APRESENTADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI DE INTERESSE DAS ENTIDADES DE MILITARES

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O Deputado Federal por São Paulo, (Coronel) PAES DE LIRA, apresentou Projeto de Lei que garante ao Militar Estadual o direito associativo, dispensando o dirigente eleito das suas funções para exercer mandato eletivo, pelo prazo máximo de três mandatos, desde que tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do círculo hierárquico representado na respectiva entidade.

 

Tal projeto vem ao encontro do que defende a FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, justamente para que seja garantido as entidades representativas, desde que para fins lícitos, de militares Estaduais e do Distrito Federal uma melhor adnministração estando seus eleitos disponíveis em tempo integral para tal.

 

 

Abaixo maiores informações:

 

http://www.camara.gov.br/deputados/index.html/loadFrame2.html

 

PL-5433/2009

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009.

(Do Senhor Paes de Lira)

Altera o Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969,

que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares

dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras

providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

.

Art. 1º Esta lei altera o art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969.

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………

 

§ 11. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….

 

d) mandato eletivo em confederação, federação, associação de âmbito nacional ou estadual, representativa da categoria, até o limite máximo de três, desde que tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do círculo hierárquico representado, observada a regulamentação do respectivo Ente federado.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

Apresento o presente projeto que tem por objetivo garantir ao militar estadual o direito associativo disposto nos incisos XVII e XXI do artigo 5º da Constituição Federal, isto porque com a dedicação integral dos militares estaduais prevista no artigo 44 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, o direito fundamental de associação se torna inviabilizado, necessitando, assim, de uma legislação nacional que assegure o pleno exercício do preceito fundamental.

O direito associativo, que não se confunde com o sindical, como direito fundamental, é extensivo aos policiais militares e bombeiros militares, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidadas.

Uma vez aprovado, o presente projeto, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal haveria a garantia de que o dirigente de entidade representativa (confederação, federação ou associação) devidamente eleito, conforme estatuto próprio, seja dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectiva entidade, garantindo seu funcionamento àqueles militares estaduais que queiram livremente se associar, nos termos do inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

A dispensa prescrita será limitada e se dará conforme o número de associados à entidade, observada a regulamentação editada pelo respectivo Ente federado.Legislação similar já se encontra vigendo em vários Estados, tendo como exemplo o do Rio Grande do Sul. O desiderato é justamente o de estender a todo o território brasileiro esta possibilidade, permitindo aos militares estaduais, como já dito, o exercício de um direito fundamental, sem perder de vista o interesse da sociedade. Pelo supracitado, tenho a certeza que os meus Pares aperfeiçoarão e aprovarão o presente projeto de lei.

 

Sala das sessões, em          de                   de 2009.

]

 

PAES DE LIRA

Deputado Federal

PTC-SP