HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO OU ATUANDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO: NATUREZA JURÍDICA E ATRIBUIÇÃO APURATÓR

Artigos

Alan Pereira Wiggers[1]

Aldo Nunes da Silva Júnior[2]

 

RESUMO

 

O presente estudo tem por objetivos pesquisar as alterações legislativas operadas a partir de 1996 em relação ao crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual em serviço ou atuando em razão de sua função, perquirir a definição de crime militar e examinar a natureza jurídica do homicídio praticado nestas circunstâncias, a fim de verificar a quem pertence ou deveria pertencer a atribuição de polícia judiciária a este relativa. Na consecução desse mister, empregou-se o método dedutivo com abordagem qualitativa por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e exploratória, procedendo-se à investigação da literatura e jurisprudência atinentes ao tema. Observou-se que o crime militar é aquele assim definido no art. 9º do Código Penal Militar. Percebeu-se que a Lei nº 9.299/96 e a Ementa Constitucional nº 45/04 alteraram a competência para julgamento deste delito, passando-a para a Justiça Comum. Verificou-se grande divergência quanto à sua natureza jurídica, por alguns ainda considerado crime militar e por outros agora visto como crime comum. Embora não seja pacífico, identificou-se que a doutrina de direito penal militar e jurisprudência castrense têm entendido que sua apuração compete exclusivamente às Polícias Militares, o que encontra arrimo em decisão do Supremo Tribunal Federal. É possível concluir que as Polícias Militares podem e devem proceder à apuração do delito em estudo, motivo pelo qual se entende de extrema relevância que a Polícia Militar de Santa Catarina regulamente esta atribuição.

 

Palavras-chave: Homicídio doloso contra civil. Policial militar. Atribuição apuratória.

1 INTRODUÇÃO

 

Diversamente do que muitos imaginam, a criação da Justiça Militar Brasileira remonta ao ano de 1808, sendo, por isso, considerada a mais antiga do país. (ONO, 2012).

Com efeito, sem perscrutar o passado mais longínquo da Justiça Castrense, o fato é que desde a Constituição Federal (CF) de 1967 a Justiça Militar esteve incumbida do processamento e julgamento dos crimes militares, isto é, de todos os tipos penais previstos no Código Penal Militar (CPM), o que inclui o homicídio doloso contra civil praticado na forma do art. 9º do referido Diploma Legal, competência que sempre exerceu sem qualquer contestação e com a concordância dos tribunais pátrios, e que permaneceu íntegra no texto original da Carta Política de 1988. (CELIDÔNIO, 2006).

Contudo, por conta de pressão exercida por entidades de defesa de direitos humanos, comovidas com ocorrências policiais de repercussão nacional – rememoram-se os famosos casos do Carandiru, Candelária, Vigário Geral e Eldorado dos Carajás –, e pela mídia, que encampou o contestável argumento de impunidade decorrente de suposto corporativismo da Justiça Castrense, o Poder Legislativo editou a Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996, por meio da qual deslocou para o Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis. (ONO, 2012).

Nestes termos, passados 18 anos desde o deslocamento de competência e demais alterações promovidas pela Lei nº 9.299/96, e, diante das muitas discussões travadas neste período, julga-se necessário verificar se aquelas tiveram o condão de alterar a natureza jurídica do delito em apreço, antes pacificamente considerado crime militar, e, a partir disso, a quem se atribui o exercício das atividades de polícia judiciária a ele inerentes.

Isso porque, hodiernamente nos encontramos em um cenário de conflito positivo de atribuição, em que Delegados de Polícia Civil e Oficiais de Polícia Militar se entendem igualmente titulares do poder-dever de investigar a prática destes delitos, cada vez mais comuns em nossa sociedade, proporcionando, por vezes, dissabores e oposições de ambas as partes quando estes se propõem a exercer a polícia judiciária militar para apurar o delito e aqueles se entendem usurpados em sua função pública. (NEVES; STREIFINGER, 2012).

É neste contexto, pois, que reside a justificativa para a escolha e relevância do tema, uma vez que ainda hoje se verifica a prática da dupla apuração, civil e militar, em face do policial militar supostamente autor do delito. (ROTH, 2010).

Assim, constitui objetivo geral do presente trabalho verificar a quem pertence ou deveria pertencer a titularidade da atividade de polícia judiciária na apuração do homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função, e, para a consecução desse mister, estabeleceu-se como objetivos específicos:

a) pesquisar e apresentar as alterações legislativas levadas a efeito a partir de 1996 em relação ao crime doloso contra a vida de civil quando praticado por militar estadual;

b) estudar a definição de crime militar, seus critérios classificatórios e espécies;

c) examinar a natureza jurídica do homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função;

d) angariar subsídios técnicos capazes de, ao final, revelar a titularidade da atribuição de polícia judiciária em relação ao delito em tela.

Para tanto, empregou-se o método dedutivo com abordagem qualitativa por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e exploratória. Buscou-se investigar a jurisprudência e a literatura relativa ao tema a fim de alcançar sustentação teórica para refletir conscientemente acerca da problemática proposta, com vistas ao alcance dos objetivos expectados.

Neste norte, o trabalho foi desenvolvido em capítulo único, subdividido em quatro seções, onde se abordou, respectivamente, as alterações legislativas afetas ao problema, a definição e as características do crime militar, a natureza jurídica e a atribuição apuratória do delito em comento.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Alterações promovidas pela Lei nº 9.299/96 e Emenda Constitucional nº 45/04

 

Conforme já se mencionou, as Justiças Militares da União e dos Estados, até o ano de 1996, vinham julgando, sem contestação perante os tribunais pátrios, os crimes militares definidos em lei, inclusive quando dolosos contra a vida de civil. (CELIDÔNIO, 2006).

Ocorre que o Congresso Nacional, para satisfazer às organizações não-governamentais e a interesses eleitoreiros, editou a Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996, ao arrepio das previsões constitucionais. (LOBÃO, 2006 apud FERRO, 2013).

Nada obstante a discussão acerca da constitucionalidade da referida norma, não será aprofundado o debate a esse respeito, em razão do advento da Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, que resolveu a celeuma no âmbito das Justiças Militares Estaduais. (ROSA, 2012b).

Impende destacar, porém, que a Lei nº 9.299/96 operou significativas alterações na legislação castrense ao modificar a redação do art. 9º do CPM e do art. 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Realmente, até o ano de 1996 o art. 9º do CPM, por seu inciso II, entre outras circunstâncias prescrevia que:

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […]

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; […]. (BRASIL, 1969a).

 

De forma objetiva, com a edição da Lei nº 9.299/96, a alínea “c” do inciso II teve sua redação alterada, a alínea “f” do mesmo inciso foi revogada e um parágrafo único foi acrescentado ao artigo em exame, passando a vigorar na forma que segue:

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […]

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: […]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) […]

f) revogada. […]

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (BRASIL, 1996a, grifo nosso).

 

Como se vê, a norma penal castrense passou a considerar crime militar não apenas aquele cometido pelo militar em serviço, mas também quando atuando em razão da sua função, deixou de considerar o uso de armamento ou material bélico de propriedade, sob guarda, fiscalização ou administração militar como circunstância capaz de tipificar uma conduta como crime militar, e, por fim, determinou que os crimes tratados no art. 9º, quando dolosos contra a vida de civil, serão julgados pela justiça comum.

Registra-se ainda que, posteriormente, no ano de 2011, o parágrafo único do art. 9º do CPM teve sua redação novamente alterada, agora pela Lei nº 12.432/2011, sem, contudo, guardar relação com a atividade policial militar, senão vejamos:

 

Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (BRASIL, 2011a).

 

No mesmo sentido, o art. 82 do CPPM, antes da edição da Lei nº 9.299/96, dispunha que o foro militar era especial e a ele estariam sujeitos, em tempos de paz, certos indivíduos em determinadas circunstâncias, tal como os militares em situação de atividade e os reservistas quando convocados ou mobilizados, nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional. (BRASIL, 1969b).

Porém, a legislação em exame alterou a redação do caput e acrescentou um segundo parágrafo ao art. 82 do CPPM, de modo que em sua redação atual, o caput e o § 2º encontram-se assim redigidos:

 

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: […]

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (BRASIL, 1996a, grifo nosso).

 

Além disso, no ano de 2004, visando suplantar as mencionadas alegações de inconstitucionalidade da alteração de competência promovida pela Lei nº 9.299/96, o Congresso Nacional, por meio da EC nº 45/04, alterou a redação do § 4º do art. 125 da CF, que até então estabelecia competir “à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (BRASIL, 1988).

A nova redação constitucional passou a disciplinar que:

 

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

 

Percebe-se, pois, que a partir do ano de 1996, por meio da Lei nº 9.299/96 e da EC nº 45/04, foram promovidas relevantes alterações na legislação castrense, notadamente em relação à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados por militar estadual.

Neste diapasão, diversos operadores do direito passaram a questionar se tais alterações tiveram o condão de desnaturar o até então crime militar de homicídio doloso contra a vida de civil, já que não mais seria de competência da Justiça Militar o seu julgamento, problemática que se enfrenta nesta pesquisa. Para tanto, passar-se-á ao estudo da definição do crime militar, de seus critérios classificatórios e espécies.

 

2.2 Crime militar: definição, critérios classificatórios e espécies

 

A esse respeito, Lobão (2011) ensina que a diversidade de conceituação adotada pela legislação de vários países e a excessiva ampliação do delito castrense, militarizando certas infrações penais comuns e incluindo o civil como possível autor desta espécie delitiva, obrigou os doutrinadores a estabelecer critérios classificatórios do crime militar para diferenciá-lo do crime comum, a saber, os critérios processualista, ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.

Segundo o critério processualista, o delito militar se diferencia do delito comum em razão do órgão incumbido da aplicação jurisdicional das normas penais militares, ou seja, crime militar é aquele que se situa sob a jurisdição da Justiça Militar. (LOBÃO, 2011).

“Pelo critério ratione materiae, será delito militar aquele cujo cerne principal da infração seja matéria própria de caserna, intestinamente ligada à vida militar.” (NEVES; STREIFINGER, 2012, p. 89).

Há quem entenda, contudo, que “o critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente.” (ASSIS, 2010, p. 44).

Embora ressaltem posição em contrário, de acordo com a qual pelo critério ratione personae o crime militar estará configurado quando o agente for militar, Neves e Streifinger (2012) afirmam que, por esse critério, haverá crime militar quando presente a condição de militar nos sujeitos ativo e também passivo da relação que envolve o delito.

A seu turno, os critérios ratione temporis e ratione loci são aqueles que dão aos delitos comuns a roupagem de delitos militares simplesmente pelo fato de terem sido praticados em determinado lugar (ratione loci) ou em determinado período (ratione temporis), com a afetação das instituições militares. (NEVES; STREIFINGER, 2012).

Na dicção de Assis (2010, p. 44):

 

O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.

São delitos militares, ratione temporis os praticados em determinada época, como, por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.

 

Com efeito, esta multiplicidade de critérios definidores, capaz de impossibilitar uma exata compreensão do alcance conceitual do crime militar, levou o legislador penal de 1969 a adotar todos os critérios enumerados, sem prevalência de qualquer deles. Desta forma, o critério adotado para a configuração do crime militar foi o ratione legis, isto é, crime militar é aquele delineado como tal na lei penal militar. Tal critério é adotado desde a Constituição de 1946 e foi mantido na atual Carta Magna, evidenciado em seus arts. 124 e 125, § 4º. Ressalta-se, porém, que a lei penal militar se utiliza dos critérios antes enumerados para eleger pontualmente o que será considerado crime militar. (NEVES; STREIFINGER, 2012).

Alcança-se, portanto, o entendimento de que “a classificação do crime em militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, ou melhor, enumera em seu art. 9º.” (ASSIS, 2010, p. 45).

Realmente, demonstrando esta compreensão, Saraiva (2009, p. 44) acrescenta que:

 

De difícil entendimento, o art. 9.º carrega consigo a mesclagem de várias características que adornam este especial modelo de delito. Por vezes, é a qualidade dos sujeitos (ativo ou passivo) que transforma um crime (que seria) comum em militar. Por outras, é o local da infração ou ter sido o fato praticado em detrimento da Administração Militar que os singulariza. De qualquer sorte, as exigências contidas neste artigo consubstanciam o primeiro passo na adequação típica de qualquer comportamento humano que se pretenda tratar como crime militar.

 

De forma geral, embora destaque a dificuldade com que os doutrinadores sempre se depararam para definir o crime militar, Lobão (2011, p. 31) assevera que o:

 

[…] crime militar é a infração penal prevista na Lei Penal Militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar, e ao serviço militar.

 

Impende ainda destacar que a infração penal militar é dividida em duas grandes categorias, os crimes propriamente e impropriamente militares, divisão que hoje encontra eco no art. 5º, inciso LXI, da Magna Carta. (SARAIVA, 2009).

Crime propriamente militar, segundo Lobão (2011), é aquele que previsto no CPM, específico e funcional do ocupante do cargo militar, ofende bens ou interesses das instituições militares, no aspecto da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. É infração exclusiva do militar.

Já o delito impropriamente militar, ainda conforme Lobão (2011), é aquele que previsto no CPM, não sendo específico e funcional do militar, ofende bens ou interesses afetos à destinação constitucional e legal das instituições castrenses, cujo sujeito ativo pode ser militar ou civil.

Na visão de Rosa (2012a, p. 32):

 

A doutrina brasileira basicamente estabelece que duas são as espécies de crimes militares, os crimes propriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como, por exemplo, a deserção, a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

 

Estas, na expressão de Neves e Streifinger (2012), são as divisões feitas, respectivamente, pela teoria clássica e pela teoria topográfica, que dividem o prestígio dos principais autores e aplicadores do direito penal comum e militar.

O homicídio, portanto, é apontado como espécie de crime militar impróprio, já que, além de previsto no art. 121 do Código Penal (CP), também se encontra previsto no art. 205 do CPM, e, no caso da norma castrense, pode ser praticado por um militar, no exercício de suas funções ou em razão delas, contra outro militar ou contra civil. (ROSA, 2012b).

Nada obstante, levando-se em conta as alterações legislativas apresentadas anteriormente, bem como as definições que permeiam a classificação de uma infração penal como crime militar aqui examinadas, torna-se necessário verificar se aquelas teriam alterado a natureza jurídica do homicídio doloso contra civil quando praticado especificamente por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função.

 

2.3 Natureza jurídica do homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função

 

Ao enfrentar a celeuma, Roth (2010) assevera que a EC nº 45/06, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da CF, deslocando para o Tribunal do Júri o processo e julgamento do delito em apreço, apenas constitucionalizou a regra estabelecida pela Lei nº 9.299/96 e definiu o juiz natural da causa, sem, contudo, deturpar a natureza do crime como militar.

Realmente, Roth (2010) sustenta que não se deve confundir a natureza de um delito, se comum ou militar, com a competência para o seu julgamento, pois, quando o promotor de justiça e o magistrado de determinado caso discutem se um dado delito, praticado por militar contra civil, é tentativa de homicídio ou lesão corporal, primeiro se definirá a natureza do delito e somente depois a competência, de maneira que, admitindo-se o primeiro, será competência do júri, mas, admitindo-se o segundo, será competente a Justiça Militar.

Ademais, para o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a ressalva constitucional não teve o condão de tornar o delito em questão crime de natureza comum, ao revés, reafirmou a natureza militar do delito, até mesmo porque, na sua visão, caso o legislador ordinário pretendesse transformá-lo em crime comum, teria simplesmente inserido no parágrafo único do art. 9º do CPM dispositivo estabelecendo expressamente essa situação, mas não o fez, prevendo apenas a competência da Justiça Comum para julgá-los. (SÃO PAULO, 2012).

Nesta mesma linha de raciocínio, além de não desnaturar o delito, Roth (2010, p. 20, grifo nosso) entende que:

 

[…] esse deslocamento de competência disciplinado pela EC nº 45/2004, estabelecendo a competência da  Justiça Militar Estadual para conhecer dos crimes militares estaduais, porém, excepcionando-se a competência do Júri, nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (art. 125, § 4º, da CF), reforçou a conclusão de que a natureza daquele crime é militar.

 

Na dicção de Ramos (2011), a lei responsável por definir os crimes militares, segundo consta do art. 125, § 4º, da CF, é o CPM, que em seu art. 9º, inciso II, alínea “c”, considera crimes militares aqueles nele previstos e que encontrem igual definição na lei comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função. Assim, o homicídio doloso, por estar previsto tanto no art. 205 do CPM quanto no art. 121 do CP, trata-se de um crime impropriamente militar; mas, ainda assim, um crime militar.

Realmente, não obstante o deslocamento de competência para o Tribunal do Júri proceder ao julgamento dos homicídios dolosos contra a vida de civil praticados por militares estaduais, especialmente aqueles levados a efeito durante o serviço ou quando atuando em razão de sua função, o delito continua possuindo natureza militar, já que a conduta se subsumi ao que prevê o art. 205 cumulado com disposto no art. 9º, inciso II, alínea “c”, ambos do CPM. (ONO, 2012).

Além disso, em análise à redação do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 9.299/96, Ono (2012, p. 285-286, grifo do autor) constrói interessante raciocínio:

Se fracionarmos as orações contidas na aludida frase, vemos que o próprio legislador não desnaturou o crime como militar ao afirmar: ‘os crimes de que trata este artigo…’, não deixando dúvidas de que o crime é militar, pois o artigo 9º trata exclusivamente das circunstâncias em que se configura o crime militar como tipificação complementar; ‘…quando dolosos contra a vida…’, elencando o crime de homicídio doloso; ‘…serão da competência da justiça comum…’ transferindo apenas a competência para a justiça comum.

Ora, quisesse o legislador excluir o homicídio doloso do rol dos crimes militares, teria feito isso expressamente, mas não o fez.

 

Com efeito, já à época da edição da Lei nº 9.299/96 o então Ministro da Justiça, Nelson Jobim, manifestou-se no sentido de que o legislador não retirou esta espécie delitiva do rol de crimes militares.

De fato, em análise à Exposição de Motivos nº 475/96, verifica-se que poucos dias após a aprovação da Lei nº 9.299/96, o então Ministro da Justiça, cujo entendimento era o de que não apenas o homicídio doloso, mas também a lesão corporal dolosa deveria deixar de ser crime militar, sustentou à Presidência da República que teria sido suficiente ao fim visado, que o legislador excluísse o crime doloso praticado por militar contra a vida de civil do conceito de crime militar, sem qualquer referência à Justiça Comum, que automaticamente se tornaria competente para julgá-lo. (BRASIL, 1996b).

Muito embora não fosse este o seu desejo, extrai-se da Exposição de Motivos nº 475/96 que, na visão do então Ministro da Justiça, mesmo após a edição da referida lei, o crime continuava sendo militar, senão vejamos:

 

O teor do parágrafo único acrescido ao art. 9º do Código Penal Militar causa espécie ao leitor. Por essa norma, compete à Justiça Comum o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar, delito esse militar, já que se insere esse parágrafo no bojo de artigo que assim considera determinadas condutas. (BRASIL, 1996b, grifo nosso).

 

Não é diferente a dicção de Neves ([2009]), já que, para ele, é nítido que a nova redação do § 4º do art. 125 da CF não mencionou qualquer desnaturação do crime doloso contra a vida de civil para crime comum, ao revés, enumerou um conjunto de delitos – os delitos militares – e excepcionou um deles para julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que este, em uma situação excepcional trazida pela própria Constituição, passou a julgar crimes militares.

Oportuno notar que as teses até aqui apresentadas encontram arrimo na jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, em uma de suas decisões, onde examinou o argumento de que o crime doloso contra a vida civil teria se tornado crime comum porque a Justiça Comum não julga crime militar, tratou de contrapô-lo rememorando que nos estados onde não há Tribunal de Justiça Militar são os Tribunais de Justiça que julgam os crimes militares. Ademais, entende que o direito penal militar não é especial em relação ao comum por conta da existência da Justiça Militar, mas do bem jurídico tutelado, razão pela qual, havendo previsão constitucional, a Justiça Comum pode julgar crimes militares, como ocorre na hipótese em estudo. (SÃO PAULO, 2011).

Nesta mesma decisão, entendeu que:

 

[…] o caput do artigo 9º do Código Penal Militar estabelece que: “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz…”, enunciando a partir daí, em seus incisos, quais seriam os casos que caracterizariam o cometimento de crimes militares, dentre os quais […] o delito de homicídio, […] desde que abrangidos pelas circunstâncias trazidas pelas alíneas do inciso II do referido artigo.

Se o próprio texto da lei material, de maneira extremamente clara, considera crime militar aquele praticado por militar em serviço, ou atuando em razão da função, contra civil, ausente de razoabilidade a interpretação tendente a sustentar que os crimes considerados militares, na realidade, não o são, simplesmente porque o parágrafo único do mencionado artigo 9° prevê que a competência para seu julgamento passou a ser da justiça comum, desde que sejam dolosos contra a vida e cometidos contra civil.

[…] sua redação é bem clara ao mencionar que a transferência para a Justiça Comum se dará nos “crimes de que trata este artigo…”, abrangendo, obviamente, os crimes militares cuja definição consta do corpo do artigo, não havendo qualquer desnaturação da sua condição de crime militar. (SÃO PAULO, 2011, grifo do autor).

 

Ao que se verifica, diante exposto, a tese segundo a qual o delito em exame permanece íntegro em sua natureza militar tem respaldo nos estudos empreendidos pela doutrina penal militar e decisões da Justiça Castrense.

Não é menos verdade, contudo, que tais posicionamentos estão longe de serem pacíficos, não encontrando eco nas cortes superiores, a saber, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Pretório Excelso, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 260.404-6, por seu Tribunal Pleno, manifestou-se nos seguintes termos:

 

Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese […] o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal. (BRASIL, 2003, grifo nosso).

 

De se ressaltar o voto do então Ministro Sepúlvida Pertence, pois, como é possível notar, corrobora afirmação feita por Neves e Streifinger (2012) no sentido de que se considerou crime comum a fórceps, isto é, para evitar uma declaração de inconstitucionalidade. Vejamos o que disse o Ministro:

 

Mas, a mim me parece notório que a interpretação razoável – para evitar a declaração de inconstitucionalidade que surgiu de uma interpretação de literalismo míope do texto –, é entender que, no parágrafo único do art. 9º, introduzido pela Lei nº 9.299, o que se inseriu foi uma norma de exclusão da definição do crime militar contida nos vários incisos do caput […]. (BRASIL, 2003).

 

Na mesma esteira, embora não avance sobre a questão, nem mesmo indique a razão pela qual o faz, o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que “O parágrafo único do art. 9º do CPM, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96, excluiu do rol dos crimes militares os crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum a competência para julgamento dos referidos delitos.” (BRASIL, 2011b).

Não é diferente a posição de alguns doutrinadores que militam na seara do direito penal e processual penal comum, a exemplo de Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2004, p. 71), para quem:

 

Não foi feliz o legislador com essa redação. Pretendeu, em face dos movimentos contrários à atribuição à Justiça Militar da competência para crimes de homicídio cometidos por militares contra civis, que tais delitos passassem a ser julgados pela Justiça comum estadual. Deveria, então, ter deixado claro que o homicídio contra civil não era mais crime militar. Só assim estaria a alteração em estrita consonância com o texto constitucional que exclui da competência da Justiça castrense somente os crimes não-militares (arts. 124 e 125, § 4º). Não foi esse o caminho seguido. Constou do novo parágrafo único do art. 9.º do CPM simplesmente que o homicídio praticado por militar contra civil seria, a partir da lei, da competência da Justiça comum. Para harmonizar essa regra com a competência da Justiça comum para o julgamento dos homicídios contra civil, a lei declarou que tais crimes não se enquadram mais entre os crimes militares do art. 9.º, ainda quando ocorra uma das situações previstas em suas alíneas.

 

Do mesmo modo, Jesus (2007) entende que a melhor interpretação, teleológica e não simplesmente gramatical, revela que a lei passou a considerar crime comum a conduta em estudo, não tratando de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas de modificar a natureza do delito, que passou a ser considerado comum, e, por isso, de competência da Justiça Comum, o que se coaduna com o critério ratione legis, segundo o qual é crime militar aquele assim descrito pela lei.

Igualmente, Barros (2009) sustenta que a Justiça Militar só tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra militar, já que, com o deslocamento de competência para o Tribunal do Júri, quando a vítima for civil, o delito deixou de ser militar, sendo esta a melhor exegese, na sua visão, porque o Tribunal do Júri não pode julgar crime militar.

Percebe-se, portanto, que a matéria – natureza jurídica da infração penal em estudo – não se encontra pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência, havendo, pois, estudiosos que a enxergam como delito militar e estudiosos que a enxergam como delito comum, do mesmo modo em que há decisões de tribunais a considerando crime militar, notadamente quando exaradas pela Justiça Castrense, e decisões de tribunais que, diversamente, a consideram crime comum, como o Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça.

Assim, aparentemente os tribunais superiores teriam suplantado a discussão sobre a natureza jurídica, e, consequentemente, a atribuição apuratória deste delito, ao declarar expressamente que o consideram de natureza comum, pois, como se verá a seguir, uma definição quanto a esta natureza jurídica é condição sine qua non para se verificar a quem pertence o poder-dever de investigar a autoria e a materialidade delitivas, já que cada espécie de polícia judiciária tem a sua área de atribuição. Necessário, portanto, examinar a matéria.

 

2.4 Atribuição apuratória do homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função

 

Em relação ao assunto, Lima (2011) aduz prevalecer na doutrina e na jurisprudência a utilização da expressão polícia judiciária como sendo a atividade de apuração da infração penal, isto é, função repressiva realizada após a prática de uma infração penal com o objetivo precípuo de coletar elementos de informação quanto à materialidade e à autoria do delito, proporcionando ao titular da ação a possibilidade de iniciar a persecução penal em juízo. Com efeito, a atribuição de polícia judiciária é determinada, em princípio, pela natureza da infração penal praticada.

A polícia judiciária da União, a teor do art. 144, § 1º, I a IV, da Constituição Federal de 1988, é exercida pela Polícia Federal, a quem, entre outras, é atribuída a apuração das infrações penais contra a ordem política e social, em detrimento de bens, interesses e serviços da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas, além de infrações que possuam repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme. (CABRAL; SOUZA, 2013).

Nos estados federados, por sua vez, as “atividades de polícia judiciária são de responsabilidade das Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, com exceção da apuração das infrações penais militares e das atribuições da Polícia Federal.” (CABRAL; SOUZA, 2013, p. 25).

Isso porque “a polícia civil detém em si um competência residual em face da competência da Polícia Federal e dos órgãos competentes para a apuração das infrações penais militares.” (COSTA, [200-?], p. 13).

Por outro lado, segundo Lima (2011, p. 122):

 

[…] em se tratando de crime militar, a atribuição para as investigações recai sobre a autoridade de polícia judiciária militar, a quem compete determinar a instauração de inquérito policial (IPM), seja no âmbito das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros, nos crimes de alçada da Justiça Militar Estadual, seja no âmbito da Justiça Militar da União […].

 

Deveras, na dicção de Assis (2009) o art. 144, § 4º, da CF, ao estatuir que às Polícias Civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, está, neste último ponto, referindo-se à polícia judiciária militar por exclusão, retirando da autoridade policial civil a atribuição para apurar infrações penais castrenses.

Conhecendo-se, pois, a polícia judiciária, suas espécies e missões constitucionais, e, a par da divergência apresentada na seção anterior, necessário verificar, finalmente, a quem pertence ou deveria pertencer a atribuição para apurar o homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função.

Nesta senda, entendendo que o referido delito permanece com natureza jurídica de crime militar, pelos motivos expostos na seção anterior, Roth (2010) aduz que, consequentemente, a investigação cabe, com exclusividade, à polícia judiciária militar, nos termos do art. 144, § 4º, da CF, de modo que, encerradas as investigações, os autos do inquérito policial militar, após o reconhecimento, pela Justiça Militar, de que o delito realmente é doloso contra a vida, serão encaminhados ao Tribunal do Júri para julgamento, conforme previu a Lei 9.299/96, que, na visão do autor, implementa uma garantia à polícia judiciária militar de realizar tal investigação.

Com efeito, após defenderem que, na esfera estadual, o crime doloso em estudo continua sendo delito militar, porém, julgado pelo Tribunal do Júri, Neves e Streifinger (2012) reafirmam, com lastro na Lei Maior (art. 144, § 4º, da CF), que a missão constitucional das Polícias Civis cinge-se a apurar as infrações penais que não tenham natureza militar, sendo bem clara a exceção criada pelo legislador constituinte, que retirou as infrações penais militares das atribuições das Polícias Civis, de modo que, os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares, quando encontrarem plena tipicidade no CPM, serão de atribuição apuratória das autoridades de polícia judiciária militar, isto é, dos Comandantes de Unidade ou Oficiais de serviço delegado, e não dos Delegados de Polícia Civil.

Neste diapasão, em exame ao art. 125, § 4º, da CF e ao art. 9º do CPM, Ramos (2011) relembra que o ato antijurídico de homicídio praticado por um militar pode ser um delito castrense ou um crime comum, e conclui que tal conduta, quando se subsumir ao inciso II, alínea “c”, do referido art. 9º, será definida como crime militar, e, portanto, sujeita ao inquérito policial militar, embora julgada pelo Júri. Entretanto, quando o homicídio, crime impropriamente militar, ocorrer em outras circunstâncias que não as disciplinadas nesse dispositivo, deverá ser apurado por inquérito policial civil e julgado pelo Júri, uma vez que também previstos no CP.

De fato, a par da ressalva feita pelo art. 144, § 4º, da CF, que excepcionou das Polícias Civis a apuração das infrações penais militares, previstas no art. 8º do CPPM como atribuição da polícia judiciária militar, Assis (2009, p. 158-159) aduz que:

 

Como, nem a Lei 9.299/96, e nem a Emenda Constitucional 45, retiraram a qualidade militar do crime de homicídio, que permanece íntegro no art. 205 do CPM, ainda que praticado contra civil, a conclusão óbvia é que sendo crime militar somente a polícia judiciária militar é que poderá apurá-lo.

[…]

Conclusão: Conquanto ainda hajam conflitos entre as polícias por causa da investigação de inquéritos paralelos, a competência de investigação é da Polícia Militar, nos termos do § 2º do art. 82, do CPPM, dispositivo validado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Na mesma linha de raciocínio, ONO (2012) vê na atribuição investigatória prevista no art. 82, § 2º, do CPPM, mais um argumento para considerar o crime em questão como infração penal de natureza militar, quer dizer, se o legislador ordinário, por este dispositivo, atribui sua apuração à polícia judiciária militar, por meio de inquérito policial militar, quando se sabe que o regramento constitucional (art. 144, § 4º, CF) somente prevê apuração de crimes comuns pelas Polícias Civis, é porque o legislador, quando da edição da Lei nº 9.299/96, considerou o delito em comento como infração penal castrense.

Em análise a esta celeuma, diz a referida autora:

 

Veja que o § 2º foi incluído no art. 82 sob o nomem iuris “extensão do foro militar”, prevendo, na redação do parágrafo, que a Justiça Militar encaminhará os autos do IPM à justiça comum, deixando claro e evidente que a competência para a investigação do crime doloso contra a vida é da Polícia Judiciária Militar, o qual, conjugando com o § 4º do art. 144 da CF, se conclui que o crime de homicídio doloso contra civil é crime militar, já que este último dispositivo prevê a competência da polícia civil somente a apuração das infrações penais de natureza comum, excetuando as de natureza militar. Se o legislador expressamente estendeu o foro militar do crime doloso contra a vida de civil até a remessa do IPM à Justiça Militar, significa que o mesmo os considerou de natureza militar, já que compete ao PJM instaurar IPM somente nos crimes de natureza militar.

Seguindo o mesmo raciocínio exarado acima quanto ao parágrafo único do art. 9º do CPM, tivesse o legislador excluído expressamente o homicídio doloso contra civil do rol dos crimes militares, teria o mesmo previsto que tais delitos seriam investigados pela polícia judiciária comum. Ao revés, expressamente o legislador determinou que, compete à PJM, a respectiva investigação, porquanto ter mantido a natureza militar do referido ilícito penal. (ONO, 2012, p. 286, grifo do autor).

 

Na dicção de Ramos (2011), o art. 82 do CPPM se refere ao foro e quando excepciona os crimes dolosos contra a vida de civil o faz em relação ao processo e julgamento, mas não quanto à realização do inquérito, até porque, não fosse assim, isto é, caso de inquérito policial militar, inexistiria motivo para determinar que a Justiça Castrense encaminhasse o referido inquérito à Justiça Comum, quer dizer, em sendo atribuição da Polícia Civil, não haveria motivo para que o inquérito fosse à Justiça Militar.

Tem-se, com isso, a visão da doutrina castrense quanto à problemática proposta, à qual Roth (2010) acrescenta que a finalidade da Lei nº 9.299/1996 ao manter, em sua opinião, acertadamente com a polícia judiciária militar a investigação do crime militar em questão, nada mais fez do que dar cumprimento ao comando constitucional decorrente do § 4º do art. 144 da Lei Maior, reservando àquela a realização das medidas persecutórias penais pré-processuais, excluindo expressamente a Polícia Civil de referido mister.

Interessante observar que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, além de corroborar esta posição doutrinária, aduz ser plenamente possível excepcionar a regra de que a atribuição de polícia judiciária está vinculada à justiça competente para julgamento do fato, mormente quando tal exceção ocorre por meio de norma constitucional que, ao definir os crimes de competência da Justiça Militar Estadual, excluiu desse universo o crime militar doloso contra a vida de civil, sacramentando, no art. 144, § 4º, da CF, que a apuração desta espécie delitiva deve ficar a cargo das Polícias Militares. O mesmo ocorre em relação ao previsto nos arts. 144, § 1º, I, e 109, IV, ambos da Carta Política, já que o primeiro incumbe à Polícia Federal a apuração das contravenções penais que afetam à União e o segundo exclui da competência da Justiça Federal o julgamento de quaisquer contravenções. (SÃO PAULO, 2011).

A propósito, a mesma Corte de Justiça, mantendo entendimento de que o delito em tela permanece crime de natureza militar, sendo, portanto, de competência exclusiva da polícia judiciária militar a condução da investigação, declarou incidentalmente, por seu Pleno e em votação unânime, inconstitucional a Resolução nº 110/2010 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a qual determinava a apresentação dos policiais militares à autoridade policial civil para providências de polícia judiciária na hipótese de ocorrência do delito em estudo. (SÃO PAULO, 2010).

Percebe-se, pois, que a apuração do delito em questão pela policia judiciária militar, segundo estudiosos do direito castrense, é decorrência lógica do entendimento que encampam no que diz respeito à já estudada natureza jurídica da infração penal em exame, quer dizer, já que se trata, nesta visão, de crime ainda de natureza militar, sua apuração permanece na esfera de atribuição das Polícias Militares, não se permitindo que assim o procedam as Polícias Civis.

Nisto reside nova divergência para com a doutrina que milita na seara do direito penal e processual penal comum, para quem, como visto, o delito possui, hoje, natureza de crime comum porquanto julgado pela justiça comum, motivo pelo qual deve, nesta visão, ser apurado pela Polícia Civil.

Realmente, ao analisar a questão, Fernandes (2005, p. 160) assevera que:

 

Tornou-se controvertido o § 2º, acrescido ao art. 82. Como a Constituição Federal, em seu art. 144, § 4.º, atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações, exceto as militares, a ela incumbiria a investigação dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, pois deixaram eles de ser crimes militares. Assim, não há motivo algum para ser o inquérito presidido por policiais militares e só ao final serem os autos remetidos pela Justiça Militar à Justiça Comum.

 

Apesar desta divergência doutrinária, e, diferentemente do que se observou na seção anterior quanto à natureza jurídica do delito em estudo, no que se refere à atribuição para sua investigação a posição preconizada pela doutrina penal e processual penal militar, em favor da titularidade pelas Polícias Militares, encontra arrimo no Supremo Tribuna Federal, ao menos no que se diz respeito essa possibilidade.

Deveras, em análise ao pedido de medida liminar contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.494-3, o Pretório Excelso decidiu, por maioria de votos, pela aparente validade da norma contida no art. 82, § 2º, do CPPM, com redação dada pela Lei nº 9.299/96, e, consequentemente, da investigação penal do mencionado delito em sede de inquérito policial militar, o que era contestado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, alegando possível ofensa ao art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF. (BRASIL, 2001).

Digna de nota, pois, a manifestação feita pelo Ministro Carlos Velloso em seu voto:

 

[…] a Lei 9.299, de 1996, estabeleceu que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro da questão. Noutras palavras, a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar.

[…] o que deve ser reconhecido é que o primeiro exame é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso , encaminhará os autos do IPM à Justiça Comum. É o que está na Lei.

[…] força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que trata de crime doloso praticado contra civil. (BRASIL, 2001).

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento em ambas as direções, diametralmente opostas. No julgamento do Habeas Corpus nº 47.168 – PR, a Corte Superior entendeu que os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida de civil, são crimes comuns de competência da Justiça Comum, e, consequente, atribuição da Polícia Civil, já que, não estando caracterizada infração penal militar, afasta-se a apuração da esfera de atribuições da Polícia Militar, conforme art. 144 da CF (BRASIL, 2006). Todavia, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 21.560 – PR, o mesmo Tribunal entendeu que a norma contida no art. 82, § 2º, do CPPM, embora não autorize a Justiça Castrense a proceder ao arquivamento do inquérito policial militar, autoriza sim a instauração deste com o intuito de verificar a ocorrência, ou não, de crime doloso contra a vida de civil, o que, em ocorrendo, culminará na remessa da peça investigativa à Justiça Comum (BRASIL, 2008).

No âmbito do Estado de Santa Catarina, apesar dos poucos julgados abordando esta problemática em específico, no recente julgamento do Recurso Criminal nº 2013.074988-9 o Tribunal de Justiça decidiu que a competência é da Justiça Comum, de modo que não haveria razão para dizer que é caso de inquérito policial militar, mas sim atribuição da polícia civil presidir o caderno indiciário em relação a esta espécie delitiva, que, na visão do Pretório Catarinense, deve ser tipificado no art. 121 do CP. (SANTA CATARINA, 2014).

É este, pois, o panorama existente no tocante à atribuição investigatória do homicídio doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função. Contudo, algumas considerações ainda merecem ser consignadas.

 

3 CONCLUSÃO

 

No presente estudo, verificou-se que a legislação castrense sofreu relevantes alterações por meio da Lei nº 9.299/96 e da EC nº 45/04, notadamente em relação à competência para julgamento dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, deslocada para o Tribunal do Júri.

Igualmente, observou-se que a definição de um crime militar está intrinsecamente ligada ao que dispuser a lei, já que o Legislador Constituinte adotou o critério ratione legis para defini-lo, sendo, portanto, crime militar aquele assim elencado no art. 9º do CPM.

Contudo, inexiste posição majoritária em relação àquelas modificações terem ou não alterado a natureza jurídica do homicídio doloso contra civil praticado por policial militar em serviço ou atuando em razão de sua função. Em verdade, o cenário é bastante antagônico, já que a doutrina de direito penal militar e as decisões da Justiça Castrense o tem considerado crime militar, sobretudo por ainda encontrar plena tipicidade no art. 205 cumulado com o art. 9º, II, “c”, ambos do CPM, enquanto que o STJ e o STF, seguidos por doutrinadores que militam na seara do direito penal comum, têm esta infração como de natureza comum porque a competência para o seu julgamento, a partir de 1996, deixou de pertencer à Justiça Militar.

Há que se filiar à doutrina e jurisprudência castrense, pois, além de encampar argumento técnico e coerente, o raciocínio adotado pelos tribunais superiores se apresenta destituído de base legal. Isso porque, como se observou, o critério processualista – crime militar é aquele sob jurisdição da Justiça Militar – não foi contemplado pelo legislador. Ao revés, vigora o critério ratione legis, e, ao elencar na Lei Penal Militar as circunstâncias caracterizadoras de um delito castrense, o legislador não adotou o critério processualista, de modo que não está no fato de ser ou não julgado por este ou aquele órgão a sua caracterização como crime militar.

Nada obstante, embora também haja divergência no tocante à atribuição apuratória, com entendimentos favoráveis tanto à polícia judiciaria militar como à polícia judiciária comum, cada qual intrinsecamente ligado à posição que se adote quanto à natureza jurídica deste delito – se delito militar, investigado pela polícia judiciária militar; se delito comum, investigado pela polícia judiciária comum – o fato é que mesmo o Supremo Tribunal Federal, que outrora já decidiu pela natureza comum do delito, em relação à atribuição apuratória validou a norma – § 2º do art. 82 do CPPM – que atribui à polícia judiciária militar a função de instaurar o caderno indiciário para investigar a autoria e materialidade do delito em estudo.

Assim, é possível concluir que as Polícias Militares podem e devem proceder à apuração do delito aqui perquirido, pois, apesar da dissonância quanto a ser ou não um crime militar, há fortes e técnicos argumentos para assim considerá-lo, e, não bastasse isso, a norma que prevê expressamente a instauração de inquérito policial militar foi validada pelo STF, assim como, por consequência, também validada a investigação policial militar para o caso.

Diante de todo o exposto, julga-se ter alcançado cada qual dos objetivos específicos e, por meio destes, atingido o objetivo geral proposto para o presente estudo, desvelando, apesar das dissenções, a titularidade da atribuição apuratória examinada.

Além disto, tendo em conta a atribuição legal e constitucional referendada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se de extrema importância que a Polícia Militar de Santa Catarina, por sua Corregedoria-Geral, reafirme esta atribuição em parecer fundamentado, e, a partir deste, por seu Estado Maior-Geral, edite procedimento operacional padrão, fundado na legislação, na jurisprudência e no mencionado parecer para, com isso, regulamentar a atividade de polícia judiciária militar a ser exercida por seus Oficiais quando se depararem com prática de suposto homicídio nos termos já retratados.

Com efeito, a importância da normatização proposta ganha relevância com a observação de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu no sentido de incumbir à Polícia Civil a investigação do delito, quando, ao que se verifica com a presente pesquisa, existem diversos fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários apontando para o pertencimento desta atribuição à polícia judiciária militar.

 

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao código penal militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores. 7. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2010.

 

______. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

 

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte especial. 2. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2014.

 

______. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969a. Código Penal Militar. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2014.

 

______. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969b. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2014.

 

______. Lei nº 12.432, de 29 de junho de 2011a. Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. Disponível em:

 

 . Acesso em 11 jul. 2014.

 

______. Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996a. Altera dispositivos dos Decretos-leis n° 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2014.

 

______. Ministério de Estado da Justiça. Exposição de Motivos n. 475, de 20 de agosto de 1996. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, ano LI, n. 162, 3 set. 1996b. Disponível em: .  Acesso em: 4 out. 2014.

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 113.020 – RS (2010/0111378-0). Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar de Porto Alegre – RS. Suscitados: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Restinga – Porto Alegre – RS e outro. Relator: Ministro Og Fernandes. Brasília, 23 mar. 2011. Diário da Justiça Eletrônico, 1 abr. 2011b. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.

 

______. ______. Habeas Corpus nº 47.168 – PR (2005/0139233-5). Impetrante: Eduardo Zanoncin Miléo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Paciente: Marcos Marcelo Sobieck. Relator: Ministro Gilson Dipp. Brasília, 16 fev. 2006. Diário da Justiça, 13 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.

 

______. ______. Recurso em Habeas Corpus nº 21.560 – PR (2007/0148110-6). Recorrentes: Marcelo José Pinheiro e outros. Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, 7 fev. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, 12 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.

 

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.494-3 Distrito Federal. Requerente: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL BRASIL. Requeridos: Presidente da República e outro. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 9 abr. 1997. Diário da Justiça, 18 jun. 2001. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.

 

______. ______. Recurso Extraordinário nº 260.404-6 Minas Gerais. Recorrentes: José Felicio da Silva e outro. Recorrido: Ministério Público Estadual. Relator: Ministro Moreira Alves. Brasília, 22 mar. 2001. Diário da Justiça, 21 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2014.

CABRAL, Bruno Fontenele; SOUZA, Rafael Pinto Marques de. Manual prático de polícia judiciária. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013.

 

CELIDÔNIO, Celso. O parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar: aplicação e efeitos. Revista CEJ, Brasília, v. 10, n. 35, p. 8-11, out./dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2014.

 

COSTA, Alexandre Henriques da. Manual prático dos atos de polícia judiciária militar. São Paulo: Suprema Cultura, [200-?].

 

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

FERRO, Rafael Jason de Souza da Silva. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar de serviço, em período de paz: competência da Justiça Militar, Tribunal do Júri e atribuição da polícia judiciária civil e militar. 2013. 71 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2014.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

JESUS, Damásio de. Competência para julgamento de crime militar doloso contra a vida. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2014.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Niterói: Impetus, 2011.v. 1.

 

LOBÃO, Célio. Comentários ao código penal militar: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1.

 

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Polícia judiciária militar nos crimes dolosos contra a vida de civil. In: ENCONTRO NACIONAL DAS CORREGEDORIAS GERAIS DAS JUSTIÇAS MILITARES DOS ESTADOS E DAS CORREGEDORIAS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, 3., [2009], [São Paulo]. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2014.

 

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

ONO, Sylvia Helena. Da natureza militar dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar e da competência do arquivamento do respectivo IPM. In: SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar. Coletânea de estudos de direito militar: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar, 2012. p. 277-297.

 

RAMOS, Dircêo Torrecillas. O inquérito policial militar nos crimes militares de homicídio doloso contra civil. In: RAMOS, Dircêo Torrecillas; ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da (Coord.). Direito militar: doutrina e aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

 

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código penal militar comentado: artigo por artigo. 2. ed. Belo Horizonte: Líder, 2012a.

 

______. Código penal militar comentado: artigo por artigo: parte especial. Belo Horizonte: Líder, 2012b.

 

ROTH, Ronaldo João. A competência constitucional da Justiça Militar Estadual e o arquivamento do IPM no homicídio doloso praticado por militar contra civil. Justitia, São Paulo, v. 67, n. 201, p. 13-39, jan./dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2014.

 

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Recurso Criminal nº 2013.074988-9. Recorrentes: Filipe Santos da Rocha e outro. Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco. Florianópolis, 26 jun. 2014. Diário da Justiça Eletrônico, 3 jul. 2014. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2014.

 

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça Militar. Arguição de Inconstitucionalidade nº 001/10. Suscitante: Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Interessado: Mauro da Costa Ribas Junior. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. São Paulo, 3 dez. 2010. Diário da Justiça Militar Eletrônico, 10 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2014.

 

______. ______. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 80/12. Embargante: Fábio de Oliveira Silva. Relator: Desembargador Fernando Pereira. São Paulo, 11 jul. 2012. Diário da Justiça Militar Eletrônico, 19 jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2014.

 

______. ______. Habeas Corpus nº 2.234/10. Paciente: Mauro da Costa Ribas Junior. Impetrante: João Carlos Campanini. Autoridade coatora: Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar. Relator: Desembargador Fernando Pereira. São Paulo, 14 dez. 2010. Diário da Justiça Militar Eletrônico,10 jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 13 set. 2014.

 

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código penal militar comentado: artigo por artigo – parte geral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2009.

 


[1] Acadêmico do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina – Bacharelado em Ciências Policiais, graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2008) e especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2012).

[2] Major da Polícia Militar de Santa Catarina, graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI (2001), especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC (2003), em Administração em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2010), em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2013) e doutorando em Direito pela Universidade Nacional Lomas de Zamora – Buenos Aires.