NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE TERMO CIRCUNSTANCIADO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA

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A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná – ASSOFEPAR -, vem a público se manifestar a respeito da matéria jornalística datada de 12 de agosto deste ano, a qual veiculou que a Guarda Municipal de Cascavel/PR teria firmado convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná (SESP), para “fazer boletim de ocorrência e termo circunstanciado” sic.

Atinente à referida avença, que teria deferido à GM atribuição típica de autoridade policial, obtivemos informações fidedignas de que, em verdade, houve equívoco ou excesso de linguagem do autor da reportagem, sendo que o convênio firmado apenas possibilita que a municipalidade cascavelense registre dados iniciais e redija históricos de situações em que tenha laborado, bem como que tenha acesso a bancos de dados do Estado, em contrapartida, os órgãos policiais estaduais terão acesso às câmeras de vigilância e bancos de dados municipais.

A referida reportagem despertou a atenção desta entidade devido à flagrante inconstitucionalidade, abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa que configuraria, caso fosse verídica.

Assentamos que o pretenso acordo afigurar-se-ia como absolutamente viciado, com supedâneo na literalidade dos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988, dos quais se extrai o rol numerus clausus dos órgãos policiais, dentre os quais não se encontram as Guardas Municipais.

As Guardas, nos municípios em que forem instituídas, se destinam à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme determina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal de 1988, ou seja, “é dado aos municípios o direito – discricionário – de criarem suas guardas municipais a fim de guarnecerem o patrimônio público municipal, sem o exercício do Poder de Polícia de Segurança Pública. As guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção dos bens, serviços e instalações de municípios como estabelece a Constituição Federal. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, essas atribuições foram essencialmente atribuídas a polícia militar e a polícia civil.”

Conforme se depreende de decisões dos Tribunais Superiores, as Guardas Municipais não são órgãos policiais, “sendo sua atuação no âmbito penal e processual penal não impositiva, como se qualquer do povo fosse, nos termos do art. 301[1] do Código do Processo Penal (CPP)”[2].

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

ALEGADA FALTA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. I – A busca e apreensão de drogas efetuada por guardas municipais não padece da eiva suscitada, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8º. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP Precedente. II – O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal – aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 – exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1565524/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) (g.n.)

Assim, afora sua atribuição constitucional de proteção dos bens, serviços e instalações de municípios, as Guardas poderão atuar apenas em situações de flagrante delito, assim como qualquer do povo, ocasião em que terão por obrigação legal “acionar de imediato o órgão policial constitucionalmente competente para todas as demais medidas decorrentes, sejam elas de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (Polícia Militar), policiamento ostensivo de trânsito em rodovias federais (Polícia Rodoviária Federal) ou judiciárias (Polícia Federal ou Polícia Civil), na esteira do parágrafo único do art. 5° da Lei Federal n. 13.022/2014”[3].

Por derradeiro, asseveramos que a ASSOFEPAR permanecerá atenta para defender os direitos de seus associados, por meio de sua diretoria e de seu departamento jurídico, em todos os campos e instâncias.

Curitiba, PR, 14 de agosto de 2020

[1] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

[2]https://www.feneme.org.br/nota-tecnica-no-003-2020-o-poder-de-policia-de-seguranca-publica-e-as-guardas-municipais/

 

FONTE: https://www.assofepar.org.br/nota-de-esclarecimento-sobre-termo-circunstanciado-e–boletim-de-ocorrncia