Nesta semana, nos dia 05 e 06 de agosto (terça e quarta-feira) Oficiais da FENEME, composta por delegações de várias Unidades da Federação, realizaram em Brasília-DF, várias ações junto ao Congresso Nacional visando encaminhar projetos de interesse das Instituições Militares dos Estados do Distrito Federal e de seus integrantes, de maneira especial dos Oficiais.
Faram, na ocasião, contatados parlamentares (Senadores e Deputados Federais) sendo todas as ações exitosas.
Na ocasião, ainda, há que ser destacado a apresentação, por parte do Deputado Federal de Santa Catarina Jorginho Mello, da PEC-Proposta de Emenda Constitucional nº 423/2014 – A PEC DO CICLO COMPLETO – e do PL- Projeto de Lei nº 7871/2014 que altera o CPP-Código de Processo Penal no seu artigo 301, AMBOS CONFORME ABAIXO DEMONSTRADO.
PEC 423: Link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621521
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2014
(Do Senhor Jorginho Mello, e outros)
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera dispositivos da Constituição Federal para criação de policia única, de ciclo completo, num novo sistema de segurança pública.
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23……………………………………………………………………………..:
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XII – executar a fiscalização de trânsito nas vias públicas, por meio dos respectivos órgãos ou entidades executivos, integrados por agentes organizados em carreira, compreendendo as atividades de educação, engenharia e fiscalização de trânsito.
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Art. 98………………………………………………………………………………….
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§ 3º A policia poderá, nos termos da lei, realizar a composição preliminar dos danos civis decorrentes das ocorrências de menor potencial ofensivo;
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Art. 129…………………………………………………………………………………
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VIII – requisitar a instauração de procedimento apuratório e diligências nos crimes de ação penal pública, que deverão ser encaminhados diretamente ao Ministério Público.
Art. 144………………………………………………………………………………:
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§ 6º Os órgãos e instituições de segurança previstos nos incisos do caput deste artigo, dotados de autonomia administrativa, funcional e financeira, e dotação orçamentária própria, subordinam-se diretamente aos respectivos governadores, e os do Distrito Federal e territórios e os federais ao Presidente da República;
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§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais, organizadas em carreira, nos termos da lei, destinadas á proteção de seus bens, serviços e instalações municipais, e nos termos da lei complementar exercer ações de patrulhamento ostensivo, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos na esfera de suas competências;
§ 9º Aplica-se aos servidores policias dos órgãos de segurança pública o previsto no art. 39, § 4º, art. 40,§4º e art. 37, XVI;
§ 10. Além das competências específicas, os órgãos e instituições policiais previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão a polícia única, consistente no ciclo completo de ação policial na persecução penal, exercendo cumulativamente as polícias administrativa, ostensiva, preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo as atividades investigativas, na ação penal pública, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público;
§ 11. Além das competências específicas aos corpos de bombeiros incumbe exercer o ciclo completo da atividade de bombeiros que compreende, no seu âmbito: planejar, coordenar, e executar as ações de defesa civil, além dos serviços de prevenção, extinção e apuração das causas de incêndios, de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar e de emergência;
§ 12. Ato conjunto do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, poderá criar força tarefa temporária, de coordenação conjunta, para atuar na redução da incidência criminal e nos crimes de grande repercussão social;
§ 13. A perícia, organizada em carreira, nos termos da lei, é assegurada a autonomia administrativa, financeira e independência funcional;
§ 14. O ingresso na carreira dos órgãos e instituições de segurança pública será regulado em lei específica de cada ente da federação, e os cargos e funções de confiança serão classificadas e exclusivamente ocupadas por membros da carreira do órgão que desempenham atribuições correspondentes, seguindo critérios meritocráticos e de antiguidade nas especialidades.
Art. 3º O artigo 167 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, §9º e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; ………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, tendo os entes federados o prazo de até dois anos para a implantação da polícia única de ciclo completo, previsto no § 10, do art. 144, de maneira progressiva e mitigada, iniciando pelas infrações penais de menor potencial ofensivo e nos casos de prisão em flagrante.
Art. 5º As instituições abaixo nominadas passam a ter a seguinte denominação:
§ 1º As polícias militares passam a ser denominadas forças públicas estaduais e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Os corpos de bombeiros militares passam a ser denominados corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
PROJETO DE LEI 7871 – Link: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621520
PROJETO DE LEI Nº DE 2014
(Do Sr. Jorginho Mello)
Altera o Decreto-Lei nº 3689, de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei Altera o Decreto-Lei nº 3689, de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 2º O Art. 301 do Decreto-Lei nº 3689, de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá prender e a polícia deverá prender e autuar quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Parágrafo único. Após a lavratura da prisão feita pela polícia, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a pessoa presa deverá ser conduzida à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deverá ser encaminhada cópia integral para a Defensoria Pública.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputado JORGINHO MELLO