FUNÇÕES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (PREVENTIVA) DA POLÍCIA CIVIL CONTIDA EM CONSTITUIÇÃO CATARINENSE É CONTESTADA EM ADI NO STF

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A FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais questiona através da ADI-4473 – Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF – http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3968779 – a Constitucionalidade dos os incisos III, IV, V e VI do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina que atribui funções de polícia administrativa, ou seja, funções preventivas à Polícia Civil.

 

Segundo a ADI referenciada: “A Constituição do Estado de Santa Catarina também estabeleceu em seus artigos 105 e 106 quais as competências da Polícia Civil, entre elas: as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares; extrapolando e afrontando a Constituição ao estabelecer competência que pertencem a outros órgãos estaduais e federais, como a execução dos serviços administrativos de trânsito; a supervisão dos serviços de segurança privada; o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e a fiscalização de jogos e diversões públicas.”

 

As alegações contidas na ação diz ainda: “a função a ser desempenhada pela Polícia Civil está prevista expressamente nas Constituições Federal, ou seja, a lei máxima de nosso ordenamento jurídico especifica claramente qual a atribuição da Polícia Civil, não podendo assim ser aceito desviou ou usurpação da função exclusiva de outra instituição policial”.

 

Estão juntados na ADI 4472 vários documentos dentre os quais o PARECER GM-25 AGU (http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3968779 ) aprovado pelo Exmo Presidente da República e que analisa as missões constitucionais das Polícias Militares Brasileiras.

 

O relator é o Ministro DIAS TOFFOLI