CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO NA PM DO ESPÍRITO SANTO SÃO OBJETO DE ADI NO SUPREMO PELA FENEME

Notícias

STF – Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei 848/2017 do Espírito Santo, que dispõe sobre normas de promoção dos oficiais combatentes e especialistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5860, ajuizada com pedido de medida cautelar.

Para a entidade, a lei viola os artigos 5º, 37 e 42 da Constituição Federal, por estar em desacordo com os princípios da isonomia, da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação das decisões e da segurança jurídica, e os direitos de seus associados, repercutindo diretamente nas atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública dos oficiais da Polícia Militar e Defesa Civil dos Oficiais dos Corpos de Bombeiros Militares.

Um dos dispositivos questionados aponta que a promoção é um ato administrativo discricionário fundado em juízo de conveniência e oportunidade. Para a federação, ele está em desacordo com parâmetros das instituições militares e do regime jurídico dos servidores públicos, pois, uma vez atendidos os requisitos legais e existindo vagas, a promoção é ato vinculado, portanto não discricionário. “O artigo 3º busca permitir o exercício do arbítrio quanto ao fluxo regular de uma carreira de Estado e a renovação dos quadros”, sustenta.

Em relação ao artigo 4º, a Feneme argumenta que a leitura da norma permite a intepretação de que seria admissível, de forma extraordinária, a promoção por meio de “prêmio” ou “recompensa”, hipótese que afronta a lógica instituída pela Constituição Federal de 1988, autorizando ao administrador escolher, a seu arbítrio, o oficial que será promovido, sem vinculação à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.

De acordo com a federação, as carreiras militares são fundadas na hierarquia e na disciplina, como pilares constitucionais, “sendo a antiguidade no posto um vetor a ser seguido e observado, e merecimento quando da promoção, ancorado em critérios objetivos e transparentes primando pela meritocracia”. A seu ver, “não podem conviver no mundo jurídico os dispositivos que afrontam direta e frontalmente os dispositivos destacados da Constituição Federal e toda a rede de disposições que constituem o regime jurídico-constitucional dos militares”.

A entidade pede a concessão de medida cautelar a fim de que sejam suspensos os efeitos de vários dispositivos da lei questionada. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das regras impugnadas. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

EC/CR

Processos relacionados
ADI 5860

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366810&tip=UN