LAVRATURA DO FLAGRANTE DELITO PELO OFICIAL DA PM NOS CRIMES COMUNS: uma reflexão sobre seus benefícios

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Rodrigo Pinheiro Dominici[1]

RESUMO

O presente trabalho objetiva demonstrar que a lei não veda aos Oficiais da Polícia Militar procederem à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, fazendo uma reflexão sobre os benefícios que a prática desse ato administrativo trará à sociedade. Nessa perspectiva, o método utilizado foi o dedutivo com abordagem qualitativa, empregando-se técnicas de pesquisas bibliográficas, onde se procedeu à investigação com base na doutrina, legislação e jurisprudência pátria pertinente ao tema. Apresenta o conceito, natureza jurídica e as espécies de prisão em flagrante, bem como os requisitos legais para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ressalta as atribuições da Polícia Militar, pondo em destaque o conceito de ordem pública, o ciclo completo de polícia e a ampliação das atribuições da Polícia Militar, onde se verificou que a ordem jurídica constitucional no seu art. 144, estabeleceu a competência da Polícia Militar, incumbindo-lhe a preservação da ordem pública e, à Policia Civil, o exercício da atividade judiciária, estabelecendo, com isso, um sistema de segurança pública de ciclo incompleto. Destaca que o ciclo incompleto não vem atendendo aos reclamos da sociedade no combate à criminalidade, daí surgindo a ideia de um ciclo completo de polícia, que encontra

Resistência na interpretação da expressão “autoridade policial competente”, que alguns entendem ser tão-somente o Delegado de Polícia. Esclarece que a Polícia Militar enquanto órgão sistêmico da atividade policial pode exercer, também, a atividade judiciária sempre que houver a quebra da ordem pública. Conclui-se que a lei (CF e CPP) não elegeu cláusula de exclusividade para o exercício da atividade judiciária, tampouco dá competência exclusiva ao Delegado de Polícia para a prática de tais atos, sendo, pois, os Oficiais da Policial Militar competentes, não só subsidiariamente ou excepcionalmente, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, mas sempre que houver a quebra da ordem pública, atribuição sistêmica que desburocratizará os procedimentos da atividade policial, dando mais celeridade e eficiência no atendimento à sociedade.

Palavras-chave: Polícia Militar. Auto de Prisão em Flagrante. Ordem Pública. Ciclo completo de polícia.

 

1 INTRODUÇÃO

As atribuições da Polícia Militar estão elencadas no art. 144 da Constituição Federal de 1988, onde lhe é incumbida à missão constitucional de preservação da ordem pública, enquanto objeto da segurança pública, por meio da polícia ostensiva e, às Polícias Civis, a atividade judiciária.

 Por ser verificado que no exercício das atribuições constitucionais dos Oficiais da Polícia Militar, estes praticam atos típicos da polícia judiciária, como a lavratura do termo circunstanciado nos crimes de menor potencial ofensivo, o modelo de segurança pública seccionado de competências entre as Polícias Civil e Militar não vem contribuindo com eficiência para o combate à criminalidade, surgindo daí a ideia do ciclo completo de polícia no Brasil, ou seja, a atribuição, a uma mesma instituição policial, da atividade repressiva e ostensiva, encontrando resistência à adoção desse sistema unificado os poucos que entendem que o Policial Militar não é autoridade competente à pratica de atos da polícia judiciária.

 Nessa perspectiva, objetiva o presente trabalho demonstrar que o ordenamento jurídico brasileiro não elegeu cláusula de exclusividade para que a Polícia Civil, isoladamente, exercesse a função de polícia judiciária, para assim, respaldar a possibilidade jurídica do Oficial da Polícia Militar, nos crimes comuns, lavrar o flagrante delito, bem assim os benefícios que essa atribuição trará à sociedade.

O método utilizado no presente trabalho foi o dedutivo, já que as premissas e base intelectual foram construídas a partir de pesquisa bibliográfica, consulta a livros, artigos de revistas, paginas da internet, jurisprudência e a legislação civil geral e específica, sendo que toda a argumentação do trabalho foi analisada sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Em que pese à metodologia empregada, esta é de natureza dogmática, de cunho eminentemente conceitual e interpretativo, podendo ser percebida a partir do conceito de ordem pública extraído da doutrina, legislação e jurisprudência, como pontificado por Marcineiro e Pacheco (2009, p. 43) ao definir ordem pública como “a situação de tranquilidade e normalidade que o Estado assegura – ou deve assegurar – às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas.” Ou ainda a dimensão interpretativa da expressão “autoridade policial”, que segundo os ensinamentos de Kassburg (2006, p. 33) deve ser entendida como “o agente dos órgãos da Segurança Pública dos Estados-membros, policial civil ou militar, que atua no policiamento ostensivo ou investigatório.”

Na perspectiva do conceito de ordem pública vista como objetivo das atribuições das instituições integrantes do sistema da Segurança Pública e da interpretação extensiva da expressão “autoridade policial”, analisar-se-á que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 144, § 4º, não repete a cláusula de exclusividade que dá à Polícia Federal (art. 144, inciso IV), sendo que o exercício da polícia judiciária não é exclusiva da Polícia Civil estadual, mas também dos demais órgãos que exerçam atividade de polícia, bem assim o parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, demonstrando, a partir dessa dedução, que os Oficiais da Polícia Militar são autoridades competentes para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.  

O presente trabalho divide-se em três capítulos, sendo que no primeiro capítulo abordam-se o conceito, natureza jurídica e as espécies da Prisão em Flagrante, bem assim as formalidades do auto de prisão em flagrante. No segundo capítulo, passa-se a discorrer sobre as atribuições constitucionais da Polícia Militar, especificando o conceito de ordem pública, as polêmicas em torno do ciclo completo de polícia, bem assim as atribuições da Polícia Militar ampliadas pela legislação, doutrina e jurisprudência. No terceiro capítulo, adentra-se, especificamente, no objeto deste trabalho, a lavratura do flagrante delito pelo Oficial da Polícia Militar nos crimes comuns e, para tanto, abordam-se a atividade sistêmica da Polícia Militar, sua competência subsidiária e a efetividade que trará à sociedade ao exercer a atividade judiciária.

 

2 DESENVOLVIMENTO

A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu art. 144 e parágrafos a competência dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, cujo modelo seccionado, resultou num ciclo incompleto de polícia, o que impede, por exemplo, a Polícia Militar, que tem atribuição específica de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, de praticar atos típicos da atividade judiciária como lavrar, nos crimes comuns, o auto de prisão em flagrante delito.

  A seguir, apresentar-se-ão os argumentos jurídicos que respaldam a possibilidade jurídica de os Oficiais da Polícia Militar lavrarem o Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns.

 

2.1 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

No presente capítulo, far-se-ão as considerações gerais sobre a prisão em flagrante delito, abordando seu conceito, sua natureza jurídica e suas espécies, bem assim os requisitos exigidos pela lei à formalização do Auto de Prisão em Flagrante, como forma de possibilitar uma melhor compreensão da temática proposta no presente trabalho, qual seja: a competência dos Oficiais da Polícia Militar para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns.

 

2.2 Conceito e natureza jurídica

A prisão em flagrante delito é uma espécie de restrição ao direito de ir e vir, que independe de uma ordem judicial, consistente na conduta de privar a liberdade daquele que for surpreendido cometendo ou acabando de cometer uma conduta criminosa.

A origem da palavra flagrante vem do latim flagrare, que significa queimar, isto é, a pessoa que está cometendo a infração penal encontra-se normalmente em situação de ardência, de sorte a tornar incontestável a ocorrência do fato delitivo. A propósito, Lima (2011, p. 184) define a situação de flagrância como:

[…] a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade.

 Frise-se que, enquanto medida restritiva de liberdade, a prisão em flagrante não exige ordem escrita do juiz, consoante preconiza o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao asseverar que ninguém terá seu direito de ir e vir restringido “senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

É, pois, assim, a prisão em flagrante a privação da liberdade, que não precisa de autorização judicial, daquele que está praticando uma conduta delitiva ou terminou de praticá-la, de sorte que a ardência do crime deixa evidente a certeza visual do comportamento criminoso do agente.

Em que pese à natureza jurídica da prisão em flagrante a doutrina majoritária entende se tratar de um típico ato administrativo, que tão-somente adquire caráter jurisdicional após decidir o juiz pela legalidade e manutenção da prisão.

Com isso, se quer dizer que não há, propriamente, uma prisão em flagrante como espécie de medida acautelatória processual penal. O flagrante delito se constitui e justifica apenas a detenção, cabendo ao juiz, após a análise por meio da leitura do auto de prisão em flagrante, definir se a prisão preventiva deve, ou não, ser decretada. (LIMA, 2012 p. 210).

 

Note-se que mesmo diante do fato de a prisão em flagrante se efetivar por meio do juiz, esta não perde seu caráter administrativo, pois como pondera Tourinho Filho (2013, p. 466):

Se a prisão-captura é um ato emanado do poder de polícia, manifesto é o seu caráter administrativo. Entretanto, depois de efetivada a prisão e de lavrado o respectivo auto, a prisão em flagrante pode converter-se e se convolar numa verdadeira medida cautelar.

 

Vê-se, desse modo, que a prisão em flagrante como ato isolado tem caráter eminentemente administrativo, posto que o auto de prisão em flagrante é formalizado pela autoridade policial competente, que, posteriormente, pode se tornar um ato jurisdicional, quando o juiz, dela (prisão) tomar conhecimento, prefere mantê-la, porque legal e presentes os requisitos da prisão preventiva. (NUCCI, 2012, p. 631). Tendo, daí em diante, a prisão em flagrante natureza jurídica de prisão cautelar, ante sua conversão em preventiva.

Acresça, por oportuno, que atualmente há uma imposição legal de que haja imediatamente à prisão em flagrante uma audiência de custódia, consistente em trazer aquele que acabou de ser preso perante o juiz, a fim de que este decida pela manutenção ou não da prisão.

A sobredita imposição legal encontra respaldo no art. 7º, item 5, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992) – que tem força normativa supralegal por tratar de direitos humanos como decidiu o Supremo Tribunal Federal – ao dispor que “toda pessoa presa, detida ou retida dever ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais […].”

Desse modo, como mecanismo de prevenção e combate à tortura e, via de consequência, um efetivo meio de controle judicial, deve haver, imediatamente após a prisão em flagrante, uma audiência de custódia.

 

2.3 Espécies de flagrante

Ultrapassadas as considerações sobre o conceito e a natureza jurídica da prisão em flagrante, a seguir, passa-se a fazer uma abordagem das espécies de flagrante típico e algumas classificações de origem doutrinária.

2.3.1 Próprio

Próprio é o flagrante real, perfeito ou verdadeiro, previsto no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), que contempla duas situações, quais sejam: a primeira, quando o agente é capturado no momento em que está cometendo a infração penal (inciso I do art. 302) e, a segunda, quando o agente acabou de cometê-la (inciso II do art. 302).

Resta, assim, caracterizado o flagrante próprio quando o agente é encontrado executando o delito ou imediatamente após executá-lo, sendo que, neste último caso, os atos executórios já se exauriram, entretanto, o agente ainda se encontra no local do delito.

2.3.2 Impróprio

O flagrante impróprio denominado pela doutrina como imperfeito, quase-flagrante ou irreal está previsto no inciso III do art. 302 do CPP. A esse respeito, ensina Bonfim (2013, p. 422) que é configurado o flagrante impróprio quando o “agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa logo após a prática do fato delituoso, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.”

Ressalte-se que não há que se falar em prazo para que se caracterize a prisão em flagrante, visto que não existe limite temporal legal. Vale dizer, não havendo interrupção da perseguição do agente, que logo após a prática delitiva fugiu da cena do crime, é possível a prisão em flagrante deste a qualquer momento.

2.3.3 Presumido

Por flagrante presumido ou ficto deve se entender a situação em que alguém é surpreendido, logo depois da prática delituosa, portando objetos que tenham o condão de despertar presunção de ser ele o autor da infração, consoante estatuído no inciso IV do art. 302 do CPP.

 Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que no flagrante presumido a expressão “logo depois” o lapso temporal, compreendido entre o cometimento da infração penal e a efetivação da prisão do agente, é bem mais elastecido do que o do flagrante impróprio, que com a expressão “logo após” tem um interstício de tempo menor.

2.3.4 Preparado, esperado e forjado

Além das espécies já mencionadas, previstas no Código de Processo Penal (art. 302, incisos I, II, III e IV), existem outras classificações doutrinárias para o flagrante, sendo que, neste trabalho, serão abordados os flagrantes preparado, provocado e forjado.

O flagrante provocado, também conhecido como preparado, delito de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador, consiste no flagrante “em que o agente é induzido à pratica de um crime pela vítima, pelo policial ou por terceiro (agente provocador) sendo impossível a consumação.”(JUNQUEIRA, 2012, p. 195).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já sumulou a matéria pacificando o entendimento de que o flagrante preparado é ilegal, posto que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” (Súmula nº 145 do STF).

Em que pese ao flagrante esperado, trata-se de uma espécie válida, pois neste a polícia não estimula a prática do crime, apenas aguarda que o agente pratique o primeiro ato executório do tipo penal para, assim, efetuar a prisão (NUCCI, 2012, p. 675).

Quanto ao flagrante forjado, conhecido como maquinado ou urdido, pode ser conceituado como aquele em que a situação de flagrância foi armada, arquitetada por terceiros, a fim de incriminar pessoa inocente, sendo, por essa razão, uma espécie ilícita de flagrante. A esse respeito, esclarece Távora e Alencar (2011, p. 536) que “o flagrante forjado é a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil.”

2.4 Formalidades do auto de prisão em flagrante

Antes de adentrar o tema proposto neste tópico, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre os sujeitos da prisão em flagrante.

Na prisão em flagrante delito existem dois sujeitos, quais sejam: sujeito ativo e sujeito passivo. O primeiro (sujeito ativo) é quem a lei autoriza para efetuar a prisão de quem for surpreendido cometendo uma infração penal; ao passo que o sujeito passivo é, em regra, qualquer pessoa, salvo as imunidades prisionais, que esteja praticando ou acabou de praticar a conduta delitiva.

O art. 301 do CPP preconiza que “qualquer do povo poderá e a autoridade policial e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

A possibilidade que a lei confere de qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, cuida-se de uma faculdade, posto que ao particular a lei confere a opção de efetuar ou não a prisão, vale dizer: o flagrante é, nesse caso, facultativo. Já as autoridades policiais e seus agentes, a lei impõe o dever de efetuar a prisão, não podendo, se for causa de situação de flagrante delito, decidir sobre a conveniência ou não de efetuá-la, pois se trata de flagrante obrigatório.

O auto de prisão em flagrante é a peça que materializa e documenta o ato da captura e da prisão em flagrante, descrevendo as circunstâncias e a situação de flagrância em que o agente foi surpreendido. E, para que tenha validade, deve atender todos os requisitos que a lei lhe confere, sob pena de ilegalidade da prisão em flagrante e, via de consequência, do imediato relaxamento desta (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal – CF).

O Código de Processo Penal elenca, a partir do art. 304 e seguintes, os requisitos formais e materiais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo que, dentre estes, há requisitos imprescindíveis à legalidade da prisão em flagrante, como a comunicação à família do detido ou pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF) e informação ao preso, quando do seu interrogatório, sobre o direito de permanecer calado, de ter assistência da família e de advogado (art. 5º, inciso LXII, da CF).

Além dos requisitos mencionados, constituem-se enquanto requisito essenciais à legalidade da prisão em flagrante a entrega ao preso, mediante recibo, da nota de culpa, no prazo de vinte e quatro horas depois da prisão, que deverá conter a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas (art. 306, § 2º do CPP), bem assim, no mesmo prazo, a remessa do auto de prisão ao juiz (art. 306, § 1º do CPP), sob pena do imediato relaxamento da prisão.

 

2.5 ASTRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DA POLÍCIA MILITAR

Para uma melhor compreensão das atribuições constitucionais da Polícia Militar, neste capítulo, aborda-se o conceito de ordem pública, o ciclo da atividade policial com enfoque no ciclo completo de polícia, bem como a ampliação das atribuições da Polícia Militar pela legislação, doutrina e jurisprudência.

2.5.1 Conceito de ordem pública

As atribuições da Polícia Militar estão previstas na Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, onde estabelece que esta é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tendo seu exercício direcionado à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput).

Dentro do contexto da segurança pública, o legislador constitucional insere as atribuições da Polícia Militar estatuindo que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (§ 5º do art. 144). No mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que trata da Reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, disciplina, no seu art. 3º, caput e alínea “a”, a competência da Polícia Militar, ao estatuir que:

Dispõe o art. 3º, caput, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969:

Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:   

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

    

    Daí dizer que a Polícia Militar exerce a função de polícia administrativa, de sorte que é responsável pela atividade de polícia ostensiva e preventiva nos diversos Estados-membros da Federação e no Distrito Federal.

Conquanto seja a preservação da ordem pública uma das incumbências constitucionais da Polícia Militar, não é tarefa das mais fáceis traçar um conceito de ordem pública, posto se tratar de uma expressão de significado vago e indeterminado, bastando tão-somente que se extraia o significado de que ordem pública “[…] é constituída por um mínimo de condições essenciais a uma social conveniente, formando-lhe o fundamento à segurança dos bens e das pessoas, à salubridade, à tranquilidade” (LAZZARINI, 2003, p. 78).

Nota-se que a ordem pública, enquanto articulações do Estado consubstanciadas nas atribuições dos órgãos que são por ela (ordem pública) responsáveis se resumem no objetivo maior: convivência harmônica e pacífica para o alcance do bem comum.

Nesse sentido é a definição de ordem pública estabelecido pelo art. 2º do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, conhecido como R-200, que aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, ao estatuir que ordem pública é o:

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

 

Adverte Teza (2011, p. 108) que o conceito de ordem pública extraído do sobredito Decreto Federal é muito restrito e não atende, atualmente, a densidade que a Constituição Federal de 1998 quis que ela (ordem pública) abrangesse, sendo, pois, a melhor definição a que se extrai dos ensinamentos de Lazzarini, onde ordem pública abrange a segurança pública, a tranquilidade e a salubridade pública.

SEGURANÇA PÚBLICA – É o estado antidelitual que resulta na inobservância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais com ações de polícia preventiva ou repressiva típica, afastando assim de todo o perigo ou de todo o mal que possa afetar a ordem pública.

TRANQUILIDADE PÚBLICA – Exprime o estado de ânimo tranquilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, uma paz de espírito. – É muito mais uma sensação.

SALUBRIDADE PÚBLICA – Refere-se ao que é saudável conforme as condições favoráveis de vida (saúde), inclusive as decorrentes de calamidades públicas; a expressão salubridade pública designa também o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram propícias as condições de vida de seus habitantes. (TEZA, 2011, p. 110 apud  LAZZARINI, 2003, p.86)

 

Depreende-se, desse modo, que o conceito de ordem pública muito mais que atrelado à proteção e segurança da incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, está intimamente ligado à noção de acautelamento do meio social.

2.5.2 Ciclo da atividade policial

A segurança pública no Brasil é constituída de um sistema fracionado entre as várias instituições policiais com atribuições especificadas no art. 144 da Constituição Federal, dispondo esta, nos §§ 4º e 5º do mencionado artigo, duas instituições policiais estaduais de ciclo incompleto, quais sejam: Polícia Civil, que lhe é atribuído o exercício da polícia judiciária, isto é, atividade de apuração das investigações penais; e a Polícia Militar, cuja atribuição é a função da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

O ciclo incompleto da atividade policial, advindo do sistema de segurança pública seccionado, tem gerado atritos e concorrência entre as instituições da Polícia Civil e da Polícia Militar, tendo em vista que, o modelo atual de segurança pública, criado para dar maior eficiência pela especialização, na prática, tem gerado morosidade e desperdício, frutos de estruturas duplas, que atuam de forma desordenada. Daí surgir a ideia de um ciclo completo da atividade policial de forma sistêmica:

O advento da discussão sobre o ciclo completo de polícia está intrinsecamente ligado à complexidade da sociedade contemporânea, pois o atual modelo de atuação policial, fragmentado no seu modo operativo, não mais atende às demandas sociais de promoção do sentimento ou percepção de segurança. Urge, assim, que o art. 144 da Constituição Federal de 1988 contemple todos dos órgãos com o ciclo de serviços de maneira sistêmica, ou seja, proporcione não uma alteração nas suas missões, mas redimensione as atividades da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, e das Polícias Militares e Civis dos Estados, proporcionando-lhe um caráter híbrido. (MAXIMIANO, 2002, p. 230).

 

Note-se, assim, que o ciclo completo da atividade policial “consiste na concessão da sequência de todas as atribuições de polícia administrativa e judiciária, de forma a garantir os objetivos da segurança pública.” (BALESTRERI, 2009, p. 28). É dizer: ciclo completo de polícia é a atribuição a uma mesma instituição policial do exercício das atividades de repressão, preservação e restauração da ordem pública.

A propósito do ciclo completo da atividade policial, Marcineiro e Pacheco (2009, p. 53-54), sublinham três fases que compreendem as ações de polícia administrativa e judiciária exercidas por uma mesma instituição policial: a) situação normal da ordem pública; b) momento da quebra da ordem pública e sua restauração; e c) fase de investigação.

A primeira fase (situação normal da ordem pública) consiste na situação normal do cotidiano das pessoas, onde há a predominância da atividade ostensiva da Polícia Militar, cujo objetivo é a prevenção da quebra da ordem pública. Já na segunda fase (quebra da ordem pública e sua restauração), ocorre um fato que quebra a ordem pública, atingindo um ou mais de seus elementos (segurança, tranquilidade e salubridade). Por fim, a terceira fase (fase investigativa), que tem por fim a restauração da ordem pública, posto que se inicia com a lavratura do auto de prisão em flagrante ou na instauração do inquérito policial, dando continuidade à fase de quebra da ordem pública. (MARCINEIRO e PACHECO, 2009, p. 53-54).

 A especialização, instituída pelo sistema de segurança pública fracionado, é a responsável pela criação do processo concorrencial entre as instituições policiais, que no afã de ampliar ações e promover serviços com maior efetividade à segurança pública, teve como consequência o enfraquecimento das instituições que, exercendo procedimentos específicos e isolados, deixam de operar com o ciclo completo de polícia. (SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 5).

Infere-se, assim, que desenvolvendo, tanto a Polícia Civil como a Polícia Militar, as atividades de polícia administrativa e judiciária, isto é, o ciclo completo da atividade policial, o interesse público se beneficiaria mais com esse modelo de segurança pública mais flexível e eficaz, o que possibilitará às polícias o desenvolvimento do papel de verdadeiros guardiões da sociedade.

 

2.5.3 Atribuições ampliadas pela legislação, doutrina e jurisprudência dos tribunais

 

Antes de adentrar no tema proposto no presente tópico, faz-se necessário, e dado a pertinência, a análise da extensão do conceito de autoridade policial competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 304 do CPP.

Ensina Lazzarini (2003, p. 256) que a autoridade policial trata-se de um “agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais sua autoridade é exercida.”

 Corroborando com esse entendimento, dispõe o § 1º do Provimento nº 04/99, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina que autoridade policial “é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo.”

Por autoridade policial deve ser entendido “o agente dos órgãos da Segurança Pública dos Estados-membros, policial civil ou militar, que atua no policiamento ostensivo ou investigatório.” (KASSBURG, 2006, p. 33).

Nessa perspectiva, é relativo e não absoluto o conceito da expressão autoridade policial, posto que sua interpretação varia de acordo com a lei e o ato a ser praticado. Logo, não há que se afirmar de maneira absoluta que a expressão autoridade policial remete tão-somente às polícias civis, militares ou federais, de sorte que mencionada expressão não engloba a pessoa do policial, mas, sim, a função por este desempenhada.

Feitas as sobreditas considerações, passa-se à análise das atribuições da Polícia Militar ampliadas pela legislação, doutrina e jurisprudência dos tribunais.

Em razão da distinção constitucional das funções das polícias civis e militares, que na prática existem semelhanças, de sorte que ambas buscam atingir o mesmo objetivo geral de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, surgiram várias discussões acerca de conflitos de atribuições, sobremaneira no que diz respeito à prática de ato de polícia judiciária pelo Oficial da Polícia Militar, isto é, se este seria ou não a autoridade competente para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) nos crimes comuns.

Diante da recorrente prática de ato de polícia judiciária por parte dos policiais militares do Estado de Santa Catarina, em que pese à lavratura do termo circunstanciado nos crimes de menor potencial ofensivo, a Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio do Parecer nº 229/2002, reconheceu que o Policial Militar constitui-se enquanto autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado, não caracterizando, assim, função de polícia judiciária, posto dispensar qualquer investigação, tendo em vista ainda que:

A autoridade policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/1995 é o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescrita nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal.

 

No mesmo sentido foi o entendimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Provimento nº 34/2000, ao sublinhar que a autoridade policial, seja civil ou militar, que tendo conhecimento da ocorrência “lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a Secretaria do Juizado Especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos.”

A esse respeito, pondera Lazzarini (1999, p. 269) que para os fins no disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em momento algum, a legislação diferencia a atividade de Polícia Civil da atividade de Polícia Militar. Já Damásio de Jesus (1989, p. 234) pontifica que “‘autoridade policial’, para os estritos fins da Lei nº 9.099/1995, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo.”

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do habeas corpus nº 2000.002909-2, deixou assente que, nos crimes de menor potencial ofensivo, com previsão na Lei dos Juizados Especiais Criminais, e interpretando-se adequadamente a “expressão ‘autoridade policial’ contida no art. 69 da Lei nº 9.099/1995, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia.”

Pacificando a sobredita questão, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar (ADI) nº 2618, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), questionando a inconstitucionalidade do Provimento nº 34/2000, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, decidiu que:

[…] É de se concluir, pois, que a presente ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida. No concernente ao mérito, também, não assiste razão ao Partido requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar, além de tratar, especificamente, de segurança nacional. (STF, ADI 2618, Relator Min. Carlos Velloso, julgamento 03/05/2002, DJ 14/05/2002).

 

Dessume-se, assim, que o Policial Militar ao lavrar, tanto o Termo Circunstanciado nos crimes de menor potencial ofensivo quanto o Auto de Prisão em Flagrante delito nos crimes comuns, não estará usurpando função constitucionalmente atribuída à Polícia Civil, visto que a Lei nº 9.099/1995 e o art. 304 do CPP, ao fazer menção à autoridade competente para formalizar o TCO e APF, não o faz dando exclusividade ao Delegado de Polícia, mas à autoridade que exerça atividade de policiamento, seja repressiva ou ostensiva.

 

2.6 LAVRATURA DO FLAGRANTE DELITO PELO OFICIAL DA PM NOS CRIMES COMUNS: uma reflexão sobre seus benefícios

Neste capítulo serão discutidos os fundamentos jurídicos que respaldam a legitimidade dos Oficiais da Polícia Militar para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, fazendo uma reflexão sobre os benefícios que a prática desse ato típico da Polícia Judiciária trará à sociedade.

2.6.1 A Polícia Militar como órgão sistêmico da atividade policial

Como repisado, às Polícias Militares no Brasil, cabe a atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e, a polícia judiciária, às Polícias Civis, consoante preceito constitucional (art. 144 e seus parágrafos).

A segurança pública tem como um dos seus objetivos a ordem pública, que deve ser preservada por todo o conjunto dos órgãos que a compõe. Partindo dessa premissa, a preservação da ordem pública, bem como a execução da atividade judiciária, constitui-se enquanto dever e atribuição tanto da Polícia Militar como da Polícia Civil.

Pontua Cretella Júnior (1998, p. 314) que a ordem pública, porquanto objeto da Segurança pública, reside na situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, ao ser declarada como objeto da segurança pública, impõe-se uma vinculação operativa. Vale dizer: a ordem pública sendo uma situação, “mostra-se que ela é um fato, não ‘conjunto de normas’, nem resultado do exercício do Poder de Polícia. É uma situação a ser mantida ou recuperada.”

Vê-se que o conjunto das circunstâncias necessárias à preservação da ordem pública transcende as incumbências constitucionais dadas às polícias Civil e Militar, que, sozinhas, não serão capazes de manter ou recuperar a situação de convivência pacífica e harmoniosa da sociedade.

Não há que prosperar as lições teóricas de que cabe a investigação à Polícia Judiciária e que tão-somente a Polícia Militar deve operar ostensivamente, posto que essas ideias não servirão à preservação da ordem pública. Em que pese ser a Polícia Militar um órgão sistêmico da atividade policial, Lazzarini (2003, p. 161) esclarece que:

A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de suas greves e outras causas, que tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a Polícia Militar é verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares, constituem os órgãos de preservação da ordem pública e, especificamente, da segurança pública.

 

Note-se que, como órgão sistêmico de toda atividade policial, devem os Policiais Militares praticarem atos típicos da polícia judiciária, a exemplo de lavrarem autos de prisão em flagrante nos crimes comuns e auto circunstanciado de ocorrência nos crimes de menor potencial ofensivo e nas contravenções, não só na falência dos demais órgãos que, em tese, foram atribuídas tais competências; mas sempre que se deparar com situação que provoque a quebra da ordem pública.

Conquanto não haja no texto Constitucional exclusividade para o exercício específico das atribuições de polícia repressiva e ostensiva, a prática de atos de polícia judiciária pela Polícia Militar encontra óbice tão somente na interpretação da lei de não ser ela “autoridade competente” para, por exemplo, lavrar o auto de prisão em flagrante nos crimes comuns. Nesse sentido, assevera Cretella Júnior (1998, p. 322) que:

Assim o Policial Militar é uma autoridade administrativa policial ou, simplesmente, autoridade policial, pois, como esclarece o Conselho de Redação da Enciclopédia Saraiva do Direito (a Coordenação dessa obra é do Professor R. Limongi França), autoridade policial ‘indica a pessoa que ocupa cargo e exerce funções policiais, como agente do Poder Executivo’, tendo ais agentes ‘o poder de zelar pela ordem e segurança pública, reprimir atentados à lei, ao direito, aos bons costumes.’ Para isso ser, como focalizado, tem ele habilitação primorosa, sem a qual seria impossível exercer o seu múnus público de manutenção da ordem pública, não sendo razoável, por jurídico que seria, tenha a responsabilidade de manutenção da ordem pública sem a correspondente autoridade, que a sua qualidade institucional, prevista na Constituição da República, deve-lhe reconhecimento.

 

Vê-se, assim, que cabe a todos os que exercem a atividade policial e, de forma sistêmica, estejam dentro das competências institucionais previstas na Constituição Federal, tem a obrigação/dever de agir praticando todos os atos necessários à preservação e restauração da ordem e segurança pública.

2.6.2 A competência subsidiária da Polícia Militar para o exercício da atividade judiciária

Como dito, a competência da Polícia Militar na preservação da ordem pública é uma missão abrangente, posto que, no desempenho desse múnus público, a sua competência contemplaria, inclusive, as atribuições específicas dos demais órgãos definidos no texto Constitucional (art. 144).

 Frise-se que a Constituição Federal quando trata das atribuições dos órgãos que compõem o sistema da segurança pública, declara, no seu inciso IV do art. 144, que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Já o § 4º do mesmo artigo, determina que compete às polícias civis (estaduais), salvo a competência da União, às funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Depreende-se que o constituinte originário ao tratar das polícias civis estaduais não repete a cláusula de exclusividade para o exercício da polícia judiciária. Daí extrair o entendimento de que outros órgãos, executores da atividade de policiamento, poderiam apurar infrações penais, exceto as de caráter militar.

 Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deixar assente que “a Constituição Federal não atribui a exclusividade da apuração da infração penal às citadas polícias, como o faz, em relação ao Ministério Público, no tocante à ação penal pública, expressamente no art. 129, inciso I.”(STJ, RHC nº 859 SC 1990/0011246-0, Relator Ministro Edson Vidigal, Julgamento em 12/12/1990, DJ 11.03.1991).

O Código de Processo Penal está em consonância com o texto Constitucional, ao não estabelecer, no seu art. 4º, parágrafo único, cláusula de exclusividade ao exercício da atividade policial judiciária:

Dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal:

Art. 4º.  A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (grifei).

 

Da interpretação do parágrafo único do mencionado artigo, extrai-se a competência subsidiária da Policia Militar quando, por exemplo, no caso de ineficiência de agentes penitenciários, podem os oficiais da Polícia Militar assumirem efetivamente os estabelecimentos prisionais, tendo em vista a quebra da ordem pública. (SARDINHA, 2007, p. 11).

Ilustra Colpani (2009, p. 34), como exemplo prático de competência subsidiária da Polícia Militar, o auto de prisão em flagrante nos crimes comuns lavrado por Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no município de Caçador, no crime de contrabando, cuja atribuição foi fruto do convênio firmado entre a Polícia Militar Catarinense e a Procuradoria Federal, tendo em vista a ineficiência da Polícia Federal naquela localidade.

A propósito, a competência subsidiária da Polícia Militar pode ser exercida em situações excepcionais, quando então poderá esta praticar os atos da polícia judiciária. (TOURINHO FILHO, 2013, p. 23). No mesmo sentido, Lazzarini (1989, p. 235-256) sublinha que a Polícia Militar, com o intuito de preservar a ordem pública, poderá, subsidiariamente, exercer a competência específica de outros órgãos, “no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições.”

Não constitui óbice, assim, aos oficiais da Polícia Militar, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, em situações excepcionais, uma vez que seria a prática de um ato imprescindível à restauração da ordem pública. Exemplo ilustrativo, de competência subsidiária exercida pela Polícia Militar, ante a falência operacional da Polícia Civil em razão de greve, foi a edição do Decreto Estadual de Alagoas nº 3.973, de 30 de setembro de 2008, que declarou situação de emergência de perigo eminente na área de segurança pública, tendo nessa oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do Provimento nº 03/2008, autorizado os Oficiais Superiores da Polícia Militar a procederem, em caráter emergencial, a lavratura de autos de prisão em flagrantes nos crimes comuns.

Dessume-se, desse modo, que a competência subsidiária da Polícia Militar pode ser exercida excepcionalmente, na falência operacional dos demais órgãos que exerçam função de policiamento ou, ainda, sempre que houver quebra da ordem pública, ante seu múnus publico de assegurar a segurança e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

2.6.3 A efetividade da atribuição à Polícia Militar da atividade de Polícia Judiciária

A Constituição Federal de 1998, no seu art. 144, ao elencar parâmetros de atuação dos diversos órgãos responsáveis pela segurança pública, estabelecendo que esta é de responsabilidade de todos e dever do Estado, em virtude disso, devem os mencionados órgãos também obedecerem ao princípio da efetividade, que consiste em traçar metas adequadas com vistas a evitar danos ao patrimônio público e das pessoas.

Com o alto índice de criminalidade nos grandes centros urbanos e, atualmente, o avanço da comercialização de drogas ilícitas também nos municípios com baixo índice populacional, as pessoas vivem num estado de incerteza e insegurança no que diz respeito às medidas tomadas pelos os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em combate à criminalidade.

Nessa perspectiva, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pelos Oficiais da Polícia Militar nos crimes comuns, constitui-se enquanto uma ferramenta de cidadania, de sorte que tornará a prestação dos serviços de segurança muito mais céleres e eficientes, o que traz muitos benefícios à população. A esse respeito, Nogueira Jorge (2014, p. 03) ao discorrer sobre os benefícios da lavratura do Auto de prisão em Flagrante nos crimes comuns, traz à colação os esclarecimentos do Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo, José Vicente da Silva, acerca da temática ora discutida:

É um trabalho de registro de um fato, não investigação. A Polícia Militar está mais próxima ao cidadão e pode aliviar a burocracia da Polícia Civil, fazendo registros de ocorrência e termos circunstanciados. O Policial Militar pode ser treinado para atender o cidadão de imediato, em crimes de menor potencial ofensivo, acelerando os procedimentos que vão para a Justiça. É o interesse público que esta em jogo. Por que levar o cidadão à Delegacia para policiais do estado se nas ruas também há policiais do estado? […] Em média 80% do efetivo ostensivo nas ruas é militar e, que, no mundo, o efetivo de polícia de investigação é de apenas 15%.

 

É de se notar que os atos de polícia judiciária sendo desenvolvidos por Policiais Militares, sociedade e Administração Pública serão os maiores beneficiados, posto que esta ganhará em economia processual e as pessoas terão menos gastos de energia e tempo com o atendimento, de sorte que não precisarão fazer o deslocamento até a Delegacia de Polícia para fazer um segundo registro do mesmo fato.

Acresça-se o fato de que, no ato de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Policial Militar dispõe de meios mais eficazes na coleta de informações para instrução do inquérito policial, uma vez que:

[…] o policial militar dá voz de prisão, quando conclui pela prática de infração penal em estado de flagrância; preserva o local do crime, garantindo a integridade e a inviolabilidade das provas que serão colhidas pela polícia técnica; por vezes colhe imediatamente, ele próprio, provas que podem se perder em pouco tempo, a fim de que não ocorram prejuízos aos trabalhos da Justiça Criminal; relaciona testemunhas no calor dos fatos, antes que se esgote a oportunidade de fazê-lo; o seu registro da ocorrência é normalmente analisado com grande atenção pela autoridade judiciária e, por conseguinte, é capaz de influenciar o convencimento sobre a configuração da prática delituosa; o testemunho do policial militar constitui quase sempre um dos principais elementos da instrução do processo em razão de que ele, via de regra, é a primeira autoridade que chega ao local dos fatos – por isso ele comparecerá ao fórum para prestar depoimento. (NASSARO, 2005, p. 09).

 

A atribuição à Polícia Militar da atividade de polícia judiciária, sobremaneira, no tocante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, promoverá a desburocratização dos procedimentos, dando mais celeridade e eficiência ao atendimento que ocorrerá no próprio local dos fatos, evitando, com isso, transtornos e dispensa das partes ao Distrito Policial, que, por vezes, está localizado a uma distância considerável do local onde ocorreram os fatos.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema de segurança pública adotado no Brasil é fracionado, de sorte que o art. 144 da Constituição Federal atribui competências distintas para a atividade de polícia no âmbito dos Estados-Membros e no Distrito Federal, isto é, à Polícia Militar a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública e, à Polícia Civil, o exercício da atividade judiciária, o que instituiu um ciclo incompleto da atividade policial, que, na prática, não tem atendido, com eficiência, aos reclamos da sociedade diante do crescente número da criminalidade.

A partir desse modelo e, observando, que no dia a dia a Polícia Militar vem desempenhando atividade típica da polícia judiciária, é que surge a ideia de um ciclo completo da atividade policial, que apesar de muitas críticas entre as instituições policiais, gerando concorrência e acusações de usurpação de atribuições, constitui-se num modelo de segurança pública que mais atende ao objetivo constitucional da segurança pública, qual seja: a preservação da ordem pública, que incumbe ao conjunto de órgãos que a compõe.

A resistência de alguns que não admitem o ciclo completo de polícia no Brasil, isto é, a atribuição a uma mesma instituição policial da atividade repressiva e ostensiva, encontra respaldo na interpretação da expressão “autoridade competente”, que atribui ao Delegado de Polícia o poder para investigar e lavrar os Autos de Prisão em Flagrante e o Termo Circunstanciado. No entanto, na interpretação sistemática, a Constituição e o Código de Processo Penal não elegem cláusula de exclusividade para o exercício da atividade judiciária, tampouco restringem a competência para a prática dos atos desta, sendo competente o agente que exerce atividade de policiamento, seja repressiva ou ostensiva.

 Conclui-se que a Polícia Militar enquanto órgão sistêmico da atividade policial pode exercer sua competência subsidiária, não só na falência operacional dos demais órgãos ou excepcionalmente, mas sempre que houver a quebra da ordem pública, posto que quando lhe é atribuída a atividade de polícia judiciária, a exemplo de lavrar Auto de Prisão em Flagrante nos crimes comuns, a ordem pública está sendo, por um único órgão, preservada e recuperada, bem assim promovendo mais celeridade e eficiência aos procedimentos dos órgãos da segurança pública.

Por fim, pretende-se com o presente trabalho contribuir para uma melhor compreensão da competência da Polícia Militar vista de uma forma abrangente, em que seus agentes não só exerçam a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, mas também a atividade judiciária, completando assim o chamado ciclo de polícia, não tendo com isso a intenção de esgotar o tema, mas estimular debates e discussões que contribuam para pacificar a questão e estabelecer critérios de unificação das competências funcionais das Polícias Civis e Militares.

 

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[1] Acadêmico do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina – Bacharelado em Ciências Policiais, graduado em Direito pela Universidade de Ensino Superior Dom Bosco (2008).