NOTÍCIA IMPORTANTE AOS OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DO BRASIL.
————————————————————————-
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 293/13, do Senado, que garante aos militares da área da saúde a acumulação de dois cargos públicos. A matéria será promulgada em sessão do Congresso a ser convocada para esse fim. Nas duas votações, a aprovação foi unânime, com 374 votos na primeira e 396 na segunda.
Atualmente, a Constituição permite o acúmulo de cargos apenas para os servidores civis, mas a constante evasão de profissionais das Forças Armadas devido à impossibilidade de exercício de outro cargo tem preocupado o governo. Segundo o texto da PEC, o exercício da atividade militar deverá prevalecer sobre as demais.
Regiões de fronteira
A evasão de profissionais de saúde militares prejudica principalmente a população de regiões de fronteira, inclusive os indígenas. “Os médicos das Forças Armadas que atuam, principalmente, nas regiões mais distantes do País poderão fazer atendimento médico, simultaneamente, como médicos militares e também trabalhando para as prefeituras ou para o estado, onde for necessário”, afirmou o deputado Colbert Martins (PMDB-BA).
Para o relator da comissão especial que analisou a PEC, deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), o esvaziamento dos quadros de saúde das Forças Armadas pode enfraquecer a capacidade operacional de atendimento a missões de paz, operações de garantia da lei e da ordem, operações de fronteira e outras.
“A diminuição de profissionais para atender em unidades próprias aumentará os encaminhamentos de militares e seus dependentes para atendimento de saúde em unidades conveniadas, o que pode representar um aumento de até 500% no custo médio do atendimento, segundo os dados hoje disponíveis”, argumentou o relator.
A PEC DIZ:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. ……………………………………………………….
§ 3º ……………………………………………………………….
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
……………………………………………………………….
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
………………………………………………..” (NR).
O texto aplicável ao policial e bombeiro militar permite aos profissionais da área de saúde, médico, dentista, veterinário, psicólogo, nutricionista, enfermeiro e outros, acumularem cargos e empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
O texto é aplicável ao PM e BM por força do art. 42 da CF, que diz:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Relembro a alínea que permite acumular é a “c”, o magistério ficou de fora, assim para o magistério dependemos da lei local ou da aprovação de outra PEC:
Art. 37………………………………………………………..“
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;