07.Abr.2009 | PEC-300/08 É APROVADA POR UNANIMIDADE NA CCJC | Legislativas
A Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o parecer, aprovou o voto em separado apresentado pelo Deputado João Campos. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 300 DE 2008 A proposta em análise tem por objetivo modificar a redação do §9º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo um piso remuneratório para todos servidores das Polícias Militares dos Estados, de maneira que as suas remunerações, fixadas em forma de subsídio, que não poderá ser inferior do que ao percebido pelos Policiais Militares do Distrito Federal, condição esta extensiva aos inativos.
A justificação apresentada pelos autores está fundada na situação adversa enfrentada hoje pelos policiais militares dos Estados, que sofrem os efeitos de uma injusta política salarial, condição injusta pelo fato de que todos, da mesma forma, enfrentam os graves problemas de segurança pública que afetam todas as unidades da Federação.
A matéria vem ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame dos aspectos de admissibilidade, nos termos do art. 202, do Regimento Interno.
É o relatório. II – VOTO A proposta de emenda à Constituição sob exame atende aos pressupostos de tramitação do art. 60, §4º, do texto constitucional, bem como também não se verificam conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Carta Magna vigente.
Por oportuno, devemos trazer à colação alguns pontos que reforçam a justeza da proposta. Primeiramente, vale ressaltar que não se trata de mero atrelamento remuneratório entre categorias distintas, trata-se, sim, da fixação de um piso salarial que toma por base carreiras idênticas que exercem iguais funções. Repetimos, a fixação do piso é entre servidores das mesmas carreiras compreendidas no mesmo regime jurídico, tal como foi estabelecido pela Emenda Constitucional n.º018, que classificou os Policiais Militares e Bombeiros Militares como militares estaduais. Portanto a fixação do piso na forma proposta é correta, justa, devida e usual dentro do nosso ordenamento jurídico. Saliente-se também que, em se tratando de uma definição de piso remuneratório, permanece para a Administração a prerrogativa de fixar valores superiores aos seus servidores, situação esta já
vigente no âmbito da Educação, haja vista a fixação do piso salarial para o professor. Assim, a fixação do piso salarial não fere a autonomia da unidade federada quanto à prerrogativa de fixar a remuneração de seus servidores.
Segundo, a própria Força Nacional de Segurança Pública, embora tenha surtido pouco, mas algum efeito na prevenção do crime, por si só nos parece ter criado uma situação injusta para com os seus integrantes. Ora, a Força é formada por policiais militares de vários Estados, cada qual com remuneração distinta a do companheiro da mesma patente da polícia militar da outra unidade federativa, embora todos exercendo a mesma atividade organizada pela União. Fixando um piso remuneratório para cada patente militar, minimizaremos a imensa disparidade entre os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública e de parte destes para com aqueles militares do Estado em que atua esse grupo. Terceiro, o piso fixado para os policiais militares, da mesma forma que ocorreu com a Educação, forçará alguns irresponsáveis governantes a dar uma digna contraprestação a quem dedica a sua vida na proteção da sociedade, evitando situações impensáveis, mas de fato existentes, que são os Estados mais ricos pagando os piores salários do País aos seus policiais, o que significa que Estados mais pobres pagam salário dignos. Retornando às questões voltadas à admissibilidade da proposta, quanto ao necessário quorum de apoiamento da iniciativa, este foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa, conforme se pode conferir à fl. 4 do processo. Saliente-se que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite de que trata o art. 60, §5º, da Carta da República. Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, são questões que serão analisadas pela comissão especial que vier a se constituir para o exame da matéria, a quem competirá dar-lhe a redação final. Isto posto, e não estando o país sob estado de sítio, estado de defesa nem intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 300, de 2008. Sala da Comissão, em de de 2009.
JOÃO CAMPOS Deputado Federal A Mesa Diretora da Câmara apensou a esta a PEC 340/2009 de autoria do Dep. Marcelo Ortiz do Estado de São Paulo.
Altera a redação do § 9º, do art. 144, da Constituição Federal, estabelecendo a paridade remuneratória dos servidores das carreiras operacionais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal com os agentes da Polícia Federal.
Apense-se à(ao) PEC-300/2008. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial 07 abril de 2009
Fonte: Agencia Câmara e Assessoria Parlamentar
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