar, distinto de presos civis.

A falta do Militar Estadual ao serviço por mais de 24 horas consecutivas o torna ausente, condição esta peculiar ao militar, diferentemente do servidor civil, e ao término deste prazo, se faltar ao serviço por mais de 8 dias consecutivos, será considerado desertor, fato este tipificado não só como infração disciplinar, mas também como crime militar, vide art. 98 e 135 da lei complementar estadual 10.990/97 c/c art. 187 do CPM.

Caso a falta do Militar, superior a 8 dias consecutivos, não demonstrar indícios de deserção e ser decorrente de ato de serviço, em viagem, em operações policiais – militares ou em caso de calamidade pública, será considerado desaparecido, art. 99 do estatuto dos Militares do Estado e, persistindo a situação por mais de 30 dias, será considerado extraviado, § 2º do mesmo dispositivo. Tais disposições são específicas aos Militares do Estado, sem correspondência no estatuto dos servidores civis, lei complementar nº 10.098/94.

Proíbe o estatuto dos Militares Estaduais que qualquer organização civil utilize designações que possam vinculá-la à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem membros da Brigada Militar, ut art. 155 da lei complementar estadual nº 10.990/97.

Demonstrando de forma clara a natureza militar do regime jurídico dos Militares do Estado, o art. 156 do mesmo diploma legal, determina que se aplicam aos Militares do Estado vários regulamentos e leis pertinentes às Forças Armada, mais especificamente ao Exército Brasileiro, naquilo que não conflite com as leis e regulamentos próprios, bem como afasta a aplicação do estatuto militar estadual aos servidores civis em serviço na Brigada Militar, art. 158.

Somente em casos omissos no estatuto dos Militares do Estado aplicam-se as disposições do estatuto dos Servidores Civis (art. 159 da lei complementar estadual nº 10.990/97).

As disposições constitucionais e estatutárias não deixam dúvidas da natureza especialíssima do regime jurídico estatutário aplicável aos Militares do Estado, constituindo estes categoria específica e distinta dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.  

 

6 DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DO ESTADO QUANTO A POSSE EM CARGO DE NATUREZA CIVIL PERMANENTE E TRANSITÓRIA

 

A Constituição Federal, em seu art. 42, § 1º c/c 142, § 3º, II e II estabelece regime jurídico específico aos Militares do Estado no serviço ativo quanto à posse em cargo de natureza civil, permanente ou transitório.

O militar em serviço ativo, ao tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será demitido ex officio, na forma do art. 124 da lei complementar 10.990/97, passando para a reserva, não podendo acumular qualquer remuneração com a do cargo público permanente.

Quanto ao cargo civil temporário não eletivo, o Militar do Estado será agregado, ou seja, afastado do quadro respectivo da carreira, por até dois anos, ut art. 106, IV do mesmo diploma legal.

Neste caso, deverá optar pela remuneração de um dos cargos, poderá somente ser promovido pelo critério de antiguidade, e a contagem do tempo de serviço será apenas para promoção por antiguidade e para a transferência à inatividade.

Assumindo o cargo eletivo, o militar será transferido ex officio para a reserva remunerada. Entretanto, condiciona o art. 92, § 8º do estatuto dos Militares Estaduais que somente o militar que contar com mais de 10 anos de serviço ativo perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou seja, se o militar eleito contar com menos ou até 10 anos de serviço ativo, não terá direito à remuneração proporcional em caso de assunção do cargo eletivo, sendo sua reserva não remunerada.

Esta restrição não ocorre ao servidor civil, que pode acumular cargo eletivo com o de servidor público, desde que haja compatibilidade de horários, como o de cargo eletivo de vereador e o de delegado de polícia civil, v.g.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No curso deste artigo, procurou-se demonstrar a efetividade de um regime jurídico para os militares dos Estados. Este regime jurídico é entendido como um conjunto de direitos, deveres, garantias e obrigações que regula os agentes públicos integrantes das Polícias Militares de todo o Brasil. 

Abordou-se inicialmente a supremacia das normas constitucionais e a força normativa da Constituição no ordenamento jurídico brasileiro, e de resto, nos países que praticam o Estado Democrático de Direito, e sua relação com o regime jurídico dos militares estaduais.

Constatou-se a existência de um regime jurídico próprio e específico para a categoria, já a partir do arcabouço constitucional que trata do tema, notadamente os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Com efeito, quis o constituinte distinguir os militares dos Estados dos demais servidores públicos civis e dos militares federais, ao regulamentar suas atividades em dispositivos próprios. Esta distinção se acentuou com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98, que posicionou topograficamente na Constituição Federal os militares do Estado em regramento jurídico diferenciado dos demais servidores públicos e dos agentes militares federais.

A existência de um regime próprio dos militares dos Estados, já em nível da legislação federal, ainda fica evidenciada pela aplicabilidade de normas nacionais voltadas especificamente para a regulamentação da atividade policial militar. Assim, se aplicam às Polícias Militares e aos agentes públicos que a integram os regramentos previstos no Decreto-Lei nº 667/67, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e deu outras providências; no âmbito da normatização infralegal nacional, o Decreto Federal nº 88.777, que aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), editado pelo Presidente João Figueiredo em 30 de setembro de 1983 e ainda vigente, com alterações.

É relevante, também, a legislação federal e infralegal destinada aos militares das Forças Armadas e que, por força da legislação estadual, são aplicáveis aos agentes castrenses do Estado do Rio Grande do Sul. Dentre essas normas, se incluem as consolidações das leis penais e processuais penais militares, insertas nos Códigos Penal e de Processo Penal Militar (Decretos-Leis nº 1.001 e nº 1.002, ambos de 21 de outubro de 1969); a Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, destinado a julgar, através de processo especial, incapacidade do oficial para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar; e o Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina, órgão destinado a julgar da incapacidade às praças com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Depois de realizada a abordagem do ordenamento jurídico nacional/federal, examinou-se o assunto à luz da legislação do Estado do Rio Grande do Sul. Verificou-se que a Constituição Estadual apresenta diversos dispositivos destinados exclusivamente aos militares do Estado. Em nível infraconstitucional estadual, um grande número de leis e de regramentos infralegais disciplina especificamente a situação do policial militar. Podem-se referir, dentre outros diplomas, as Leis nºs : (a) 10.990/97, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Militar; (b) 10.991/97, que trata da organização básica da Brigada Militar; (c) 10.992/97, que institui um  plano de carreira aos militares do Estado; (d) 10.993/97, que fixou o efetivo da Brigada Militar; bem como o Decreto estadual nº 43.053/04, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos Policiais Militares.

Assim, restou demonstrada no delineamento da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado e da legislação infraconstitucional nacional e estadual a ocorrência de um conjunto de direitos, deveres, garantias e obrigações dos militares estaduais que permite traçar um regime geral da atividade do policial militar.

Verificada a caracterização do regime jurídico dos militares das unidades federativas estaduais no ordenamento jurídico brasileiro, investigaram-se as disposições mais significativas em matéria de implementação dos direitos, deveres, garantias e obrigações dos militares estaduais do Estado do Rio Grande do Sul.

Foram contextualizados e sistematizados os principais direitos, deveres, garantias, obrigações e compromissos dos militares estaduais do Rio Grande do Sul, dentro do espectro jurídico vigente. As principais questões que foram enfrentadas e que buscavam a corroboração do estudo proposto foram o exame dos regimes disciplinar, penal e processual penal militar, previdenciário e estatutário dos militares do Estado.

Para cada um destes temas, vige um disciplinamento peculiar aos militares do Estado. Sempre que chamado a se manifestar, o Poder Judiciário tem reconhecido um regime próprio aos militares do Estado, como foi o caso de recente decisão judicial sobre a previdência. 

Foi realizado um escorço mais detido e meticuloso das disposições insertas no Estatuto do Militar Estadual (Lei Complementar nº 10.990/97), diante de sua relevância para o cotidiano do militar estadual. A abordagem foi objetiva, considerando o regramento estatutário posto, e apresentada de forma a identificar  quais os principais direitos, deveres, obrigações, prerrogativas e compromissos dos policiais militares do Estado, tratando-se também de outras questões estatutárias significativas para o militar estadual.

Buscando subsidiar a tarefa proposta, colacionou-se ao longo da exposição doutrina nacional, pareceres jurídicos e decisões judiciais.

Em conclusão, restou demonstrada a existência de um regime próprio dos militares estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, haurido a partir do ordenamento jurídico vigente, linha que é seguida pelos doutrinadores e outros operadores do meio jurídico e do sistema de segurança pública.  É possível, a partir da Constituição e das leis, delinear com razoável precisão o conjunto de direitos, deveres, obrigações e garantias dos agentes militares do Estado, tanto no que se refere aos aspectos penal e processual penal, quanto aos aspectos estatutário, previdenciário  e disciplinar.

Para a realização do artigo, ocorreram alguns limitadores. O mais significativo relacionou-se com a falta de uma doutrina que promova a interpretação sistemática das normas afetas ao regime jurídico dos militares estaduais. Os grandes doutrinadores nacionais abordam a questão de forma superficial, limitando-se praticamente à transcrição dos textos legais. Também os maiores interessados, os próprios policiais militares, pouco abordam o tema. A realização de eventos, que podem ser um elemento difusor desta multifacetada questão, a exemplo de outras categorias de servidores e agentes públicos, praticamente inexiste.

Outro aspecto constatado é que há um número expressivo de leis estaduais e de normatização administrativa, em caráter esparso, e que são muitas vezes editadas de modo absolutamente casuístico, sem uma compilação apropriada e com pouca divulgação.

Impõe-se, por parte dos atores que compõem o espectro da segurança pública, o reconhecimento de que está implementado na Constituição Federal e na legislação um regime jurídico próprio dos militares dos Estados. Assim, o disciplinamento das matérias, o planejamento, desenvolvimento e execução das atividades devem ser formulados a partir deste pressuposto.

Na atual conjuntura, não está perfeitamente delineada a vários agentes que participam do sistema (legisladores, administradores, procuradores do estado, doutrinadores, entre outros) a existência de um regime jurídico específico dos militares do Estado. Este desconhecimento redunda em edição de leis, decretos, atos administrativos e pareceres equivocados e que trazem intranqüilidade aos operadores do sistema, principalmente aos seus executores. 

A relevância e abrangência do tema estudado, bem como sua complexidade, comprovam a necessidade de se continuar a perquirir sobre o assunto, sendo necessários novos trabalhos que tratem da questão.

 

 

 

 

[1] STRECK, Lenio Luiz. Constituição: limites e perspectivas da revisão. Porto Alegre: Rigel, 1993, p. 22.

[2] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao código penal militar de 1969. São Paulo: Juriscredi. 1972.  p. 51.

[3] BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3a Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 209.

[4] FERRAJOLI, Luigi. Op. cit. p. 355.

 

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 12a Ed São Paulo: Saraiva, 1983, p. 34: A Constituição rígida é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela devem se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor. A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit, p. 246: O princípio da conformidade dos actos do estado com a constituição é mais amplo que o princípio da constitucionalidade das leis. Ele exige, desde logo, a conformidade intrínseca e formal de todos os actos dos poderes públicos (em sentido amplo: estado, poderes autónomos, entidades públicas) com a constituição (art. 3o /2). Mesmo os actos não normativos directamente densificadores de momentos políticos da constituição – actos políticos – devem sujeitar-se aos parâmetros constitucionais e ao controlo (político ou jurídico) da sua conformidade com as normas da Constituição (cfr. Art. 3o/3). O princípio da constitucionalidade não é apenas uma exigência de que os actos dos poderes públicos não violem por acção as regras e princípios constitucionais; também a omissão inconstitucional, por falta de cumprimento de deveres jurídicos de legislar

contidos em normas constitucionais, constitui uma violação do princípio da constitucionalidade (cfr. Art. 283o). Como corolário lógico da constitucionalidade e do princípio da legalidade deve registrar-se o dever da administração revogar os actos ilegais que eventualmente tenha praticado.

[7] FERREIRA, Pinto. Op. cit, p. 46: as leis constitucionais têm uma força superior às demais leis; ocupam o ápice da pirâmide jurídica no escalonamento hierárquico das duas normas, embora com diferentes graus de eficácia. As leis ordinárias ou complementares que com elas conflitam são reputadas inconstitucionais.

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit, p. 248: Força normativa da constituição: o princípio da constitucionalidade não equivale, como resulta do que se acaba de afirmar em c), a uma total normação jurídica feita directamente pela constituição. No entanto, quando existe uma normação jurídico-constitucional ela não pode ser postergada quaisquer que sejam os pretextos invocados. Assim, o princípio da constitucionalidade postulará a força normativa da constituição contra a dissolução político-jurídica eventualmente resultante: (1) da pretensão de prevalência de , de , da , do sobre a normatividade jurídico-constitucional; (2) da pretensão de, através do apelo ao ou à , querer neutralizar a força normativa da constituição, material e democraticamente legitimada, e substituir-lhe uma supralegalidade ou legalidade de duplo grau ancorada em ou princípios transcendentes (Preuss) revelados por instâncias desprovidas de legitimação política e jurídica.

[9] HESSE, Konrad. Op. cit.  p.13.

[10] REALE, Miguel. Op. cit, p. 108: se o congresso ou a assembléia não bastam para fazer uma lei, não é menos certo que sem eles não há lei propriamente dita. No regime constitucional vigente não é o congresso só que faz a lei, mas nenhuma lei pode ser feita sem o congresso. Se o Presidente da República editar sozinho uma lei, ela não terá vigência ou validade formal, por faltar-lhe a legitimidade do órgão de que foi emanada. Se, ao contrário, não se trata de uma lei, mas de mero decreto que regulamenta uma lei federal, então o Presidente da República é competente para editar esse ato normativo, desde que não inove na matéria, dispondo para menos ou para mais do que a lei estabelece (constituição, art. 84, IV).

[11] KELSEN, Hans. Op. cit p. 224: Se queremos conhecer a natureza da norma fundamental, devemos sobretudo ter em mente que ela se refere imediatamente a uma Constituição determinada, efetivamente estabelecida, produzida através do costume ou da elaboração de um estatuto, eficaz e termos globais; e mediatamente se refere à ordem coercitiva criada de acordo com essa Constituição, também eficaz em termos globais, enquanto fundamenta a validade da mesma Constituição e a ordem coercitiva de acordo com ela criada.

[12] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 51: Torna-se relevante, outrossim, no estudo alvitrado, a verificação dos regramentos constitucionais atinentes ao processo penal, tidos, em generalizada e equívoca acepção, como “princípios constitucionais do processo penal”. A Atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, a exemplo das precedentes, e de modo igualmente expresso, contém várias preceituações alusivas ao Direito Processual Penal, implicativas , inclusive, da orientação determinante da edição de normas disciplinadoras do processo penal.

[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit, p. 1184.

[14] IDEM, Ibidem. p. 1187.

[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 423: A constituição de 1988, em sua redação original, deu especial relevo ao principio da isonomia; em vários dispositivos revela-se a preocupação de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes aspectos da relação funcional.

[16] Na esfera federal a lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, alterada pela lei nº 9.527 de 10 de agosto de 1997, estabeleceu o regime estatutário como regime jurídico único para os servidores da administração direta.

[17] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 221: Sua organização e regime jurídico diferem em muito da organização e regime dos servidores públicos. Em alguns aspectos são equiparados aos servidores estatutários, a exemplo do que ocorre com a remuneração, pois recebem-na como subsídio.

[18] No caso dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul, a lei complementar nº 10.990 de 18 de agosto de 1997.

[19] NOGUEIRA DA SILVA, Paulo Napoleão.  Breves comentários a Constituição Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 490: os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são servidores públicos na acepção atual da expressão.

[20] MORAES, Alexandre. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 339: Dessa forma, a Constituição Federal passou a tratar em capítulos diversos os Militares dos Estados, do distrito federal e dos territórios (CF, art. 42) e as forças armadas (CF, art. 142). Como fora salientado em edições anteriores dessa obra, a organização e o regime único dos servidores públicos militares já diferia entre si, até porque o ingresso nas Forças Armadas dá-se tanto pela via compulsória do recrutamento oficial, quanto pela via voluntária do concurso de ingresso nos cursos de formação oficiais, enquanto o ingresso dos servidores militares das policiais militares ocorre somente por vontade própria do interessado, que se submeterá a obrigatório concurso público.

[21] ADIN 70010738607, despacho do presidente do TJRS, Dês. Osvaldo Stefanello: Importante mencionar, a fim de esclarecer a solução da controvérsia posta sob exame, que até a Emenda Constitucional de nº 18/98 os militares eram considerados servidores públicos. Entretanto, a partir da vigência dessa Emenda ficaram eles excluídos desta categoria, sendo-lhes aplicáveis, tão somente, as normas referentes aos servidores públicos quando existente previsão expressa nesse sentido. Daí, concluir-se que, os servidores militares dos Estados, compreendidos os integrantes da Brigada Militar e do Copo de Bombeiros, possuem regime jurídico próprio não estando vinculados ao regime dos servidores civis.

[22] SS nº 2.410-8/260-RS: 8. singela leitura do teor conferido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 18 de 6 de fevereiro de 1998,não deixa dúvidas acerca da distinção impressa aos servidores públicos civis em referência aos militares. 11. Não há como se argumentar que se possa, de maneira, conjunta, ditar regras a ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo). Isso porque, pelas peculiaridades que marcam cada uma das esferas, a Constituição Federal explicitamente afastou os dois âmbitos.

[23] Art. 90-A da lei 9.099/95. Esta lei trouxe benefícios aos acusados e réus nos delitos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a dois anos, com a composição de danos, extintiva da punibilidade; transação penal entre o autor do fato e o Ministério Público, evitando o processo penal; e a suspensão condicional do processo, evitando os efeitos da eventual condenação.

[24] Superior Tribunal Militar, apelação nº 2004.01.049594-0/RJ, decisão em 16/09/2004.

[25] Lei complementar estadual 10.990/97, art. 156.

[26] Lei federal 5.836 de 5 de dezembro de 1972.

[27] Decreto Federal nº 71.500/72 de 5 de dezembro de 1972.

[28] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar. São Paulo: editora de direito, 1996, p. 38: No estágio atual, o direito administrativo militar passa por absoluta revisão. Não seria incorreto, afirmar que na verdade o direito administrativo na órbita militar, enquanto conjunto de princípios sistematizados, nasce com o advento da Constituição de 1988, mais exatamente com a extensão dos princípios do contraditório e da ampla defesa para a esfera administrativa, equiparando deste modo o processo administrativo, mutatis mutandis, ao processo em juízo.

 

[29] Lei complementar estadual nº 10.098, art. 200.

[30] Decreto estadual nº 43.053/04, art. 2º.

[31] Título I, Capítulo II.

[32] Lei complementar estadual nº 10.990, art. 12, § 1º e 2º.

[33] Lei complementar estadual 10.098, art. 187.

[34] CF/88, art. 142, § 2º.

[35] habeas corpus nº 550/92 do Tribunal de Justiça Militar do Estado do RS, que não conheceu o pedido por ser a sanção disciplinar aplicada por autoridade competente e dentro dos limites legais, comportando, por conseguinte, o writ em caso contrário.

[36] DUARTE, Antônio Pereira. Direito administrativo militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 53: Parece-nos, à primeira vista, que a questão não oferece maiores dificuldades, visto que o não-cabimento do habeas corpus nos casos de punições disciplinares militares não se amplia para situações em que as punições sejam ilegais e aplicadas com abuso de poder. Quando houver por parte do aplicados da sanção disciplinar descumprimento à lei ou abuso, não pode pairar dúvidas quanto à legitimidade do emprego do remédio heróico. Evidentemente que, se o ato punitivo militar é editado com observância dos pressupostos legais, estando reunidos os elementos que dão validade ao referido ato, é óbvio não caber habeas corpus. Contudo, suponha-se a hipótese de o militar vir a ser punido por agente não competente para aplicação da sanção ou sem qualquer motivo plausível.

[37] Lei complementar estadual nº 10.990, art. 14, § único.

[38] IDEM, art. 104.

[39] IDEM, art. 113.

[40] IDEM, art. 114.

[41] Manifestação do Procurador – Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na inicial da ADIN nº 70010738607: o ato normativo estadual, ao fixar conjuntamente contribuição previdenciária dos servidores civis e dos militares, ofendeu as Constituições Estadual e Federal. Senão vejamos. DE acordo com os art. 42 e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, combinados com os art. 25 e 27, ambos da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, resulta inquestionável que os servidores militares dos Estados submetem-se a regime próprio e diverso daquele relativo aos servidores públicos civis. Há legislação estabelecendo tratamento diferenciado, não tendo sofrido, no que atine ao fator contributivo, de natureza previdenciária, qualquer modificação em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003. Essa orientação, inclusive, já vinha e continua sendo reconhecida pela Carta Estadual, nos termos do disciplinado nos art. 46 a 48, com especial destaque ao disposto no art. 47, que faz especifica e direta remissão ao art. 42 da CF. Ou seja, o legislador constitucional deixou claro que nada quis modificar, a não ser o que, expressamente, modificou. Remanesce o direito especial a ser reconhecido aos militares estaduais, em estatuto diverso do regramento que disciplina e regula os direitos e deveres relativos aos servidores civis. Portanto, do cotejo das normas acima examinadas, emerge incontroversa a colidência de conteúdo da regulação do art. 1º da lei complementar estadual nº 12.065/04 com os art. 46 e 47 da Carta Estadual  e 42 da Constituição Federal.

[42] Despacho do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: a lei complementar estadual 12.065/04 ao estabelecer a alíquota mensal de 11% sobre o salário de contribuição dos servidores públicos civis e militares, concedeu um tratamento igual a categorias distintas, olvidando-se do tratamento diferenciado dispensado constitucionalmente aos militares, os quais possuem regramento próprio estabelecido por lei estadual – lei complementar nº 10.990/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. O ato acoimado de ilegal não está amparado pelas alterações trazidas pela promulgação da emenda constitucional nº 41/03, haja vista que ela não tratou especificamente da cobrança de contribuição dos servidores militares para custeio do regime previdenciário. 

[43] IDEM, Ibidem: Esclareço, por oportuno, que no caso dos servidores militares somente houve alteração por meio da emenda constitucional nº 41/03 no art. 42, § 2º, o qual retirou a aplicação às pensionistas dos militares das disposições específicas dos servidores civis referentes à concessão de pensão por morte, bem como sobre a revisão dos proventos e pensões. Especificamente, no que tange a paridade e integralidade até então vigentes, previstas nos parágrafos 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.

[44] Manifestação do Procurador – Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na inicial da ADIN nº 70010738607: ou seja, o legislador constitucional deixou claro que nada quis modificar, a não ser o que, expressamente, modificou. Remanesce o direito especial a ser reconhecido aos servidores militares estaduais, em estatuto diverso do regramento geral que disciplina e regula os direito e deveres relativos aos servidores civis. De tal sorte que, à exceção do art. 42, § 2º da CF, nada foi modificado no tocante aos servidores militares dos Estados, mantendo-se em vigor a legislação anterior à EC nº 41/03, por força do texto constitucional vigente.

[45] Pronunciamento do Procurador – Geral da República, SS 2.410-8/260-RS: 13. De fato, os direitos concernentes a cada uma das categorias funcionais, dentre eles o de natureza previdenciários, são diversos. Veja-se a exemplo disso o regime de reforma e reserva. A contribuição previdenciária, instituto que guarda relação estreita com os benefícios entregues pela legislação ao particular, nesse sentido, certamente não pode ser tratada de maneira partidária. 14. São situações completamente afastadas, mas, contudo, dadas como amorfas pela legislação estadual, que, distanciando-se do Texto Constitucional, arbitrariamente elege a mesma alíquota a ambas as categorias. Os militares, a teor da Carta da Republica, devem ser contemplados com um diploma específico, próprio, e que considera suas particularidades.

[46] MARTINS, Eliezer Pereira, op. cit. p. 21: Segundo a doutrina dominante, os poderes hierárquico e disciplinar caminham juntos, embora não se confundam. Ambos constituem-se poderes administrativos, juntamente com os poderes vinculado, discricionário, regulamentar e de policia. Como os demais poderes administrativos aqui referidos, os poderes hierárquico e disciplinar são o que se denomina em doutrina “poderes instrumentais”, já que se preordenam a tornar visíveis as tarefas administrativas, distinguindo-se portanto, dos poderes políticos, estes estruturais e orgânicos, e assim, determinantes da estrutura do Estado. Hierarquia encerra a idéia de autoridade do superior sobre o subordinado, ou seja, o poder de coordenação da subordinação existente entre os vários órgãos e agentes da administração, com a respectiva distribuição de funções e autoridade de cada um. Assim, poder hierárquico nada mais é do que o decorrente da coordenação acima referida. Poder disciplinar, por sua vez, é o poder dado à autoridades publica para punir as infrações administrativas, quer sejam serviços públicos, quer de funcionários, aplicando-se-lhes penalidades disciplinares.

[47] DUARTE, Antônio Pereira, op. cit, p. 75: Para efetivação da promoção post mortem exige-se que o falecimento do oficial tenha ocorrido em ação de combate ou de manutenção da ordem pública, em razão de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou por força de doença, moléstia ou enfermidade contraída em tais situações ou, ainda, em acidente de serviço.

 

Rafael Monteiro Costa

Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil, Ambiental, Penal e Processual Penal pela ULBRA de Canoas (RS)